TJPB - 0800379-80.2022.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800379-80.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de processo em que, após a prolação da sentença, sobrevieram manifestações das partes alegando equívocos.
De um lado, uma das partes aponta erro material supostamente cometido pela serventia judicial; de outro, a parte adversa sustenta haver vício no dispositivo da sentença.
Todavia, após detida análise dos autos e da decisão prolatada, verifica-se que não há qualquer vício, omissão ou contradição a ser sanada, tampouco erro material a ser corrigido.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os elementos constantes dos autos, observando o devido processo legal e as garantias do contraditório e da ampla defesa.
No ponto específico da prestação de contas, é importante ressaltar que, conforme disposto no art. 550 do Código de Processo Civil, quando a sentença reconhece o dever de prestar contas, impõe-se à parte vencida a obrigação de cumprir tal comando judicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer os efeitos processuais decorrentes da inércia.
Diz o dispositivo: Art. 550, § 5º, do CPC: "Se o réu for condenado a prestar contas, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não poder impugnar as que forem apresentadas pelo autor." Assim, considerando que a sentença reconheceu o dever da parte vencida de prestar contas, é absolutamente necessário e regular que esta seja intimada formalmente para apresentar as contas no prazo legal.
A medida não decorre de falha da serventia, tampouco de erro no dispositivo, mas sim do cumprimento do rito processual previsto na legislação vigente.
A confusão quanto à existência de erro é, na verdade, reflexo de uma equivocada interpretação do comando sentencial, o qual, longe de ser ambíguo ou defeituoso, impõe com clareza a obrigação de prestação de contas, a ser formalizada nos moldes legais.
A sentença é clara ao indicar que a obrigação de prestar contas será exigida após intimação específica, não havendo qualquer omissão nesse ponto.
Por fim, a intimação da serventia para que a parte autora inicie a fase de cumprimento de sentença não derroga ou altera o dispositivo da sentença, mas tão somente possibilita que a parte autora, tendo interesse inicie a fase do cumprimento de sentença, que, no caso dos autos, deveria limitar-se a manifestar seu interesse no cumprimento de sentença e a requerer que a parte vencida fosse intimada para apresentar as contas.
Diante do exposto, rejeito as alegações de erro suscitadas pelas partes e chamo o feito à ordem para determinar a regular intimação da parte vencida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as contas devidas, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, sob pena de não poder impugnar as que vierem a ser apresentadas pela parte autora.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 09:28
Baixa Definitiva
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25/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2025 09:22
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ WEBER DO REGO LUNA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/02/2025 00:09
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800379-80.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Luiz Weber do Rego Luna ADVOGADO: Luiz Weber do Rego Luna Neto - OAB/PB 26.825 AGRAVADOS: Condomínio Mirante Azul e Outro ADVOGADO: Luciano Nobrega Cavalcanti - OAB/PB 26.824 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação interposta em face de decisão que julgou procedente a primeira fase de Ação de Exigir Contas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecer como Agravo de Instrumento a Apelação interposta contra decisão que julga procedente a primeira fase da Ação de Exigir Contas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que julga procedente a primeira fase da Ação de Exigir Contas possui natureza de decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, sendo impugnável por Agravo de Instrumento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
A interposição de Apelação contra decisão que julga procedente a primeira fase da Ação de Exigir Contas configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 5.
O princípio da fungibilidade recursal só é aplicável quando há dúvida objetiva na jurisprudência e doutrina a respeito do cabimento do recurso, o que não ocorre no caso em tela. 6.
A fundamentação "per relationem" é válida e não ofende o art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que haja expressa e efetiva complementação das razões referenciadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O recurso cabível contra decisão que julga procedente a primeira fase da Ação de Exigir Contas é o Agravo de Instrumento. 2.
A interposição de Apelação nesse caso configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3.
A fundamentação “per relationem” é válida desde que haja complementação expressa e efetiva das razões referenciadas”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 203, §1º, 485, 487, 550, 551, 553, 932, III, 1.015, parágrafo único, 1.021, 1.026, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.105.946/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1009647/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.08.2020; STJ, EREsp 1.021.851-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, j. 28.06.2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.05.2022; STF, Inq 2725, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 08.09.2015.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto, pelo Luiz Weber do Rego Luna, requerendo a reforma da decisão monocrática de id. 31307966, que não conheceu do apelo do ora agravante.
