TJPB - 0800322-43.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 . -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00 . -
31/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0800322-43.2019.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DE FIGUEIREDO LEITE REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, oferecer contrarrazões ao recurso apelatório.
Advogado: AMANDA SANTOS ABRANTES OAB: PB18775 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: HERMANO GADELHA DE SÁ OAB: PB8463 Endereço: AV GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000 Advogado: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS OAB: PB13040 Endereço: AV GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 205, 5 ANDAR, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000 João Pessoa, 2 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
02/10/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ELIANE DE FIGUEIREDO LEITE em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800322-43.2019.8.15.2001 AUTOR: ELIANE DE FIGUEIREDO LEITE REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Reembolso de Despesas Médicas e Pedido Liminar ajuizada por ELIANE DE FIGUEIREDO LEITE, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído, em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que foi diagnosticada com DEPRESSÃO RESISTENTE E GRAVE ( CID 10: F32.2) E TRANSTORNO PSICÓTICO AGUDO POLIFORMO (CID 10: F23.1), conforme laudo do médico que a acompanha, Dr.
Alfredo José Minervino, (ID 18558670 – Pág. 1).
Diante do quadro apresentado, a doença evoluiu vez que no início do tratamento fez uso de vários medicamentos tais como ESCILEX, QUETROS, FRONTAL, OLANZAPINA, entre outros, na tentativa de melhora do quadro clínico.
Todavia, tais medicamentos não surtiram efeito, pois o quadro se agravou com a apresentação de pensamentos suicidas o que levou à indicação, pelo médico especialista, do tratamento de ELETROCONVULSOTERAPIA – ETC, que tem grande potencial de tratamento psiquiátrico já que outros métodos e ou tratamentos não lograram êxito.
Requereu justiça gratuita e a concessão de tutela antecipatória para determinar a promovida custear, de imediato, o tratamento da autora, bem como o reembolso de despesas já realizadas.
Em face da negativa da Unimed (ID 18558670 – Pág. 04), requereu danos morais.
Tutela de urgência e gratuidade judiciária deferida (ID 18558684).
Citada a promovida apresentou contestação (ID 19107092), alegando em síntese que da obediência às regras estipuladas pela agência nacional de saúde – ANS, da ausência de cobertura contratual, da validade de cláusula contratual redigida em observância às normas reguladoras e ao CDC – necessidade de observar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, impossibilidade de reembolso e inexistência de danos morais.
Decisão do agravo mantendo os efeitos da liminar (ID 21817015).
Impugnação à contestação (ID 203315575).
Intimadas para produção de provas a parte promovida requereu julgamento antecipado ( ID 22949870) e a parte autora também requereu julgamento antecipado ( ID 23023581).
Sentença de procedência ( ID 33145674).
Apelação da parte promovida ( ID 34351233).
Contrarrazoes a apelacao ( ID 35574117).
Acórdão mantendo todos os termos da sentença ( ID 72677641).
Recurso Especial interposto ( ID 72677646) alegando que houve negativa expressa à Lei Federal sem qualquer fundamento jurídico ou autorização normativa para tanto.
Julgamento parcialmente procedente o Recurso Especial para cassar o acórdão e a sentença recorrida( ID 72679067) e determinar o retorno dos autos a instancia originaria a fim de que, em novo exame dos autos, avalie o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pela parte segurada, tal como delineados pela Segunda Seção do STJ É o que importa relatar.
Decido.
DEFERIMENTO EXCEPCIONAL DE COBERTURA Trata-se de Acao de Obrigacao de Fazer onde a parte autora foi diagnosticada com quadro de “Depressão Grave (CID 10: F32.2)” E TRANSTORNO PSICÓTICO AGUDO POLIFORMO (CID 10: F23.1), conforme laudo do médico que a acompanha, Dr.
Alfredo José Minervino, (ID 18558670 – Pág. 1), tendo sido submetida a diversos esquemas medicamentosos e tratamento terapêutico, contudo, sem êxito, havendo o agravamento de seu quadro clínico, com o aparecimento de outros sintomas como apresentação de pensamentos suicidas recorrentes segundo Laudo atualizado ( ID 18558670).
Em razão do grave quadro psicológico acima descritos, somados ao insucesso do tratamento farmacológico e considerando, em especial, as diversas tentativas de suicídio relatadas na exordial, o médico assistente prescreveu o procedimento da “ELETROCONVULSOTERAPIA - ECT”.
