TJPB - 0800404-79.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 20:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/11/2024 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
06/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:56
Determinada diligência
-
24/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800404-79.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para apresentar suas contrarrazões, em até 15 dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo executado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 10:58
Determinada diligência
-
04/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:34
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800404-79.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da autora para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:58
Determinada diligência
-
18/06/2024 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de CLUBE TURISMO HS em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800404-79.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme determinado em sentença de ID 45400465, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade, com relação à parte passiva CLUBE TURISMO LTDA, razão pela qual promovo a sua exclusão no polo passivo da lide, devendo a execução prosseguir com relação à parte CLUBE TURISMO HS.
Assim, intime-se a parte executada, para que promova a retirada do seu sítio virtual da fotografia de autoria do demandante, objeto da presente lide, no prazo de 5 dias, DEFIRO o pedido de penhora online em face do EXECUTADO: CLUBE TURISMO HS, nos termos em que postulado.
Intime-se a parte autora pra que informe o CNPJ do executado, para fins da efetividade da penhora requerida, no prazo de 05 dias.
P.I.
João Pessoa, 2 de abril de 2024 Juiz de Direito -
03/04/2024 09:43
Outras Decisões
-
31/01/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 18:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800404-79.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de CLUBE TURISMO LTDA ME em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de CLUBE TURISMO HS em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:26
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800404-79.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
30/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 23:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 21:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/06/2022 23:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/06/2022 23:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/06/2022 11:48
Decorrido prazo de CLUBE TURISMO HS em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:59
Decorrido prazo de CLUBE TURISMO LTDA ME em 20/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 04:27
Decorrido prazo de CLUBE TURISMO LTDA ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:27
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 03:37
Decorrido prazo de CLUBE TURISMO HS em 11/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 02:09
Decorrido prazo de CLUBE TURISMO HS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:09
Decorrido prazo de CLUBE TURISMO LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/01/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2020 11:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/06/2020 11:46
Processo Desarquivado
-
20/06/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 16:31
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2020 16:31
Transitado em Julgado em 05/05/2020
-
10/05/2020 00:40
Decorrido prazo de CLUBE TURISMO HS em 05/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 00:40
Decorrido prazo de CLUBE TURISMO LTDA - ME em 05/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
15/05/2018 12:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 13:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2017 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2017 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2017 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2017 17:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2017 21:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2016 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2016 17:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2016 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2016 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2016 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2016 16:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
-
19/01/2016 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2016 15:00
Conclusos para decisão
-
08/01/2016 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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