Nas razões do interno, o promovente/agravante defende que a decisão que não conheceu da apelação não merece prosperar, sobretudo quando se está diante da possibilidade plena do princípio da fungibilidade recursal.
Argumenta que não houve má-fé do recorrente e que não há prejuízo algum em conhecer a apelação aplicando o princípio da fungibilidade.
Além disso, sustenta que não há que se falar em erro grosseiro.
Por fim, requer que seja revista a decisão que não conheceu da apelação e nem aplicou o princípio da fungibilidade, alterando-a e conhecendo do recurso de apelação, com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (Id. 32009035).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
De plano, adianto que o recurso deve ser desprovido.
Desse modo, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC).
Logo, embora o agravo interno confira ao relator a faculdade de se retratar monocraticamente da decisão objeto do recurso, entendo que, in casu, o decisum ora agravado deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, razão pelo qual trago ao crivo deste órgão colegiado os fundamentos da decisão, nos exatos limites da interposição recursal, nos seguintes termos: […] Anoto, inicialmente, que o feito trata-se de ação de exigir contas, cujo procedimento está previsto nos art. 550 ao art. 553 do CPC.
A ação de exigir contas segue um rito especial bifásico.
Na primeira fase, analisa-se apenas o direito de exigir as contas e o dever de prestá-las.
Na segunda fase, procede-se ao julgamento das contas apresentadas, verificando-se a existência de saldo credor ou devedor entre as partes e, se for o caso, declarando-se o valor devido.
Pois bem.
No exame dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido.
O artigo 203, §1º, do CPC define sentença como "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução." Os artigos 485 e 487 do CPC estabelecem as hipóteses de sentença sem e com resolução do mérito, respectivamente.
Por outro lado, o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as decisões proferidas na primeira fase da ação de prestação de contas, quando julgam procedente o pedido, devem ser impugnadas por agravo de instrumento, conforme demonstra o seguinte precedente: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE, TOTAL OU PARCIALMENTE, A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA MERITÓRIA.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA POR MAIORIA DE VOTOS.
APLICABILIDADE DA TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO.
REQUISITOS PRESENTES.
REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO.
VINCULAÇÃO APENAS AO ART. 356 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA NO SENTIDO DE SER CABÍVEL O JULGAMENTO ESTENDIDO QUANDO HOUVER REFORMA, POR MAIORIA, DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSAR SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO.
NULIDADE DO JULGAMENTO CONFIGURADA.
EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 942, § 2º, DO CPC. [...] 3- O ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.
Precedente. [...] (REsp n. 2.105.946/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Dos Tribunais Pátrios, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE PROCEDENTE.
Decisão interlocutória passível de agravo de instrumento.
Precedentes do STJ.
Não aplicação do princípio da fungibilidade.
Apelo não conhecido.
A 3ª turma do STJ, no julgamento do RESP 1.746.337, em 09.04.2019 firmou o entendimento no sentido de que o recurso cabível da decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas é o agravo de instrumento.
Considerando que o julgamento pelo STJ ocorreu em abril de 2019, entendo não ser caso de aplicação do princípio da fungibilidade.
Apelação não conhecida em decisão monocrática. (TJRS; AC 5000034-53.2021.8.21.0078; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Maria Azambuja Farias; Julg. 15/10/2024; DJERS 15/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
Sentença de procedência.
Insurgência da parte requerida.
Interposição de recurso descabido.
Decisão de natureza interlocutória, atacável mediante interposição de agravo de instrumento.
Inadequação da via eleita.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte.
Recurso não conhecido. (TJSC; APL 0300040-48.2015.8.24.0030; Oitava Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; Julg. 15/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO QUE JULGA PRIMEIRA FASE - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - VIA INADEQUADA - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. 1 - O recurso cabível contra a decisão da primeira fase da ação de prestação de contas é o agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, II, do CPC. 2 - Não deve ser conhecida a apelação contra a decisão de natureza interlocutória de mérito (art. 203, § 1º, do CPC), sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, especialmente por representar erro grosseiro, em vista do disposto no art. 550, § 5º, do CPC, que especifica como sendo "decisão" o ato judicial que julga a primeira fase da prestação de contas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.097307-5/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 09/09/2024).