Contudo, a operadora do plano de saúde negou a correspondente cobertura, alegando a inexistência de previsão contratual, bem como a taxatividade do rol previsto pela Agência Nacional de Saúde.
Portanto, o ponto controvertido diz respeito à existência, ou não, de direito da paciente ao tratamento prescrito pelo médico assistente, fora do rol mínimo previsto pela ANS.
Sobre a matéria, e em observância ao recente entendimento do STJ quanto à possibilidade de mitigação da taxatividade do rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos destacados pelo precedente abaixo deve ser deferido o pedido de cobertura: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Ação de obrigação de fazer visando a cobertura de sistema de infusão contínua para controle da diabetes. 2.
A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em desarmonia com a orientação desta Corte sobre a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, sendo, então, necessário analisar, na espécie, se estão preenchidos os requisitos do item 4, que impõem à operadora a obrigação de cobrir, excepcionalmente, procedimento ou evento não listado no rol e que não seja objeto de contratação de cobertura ampliada nem esteja previsto em aditivo contratual. 4.
Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da indispensabilidade de determinada prova para a resolução da demanda (...). (STJ - AgInt no REsp n. 2.003.264/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).
Nesse contexto, verifica-se que os requisitos mais relevantes para a mitigação do rol da ANS se fazem presentes no caso em análise, considerando que, de acordo com as provas que dos autos constam até o momento, não existe outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol que possa contribuir para cura da paciente, não sendo apresentado pela operadora do plano de sáude nenhum substituto terapêutico ou procedimentos do Rol da ANS, motivo pelo qual pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico, notadamente quando há comprovação da eficácia à luz da medicina baseada em evidências; bem como recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros.
Para melhor elucidação, cito a Nota Técnica nº 47.450, extraída do Natjus, a qual registra o benefício de melhora dos sintomas depressivos, concluindo de forma favorável à utilização do procedimento para os casos de transtorno depressivo grave.
Vejamos: Eficácia da Eletroconvulsoterapia (ECT) Existem três metanálises recentes que evidenciam a superioridade da ECT em relação a outros tratamentos.
Kho et al., no ano de 2003, realizaram uma metanálise que avaliou a eficácia da ECT na melhora dos sintomas depressivos, por meio da análise de 15 estudos15.
A comparação da eficácia da ECT com tratamentos controles, do basal ao período pós-tratamento, incluindo todos os estudos, demonstrou um tamanho de efeito (TE) de 0,90 (IC 95% 0,52; 1,27).
Foi demonstrado que a ECT é significativamente superior no tratamento da depressão se comparada aos antidepressivos ou à ECT simulada (quando há indução anestésica, porém nenhuma descarga elétrica é aplicada).
Não foi encontrada diferença significativa na eficácia, nem na velocidade de ação da ECT quando comparadas às formas de onda sinusoidal (nove estudos) e pulso breve (10 estudos), havendo sobreposição dos intervalos de confiança.
Esse estudo sugeriu que a ECT é superior na velocidade de ação no subgrupo de pacientes com depressão psicótica. (...) O Instituto Nacional de Excelência Clínica da Inglaterra (National Institute of Clinical Excellence – NICE), nas diretrizes sobre ECT, relatou que foi realizada uma revisão de 90 ensaios clínicos randomizados (ECR) sobre a eficácia da ECT na depressão, concluindo também que a ECT tem maior benefício que antidepressivos e que a ECT real é mais efetiva que a simulada.
Estudos preliminares demonstraram que a ECT é mais efetiva que a estimulação magnética transcraniana18. (...) ECT e remissão de sintomas A taxa de remissão de pacientes deprimidos tratados com ECT foi descrita em alguns estudos.
Husain et al., na avaliação de pacientes com depressão maior submetidos à ECT bilateral, demonstraram que 75% da amostra e 87% dos pacientes que completaram a série de ECT (que realizaram mais de 10 sessões) apresentaram remissão completa (HRSD com escore menor que 10)19.
Sackeim et al. avaliaram 290 pacientes com depressão unipolar que foram submetidos à ECT, dos quais 159 remitiram (54,8%) dos sintomas depressivos20.
A eficácia da ECT na depressão atípica foi demonstrada num estudo que comparou pacientes com depressão típica e atípica, que apresentaram uma taxa de remissão de 67,1% e 80,6%, respectivamente21.
No Consortium for Research on ECT (CORE)22, um estudo com 531 pacientes, 64,2% (341/531) da amostra alcançaram a remissão dos sintomas depressivos (HRSD < 10).
