TJPB - 0800392-40.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio Nº do Processo: 0800392-40.2022.8.15.0551 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAURIZA COUTINHO DA SILVA TINTINO REU: BANCO BRADESCO, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por MAURIZA COUTINHO DA SILVA TINTINO, em face de BANCO BRADESCO S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, CRADIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÍRIOS NÃO PADRONIZADOS, todos qualificados nos autos.
Narra em síntese a existência de 04 negativações em seu nome, dos promovidos acima.
Acrescenta que todas as cobranças feitas pelas empresas são originárias do banco bradesco.
Citada, o Banco Bradesco contestou a ação (id 61003833).
Citado, Ativos S.A. apresentou contestação (id 61629217), informando que o nome da autora não encontra-se negativo, mas que está registrado na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Citado, o promovido, Atlântico Fundo de Investimentos e Crediativos Soluções Financeiras, contestou a ação (id 61953496), informando a ilegitimidade passiva, porque a Crediativos Soluções Financeiras atua apenas como agente de cobrança.
Por fim, a promovida, Recovery do Brasil, contestou a ação (id 62323744), alegando é agente de cobrança e não possui legitimidade passiva.
Comunicado da negativação (id 62325684).
Impugnada a contestação (id 63263443).
Decisão interlocutória de mérito (id 69279842) declarou a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a Recovery do Brasil e Crediativos Soluções Financeiras, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, foi determinado prazo para a parte se manifeste sobre eventual prescrição trienal.
Manifestação no id 70270024.
Sentença anulado no id 70658878.
O acórdão no TJPB se manifesta no sentido que haveria de ser analisado as assinaturas questionadas com a realização da perícia requerida.
Retornado o processo para julgamento, foi determinado no id 80950767 a realização de prova grafotécnica.
A promovida se manteve inerte, não comprovando o pagamento dos honorários periciais, assim como não juntando aos autos cópia dos documentos requeridos pelo perito.
Motivo pelo qual, no id 83606650, foi cancelada a realização da perícia por ausência de interesse da parte promovida, devendo esta arcar com o ônus da sua inércia. É o relato.
DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cuja origem data de 1999 e 2006, em que a Autora discute a sua inexistência, requerendo também condenação em Danos Morais, afirmando que desconhece a origem dos débitos, eis que só tomou conhecimento de sua existência quando passou a ser cobrada extrajudicialmente.
O Bradesco, quando da apresentação da contestação, juntou aos autos Contrato de Abertura de Conta Depósito (ID 21714113) em que consta suposta assinatura da autora, além de documento pessoal e contracheque, documentos contra os quais a autora se manifestou pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Dívidas questionadas: 1º ATIVOS S.A: de 26/07/2006, com valor atual de R$ 1.805,48, a título de conta-garantida Bradesco. 2º RECOVERY: de 03/05/2006, no valor atual de R$ 3.043,77, a título de empréstimo em cheque especial, origem da dívida, Banco Bradesco. 3º CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, de 28/09/1999, valor atual de R$ 2.214; origem da dívida de Ativos S/A Securizadora de Créditos Financeiros.
Nos pedidos, a parte autora requer que as dívidas acima sejam declaradas inexistes. É incontroverso que a autora, ora apelante, teve seu nome negativado e lançado nos serviços de proteção de crédito por conduta da ré, consoante prints de discussão do débito (acostados na inicial).
Convém delinear, ainda, que o caso cuida de uma relação consumerista, regida pelo CDC, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos no referido diploma legal, bem como se vislumbra vulnerabilidade da apelante perante a o fundo apelado.
Ainda que demonstrada a existência da cessão de crédito, deve-se igualmente fazer a prova quanto à origem do débito não adimplido pela autora, a fim de possibilitar a verificação da regularidade da dívida objeto da negativação.
Ou seja, a dívida originária deve estar devidamente demonstrada e é o que se passa a analisar.
O Banco Promovido (Bradesco) junta contrato no id 61003835, em especial no id 61003835 - Pág. 5, há cópia de comprovante de residência com endereço em Salvador-BA, realizado o contrato em 02/02/2006.