No presente caso, observa-se que o magistrado analisou exclusivamente a primeira fase da ação de prestação de contas.
Isso fica evidente quando afirma: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para determinar que, nos termos do art. 550 do CPC/15, o réu, Sr.
Luiz Weber do Rego Luna, realize a prestação de contas detalhada dos anos de 2017 a 2020, no prazo de 15 (quinze) dias na forma adequada prevista no art. 551 do CPC/15, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, § 5º, do CPC/15), resolvendo o mérito do presente feito e finalizando essa primeira fase procedimental".
Portanto, considerando que o conjunto probatório demonstra o julgamento de procedência da primeira fase da ação de prestação de contas, o ato judicial seria impugnável por agravo de instrumento.
Finalmente, diante da ocorrência de erro grosseiro, não há que se recorrer do princípio da fungibilidade, pois a sua aplicabilidade está adstrita à existência de dúvida objetiva na jurisprudência e doutrina, a respeito do cabimento do recurso.
Quanto a este assunto, o STJ já decidiu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/15, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie.
Precedentes. 3.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável.
Precedentes. 4.
A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 5.
Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado, determinação de baixa imediata dos autos e aplicação de multa. (grifamos). (AgInt no AgInt no AREsp 1009647/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).
Daí que, se a opção recursal não se encontra embasada em dúvida razoável, não há que se reconhecer como válido o recurso erroneamente aviado.
Portanto, impossível o conhecimento do recurso, por lhe faltar pressuposto objetivo de admissibilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 932, III do CPC, não conheço da Apelação Cível. [...] Extrai-se da decisão recorrida que foi analisado acertada e suficientemente o caso dos autos.
Ressalte-se que não há nulidade na técnica da fundamentação per relationem ou aliunde, conforme reiteradamente tem decidido o STJ e o STF, especialmente quando, como se vê nestes autos, há expressa e efetiva complementação das razões referenciadas do decisum agravado com os demais argumentos a seguir lançados.
Para o STJ, a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex.: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.021.851-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012).
Destaco o seguinte precedente da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE RELATOR.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA GERAL.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. [...] 2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019). [...] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022).
Igualmente, para o STF, a fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. (STF. 2ª Turma.
Inq 2725, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015).
Quanto ao princípio da colegialidade, vale ressaltar que a decisão monocrática proferida por Relator não a afronta e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que o recurso seja apreciado pela Câmara.
Ademais, vê-se claramente que, no presente Agravo Interno, o insurgente apenas reverbera contra a decisão que lhe foi desfavorável.
Nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
Logo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao Agravo Interno.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
21/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:24
Conhecido o recurso de LUIZ WEBER DO REGO LUNA (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 18:39
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE AZUL em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:57
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/11/2024 07:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/11/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:34
Não conhecido o recurso de LUIZ WEBER DO REGO LUNA (APELANTE)
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10/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:48
Determinada a redistribuição dos autos
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06/09/2024 07:10
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 06:32
Recebidos os autos
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06/09/2024 06:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 06:31
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800379-80.2022.8.15.0441 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE AZULREPRESENTANTE: JOSE AILTON CHAVES REU: LUIZ WEBER DO REGO LUNA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque constou erro material na sentença no tocante ao período de prestação de contas.
Intimado, o embargado não se manifestou. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Analisando o recurso do embargante, verifico, em síntese, os seguintes argumentos: "O embargante é autor na ação que visa a prestação de contas do período 2017 a 2020, quando o Réu exerceu sindicância do Edifício Mirante Azul.
E em 10/04/2024, a Mma.
Magistrada proferiu decisão que claramente há erro material, haja vista que o período solicitado para prestação de contas 2017 a 2020 e não 2019 a 2020, devendo, portanto, ser sanada.".
Assiste-lhe razão.
Vejamos que, na decisão prolatada, por equívoco, constou o ano inicial da prestação de contas como 2019 quando, na verdade, o ano é 2017.