No estudo de Sienaert et al., dos 64 pacientes com depressão maior submetidos à ECT, 65,6% alcançaram a remissão completa (HRSD < 10)23. (...) Portanto, evidenciada a necessidade e a indicação médica do tratamento por eletroconvulsioterapia, e, ainda, não sendo afastada pela parte promovida a obrigação contratual em cobrir a doença em questão, impõe-se o deferimento do pedido.
No mesmo sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM QUADRO DEPRESSIVO GRAVE.
PRESCRIÇÃO DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
REALIZAÇÃO DE OUTROS TRATAMENTOS.
SEM MELHORA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA A ENFERMIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO TJPB.
DESPROVIMENTO.
No caso, verifica-se que a paciente foi diagnosticada com quadro depressivo grave, necessitando urgentemente de sessões de eletroconvulsoterapia, porquanto não tem apresentado resposta positiva aos demais tratamentos.
Nesse contexto, o STJ entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado.
Além disso, considera-se abusiva a cláusula que exclui o tratamento essencial para garantir a saúde do paciente.
Além disso, a Corte Superior admite a mitigação da taxatividade do rol da ANS, quando preenchidos alguns requisitos, dentre eles, a ausência de substituto terapêutico, comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros.
Portanto, devidamente preenchidos os requisitos acima, impõe-se a manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso.(0854864-74.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) DOS DANOS MORAIS É inegável, ainda, que a situação narrada enseja a configuração de danos morais, pois a negativa indevida da prestação de serviço médico é, por si só, justificativa do ressarcimento a este título, sobretudo quando se considera o caráter pedagógico da indenização por danos morais, que tem como objetivo atuar como fator de inibição na reiteração da conduta danosa.
Nesse sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, fundada na indevida negativa de procedimento cirúrgico. 2.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial conhecido e provido.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.008 - CE (2019/0036721-1) O valor indenizatório, contudo, deve ser fixado em patamar razoável, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, considerando o fato de ser a ré empresa de grande porte, aliado às condições da parte autora, sobretudo pela angústia sofrida em razão de seu estado de saúde, fixo a indenização em R$ 8.000,00( oito mil reais).
DOS DANOS MATERIAIS A autora expôs na inicial a necessidade de reembolso das despesas realizadas com o início do tratamento em comento.
Por sua vez, a demandada afirma que o tratamento ainda não conta com a comprovação científica, assim, suas alegações não podem afastar o reembolso vez que não disponibilizam o mesmo em rede credenciada.
Nesse sentido, a autora deve ser ressarcida dos valores por si custeados com recibos acostados aos autos que totalizam a quantia de R$ 2.900,00(dois mil e novecentos reais).
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, mantendo a tutela antecipada, reconhecer a obrigação de fazer da promovida em favor da autora ELIANE DE FIGUEIREDO LEITE, conforme prescrição médica, condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor R$ 2.900,00(dois mil e novecentos reais), a título de reembolso, corrigido monetariamente desde o pagamento, e juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como condená-la em danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
CONDENO, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23102016131384000000076206064, Outros Documentos: 23102016131893900000076206592, Outros Documentos: 23102016132606900000076206591, Outros Documentos: 23102016132528000000076206589, Outros Documentos: 23102016132460600000076206587, Outros Documentos: 23102016132367000000076206586, Outros Documentos: 23102016132288000000076206585, Outros Documentos: 23102016132205100000076206583, Outros Documentos: 23102016132128700000076206580, Outros Documentos: 23102016132055000000076206578] -
18/06/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:44
Deferido o pedido de
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18/06/2024 00:44
Julgado procedente o pedido
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03/03/2024 19:57
Conclusos para julgamento
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03/03/2024 19:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:51
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 21:40
Determinada diligência
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07/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
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29/07/2023 00:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 14:57
Juntada de Petição de procuração
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28/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 20:02
Determinada diligência
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04/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:28
Recebidos os autos
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03/05/2023 15:28
Juntada de Certidão de prevenção
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16/11/2020 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2020 14:13
Juntada de Certidão
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13/11/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 11:47
Conclusos para despacho
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13/11/2020 11:44
Juntada de Certidão
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16/10/2020 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 01:16
Decorrido prazo de ELIANE DE FIGUEIREDO LEITE em 15/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 19:34
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2020 16:04
Conclusos para julgamento
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30/01/2020 09:43
Juntada de Petição de resposta
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13/01/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 11:54
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 19:06
Juntada de mandado
-
08/02/2019 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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