TJPB - 0800285-35.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 07:07
Recebidos os autos
-
31/08/2024 07:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/03/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 23:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:52
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 08:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800285-35.2022.8.15.0441 AUTOR: JOSIVANIA DE ALMEIDA SERRANO REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, suscita que a inconclusão da prova pericial não seria por culpa da parte autora, mas sim por ato da parte ré, razão pela qual não seria cabível o julgamento pela improcedência da lide.
Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos suscita que a inconclusão da prova pericial não seria por culpa da parte autora, mas sim por ato da parte ré, razão pela qual não seria cabível o julgamento pela improcedência da lide.
Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
10/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:13
Juntada de Alvará
-
28/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 00:36
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:07
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 20:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:56
Nomeado perito
-
24/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 15:30
Nomeado perito
-
27/10/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 16:39
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2022 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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