Este erro material é evidente e pode ser corrigido de ofício, conforme prevê o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de o juiz corrigir, por iniciativa própria ou a requerimento das partes, inexatidões materiais ou erros de cálculo contidos na decisão.
Além disso, a correta delimitação do período de prestação de contas é essencial para a adequada instrução processual e julgamento do mérito da causa, garantindo, assim, o princípio da segurança jurídica e a eficácia do contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, a correção do erro material ora apontado é medida que se impõe para que o processo possa seguir seu curso regular, assegurando a análise completa e justa dos fatos.
Portanto, determino a retificação da decisão para que conste o período correto de prestação de contas, qual seja, de 2017 a 2020.
Assim, em todos os trechos onde lê-se 2019 a 2020, leia-se 2017 a 2020.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os presentes embargos de declaração aforados pelo autor para, doravante, DECLARAR o erro material da decisão guerreada do id. 88544846, passando a mesma a ter o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para determinar que, nos termos do art. 550 do CPC/15, o réu, Sr.
Luiz Weber do Rego Luna, realize a prestação de contas detalhada dos anos de 2017 a 2020, no prazo de 15 (quinze) dias na forma adequada prevista no art. 551 do CPC/15, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, § 5º, do CPC/15), resolvendo o mérito do presente feito e finalizando essa primeira fase procedimental.".
Caso existente recurso de apelação já protocolado pelo embargado, intime-se, oportunizando-o, para em 15 dias complementar ou alterar suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, §4o, do CPC/15.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800379-80.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Apresentado rol de testemunha apenas pela parte promovida, reitero que cabe a parte trazer para o ato todos os documentos e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade é da própria parte arrolante (art. 455 do NCPC).
Em petição, o autor pugnou pela concessão de tutela provisória cautelar para expedição da certidão premonitória na qual contes a ação de prestação de contas em face do requerido, para o cartório Claudia Marques serviços notariais e registral, Alhandra/PB.
A averbação premonitória em matrícula de imóvel é uma medida cautelar que tem por finalidade garantir o pagamento de eventual crédito que possa surgir em uma demanda judicial.
No contexto de uma ação de prestação de contas, o pedido liminar de averbação premonitória na matrícula do imóvel pode ser cabível, mas é necessário que sejam preenchidos determinados requisitos legais.
A averbação premonitória é uma medida que visa resguardar a efetividade da futura execução, indicando a existência de uma demanda judicial pendente que pode gerar um eventual débito.
Esse procedimento é regulamentado pelo Código de Processo Civil (CPC), principalmente nos artigos 828 a 835.
Para obter uma averbação premonitória como pedido liminar em uma ação de prestação de contas, é preciso comprovar: 1.
A existência de uma dívida ou crédito que será discutido na ação de prestação de contas. 2.
A probabilidade do direito, ou seja, a demonstração de indícios de que a parte autora realmente possui um crédito a ser reconhecido após a prestação de contas. 3.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, indicando a necessidade da medida para evitar prejuízos significativos à parte autora.
No presente caso, o autor não logrou êxito em comprovar a negociação para venda do bem pertencente ao promovido, tampouco a probabilidade da existência de crédito a ser reconhecido ao término da demanda.
Diante disso, e levando em conta o avançado estágio processual, que se encontra próximo à audiência de instrução e julgamento e, consequentemente, à fase de sentença, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
INTIMO as partes para conhecimento.
AGUARDE-SE a designação e realização da audiência.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800379-80.2022.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais] Parte autora: AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE AZUL e outros Parte ré: LUIZ WEBER DO REGO LUNA DESPACHO Vistos, etc.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme a disponibilidade da pauta deste juízo.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha poderá acessar o seguinte link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde ou participar presencialmente comparecendo ao fórum. 1.
INTIMO, desde já, as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 357, §4o do CPC/15, caso desejem a oitiva de testemunhas. 2.
Com o agendamento, INTIME-SE as partes por seus advogados constituídos (via expediente do PJe) da data e hora e da audiência.
Anotando-se a obrigação das partes em trazer para o ato todos os documentos e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC).
Caso a testemunha, parte ou advogado tenham dificuldades técnicas, INFORMO de que poderão entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172, a fim de receber as orientações para sua participação por videoconferência; Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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