Inclusive, a pessoa que consta nos documentos de id 61003835 - Pág. 4, além da assinatura serem completamente diversas dos documentos acostados no id 58600606 - Pág. 1.
A requerida (Bradesco) não coligiu aos autos qualquer documento hábil a atestar a existência do vínculo entre as partes atinente à negativação impugnada pela autora, ao contrário, os documentos acostados demonstram clara fraude perpetrada.
Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto ao registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral.
Assim, restou constatado nos autos que o débito objeto de negativação é inexistente, visto que o promovido não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual livre e consentida, ensejando compensação por danos morais in re ipsa, na linha da jurisprudência do STJ e do TJPB: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATAS MERCANTIS.
TÍTULOS TRANSFERIDOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
Não cabe agravo contra decisão que, com base no artigo 543, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, nega seguimento a recurso especial.
Precedentes. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide.
Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 858.040/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 9/5/2017.) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.APELADO: ANTÔNIO FELIS CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANO MORAL POR BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A indevida inscrição do nome da parte Autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa.
Montante indenizatório deve ser mantido considerando o equívoco da Ré, o aborrecimento e os transtornos sofridos pela Demandante, além do caráter punitivo/compensatório da reparação. (0829230-13.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) Nesse ínterim, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio “valor de desestímulo” e “valor compensatório”.
Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Nesta senda, tendo o demandado incluído o nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito inexiste, evidente os prejuízos sofridos pela parte promovente, sendo a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), sob pena de causar enriquecimento ilícito, diante dos fatos narrados na inicial.
DISPOSITIVO Diante do todo o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente o débito em nome do promovente referente aos contratos de nº 60726, valor R$ 1.805,48; contrato de nº 01425009235900000000004101647260, valor R$ 3.043,77; e contrato de nº 5050240000907193631, valor R$ 2.214,57. b) DETERMINAR o CANCELAMENTO definitivo do nome do promovente MAURIZA COUTINHO DA SILVA TINTINO - CPF: *23.***.*91-83 junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA referente a dívida objeto deste feito, devendo os promovidos procederem com a retirada no prazo de 05 dias. c) CONDENAR o promovido ao pagamento por compensação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar da desta data – data do arbitramento.
Condeno os demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro o valor de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora, via ato ordinatório, para dar início ao cumprimento de sentença.
Caso inerte, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:00
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 00:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nº do Processo: 0800392-40.2022.8.15.0551 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAURIZA COUTINHO DA SILVA TINTINO REU: BANCO BRADESCO, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. 1) Intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais para fins de realização de perícia grafotécnica, a parte demandada se manteve inerte, além de não ter anexado documento solicitado na minuta de id 81701517.
Salutar que se consigne que, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, a inversão do ônus da prova determinada em juízo leva consigo o dever de arcar com as despesas correspondentes, sujeitando a parte omissa às consequências processuais advindas da não produção da prova.
Nesse sentido, atente-se para a posição do STJ: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020).
Assim, eventual dúvida acerca da contratação que exija a realização de prova pericial será interpretada em desfavor da instituição financeira promovida.
Intimem-se e volte-me concluso para sentença.
Remígio.PB, data de validação no sistema.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
18/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:21
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:26
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:20
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:20
Juntada de Certidão de prevenção
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25/05/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 12:58
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2023 02:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:41
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:38
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:01
Declarada decadência ou prescrição
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20/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:06
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2023 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2023 11:04
Conclusos para despacho
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28/12/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:10
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 06:06
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 07/12/2022 23:59.
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12/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/12/2022 23:59.
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21/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/11/2022 22:13
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 20:52
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 01:27
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:41
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 07/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:14
Decretada a revelia
-
19/09/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2022 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/08/2022 08:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
18/08/2022 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2022 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 07:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2022 07:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2022 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2022 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2022 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2022 08:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2022 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2022 08:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
21/06/2022 14:03
Recebidos os autos.
-
21/06/2022 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
21/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURIZA COUTINHO DA SILVA TINTINO (*23.***.*91-83).
-
19/05/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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