TJPB - 0800358-40.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800358-40.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: R.
F.
C.
D.
M., PRISCILA FERNANDES CARVALHO DE MELO.
EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas.
Com o desprovimento das apelações interpostas por ambas as partes e a manutenção da Sentença do Juízo a quo, o processo retornou à origem.
Diante disso, o exequente requereu que fosse iniciada a fase de cumprimento de sentença, pugnando pela intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer consistente no fornecimento de “Auxiliar/Assistente Terapêutico (AT) restrito no âmbito clínico/consultório, por cinco vezes por semana, excluindo a cobertura nas esferas escolar e domiciliar” e na obrigação de pagar a condenação a título de danos morais e honorários sucumbenciais, que, atualizada à época, perfazia R$ 14.220,92.
A executada foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito e as custas processuais, tendo se quedado inerte.
O exequente peticionou atualizando o valor do débito para R$ 17.298,72 e pugnando pelo bloqueio SISBAJUD, ante o não pagamento voluntário.
A executada, por sua vez, atravessou petição suscitando ter havido nulidade de intimação do Acórdão que julgou a apelação, bem como os atos subsequentes a este.
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade de todos esses atos processuais, com a remessa dos autos à segunda instância para que a ré seja “intimada no teor do acórdão que julgou a apelação, restituindo-lhe os prazos para a interposição de recursos às instâncias superiores”.
O exequente se manifestou pugnando pela rejeição do alegado pela executada.
Decisão proferida rejeitando a nulidade alegada pela executada, bem como determinando a ordem para bloqueio do valor de R$ 18.176,29, referente ao débito principal e custas finais.
Certidão informando o bloqueio integral do valor.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação à penhora com fundamento no erro quanto à intimação para cumprimento, pugnando pela nulidade do bloqueio realizado e posterior desbloqueio dos valores constritos.
Parte exequente apresenta resposta à impugnação.
Decisão indeferindo a impugnação à penhora e determinando a apresentação de contas bancárias para levantamento dos alvarás, bem como posterior intimação da parte autora para informar se houve cumprimento da obrigação de fazer.
Alvarás expedidos.
Intimada a parte autora para informar acerca do cumprimento de sentença, permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, foram devidamente bloqueados os valores relativos ao débito principal, aos honorários sucumbenciais e custas finais.
Ademais, a parte autora permaneceu silente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, o que induz este Juízo a presumir o devido cumprimento.
Posto isso, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem mais, determino o arquivamento dos autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2025 00:00
Intimação
3- Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800358-40.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: R.
F.
C.
D.
M., PRISCILA FERNANDES CARVALHO DE MELO.
EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas.
Com o julgamento das apelações interpostas por ambas as partes, o processo retornou à origem.
Diante disso, o exequente requereu que fosse iniciada a fase de cumprimento de sentença, pugnando pela intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer consistente no fornecimento de “Auxiliar/Assistente Terapêutico (AT) restrito no âmbito clínico/consultório, por cinco vezes por semana, excluindo a cobertura nas esferas escolar e domiciliar” e na obrigação de pagar a condenação a título de danos morais e honorários sucumbenciais, que, atualizada à época, perfazia R$ 14.220,92.
Guia de custas finais juntada ao processo.
A executada foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito e as custas processuais, tendo se quedado inerte.
O exequente peticionou atualizando o valor do débito e pugnando pelo bloqueio SISBAJUD, ante o não pagamento voluntário.
A executada, por sua vez, atravessou petição suscitando ter havido nulidade de intimação do Acórdão que julgou a apelação, bem como os atos subsequentes a este.
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade de todos esses atos processuais, com a remessa dos autos à segunda instância para que a ré seja “intimada no teor do acórdão que julgou a apelação, restituindo-lhe os prazos para a interposição de recursos às instâncias superiores”.
O exequente se manifestou pugnando pela rejeição do alegado pela executada. É o relatório.
Decido.
Ao contrário do que alega a executada, constato que ela foi, sim, devidamente intimada do acórdão que julgou a apelação na pessoa de sua advogada, Priscila Rodrigues Mariano, inscrita na OAB/MG sob o número 148.126, conforme solicitado na petição em que foram requeridas intimações exclusivas.
A referida intimação ocorreu de acordo com os atos processuais, conforme evidenciado na captura de tela abaixo: Não obstante, verifico que, com o retorno dos autos à origem, as intimações subsequentes – especialmente aquela relativa ao pagamento do débito e ao pagamento das custas finais – não foram direcionadas à advogada indicada para receber intimações exclusivas.
Todavia, importa destacar que essa falha na comunicação não foi ocasionada por error in procedendo atribuível a este Juízo, mas sim pela desídia da parte executada. É de conhecimento geral que os autos de primeira e segunda instância tramitam em portais distintos.
Sendo assim, à parte que solicita intimações exclusivas compete peticionar em ambos os portais, requerendo a inclusão de seu nome e a exclusão de advogados que não mais a representem.
No caso em questão, a peticionária, Priscila Rodrigues Mariano, limitou-se a fazer o pedido de intimações exclusivas apenas à Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), conforme consta da petição protocolada, não tendo diligenciado para fazer o mesmo com este Juízo: Esse comportamento implica que a falha na destinação das intimações não resulta de um error in procedendo deste Juízo, mas de uma negligência da parte executada em providenciar os ajustes necessários nos sistemas.
Ademais, é necessário observar que, em contrassenso ao disposto no art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte executada, ao levantar a nulidade da intimação, deixou de aproveitar a oportunidade processual para cumprir com a obrigação que lhe cabia, ou seja, o pagamento do débito e das custas finais, mesmo após ter comparecido aos autos.
Isso posto, rejeito as alegações da executada.
Ante o não pagamento voluntário do débito e das custas finais, determino: 1- Seja realizado o imediato bloqueio via SISBAJUD nas contas do executado, na modalidade reiterativa, do valor de R$ 18.176,29 (dezoito mil, cento e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), dos quais R$ 17.298,72 (dezessete mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos) são referentes à condenação principal, acrescida das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; e R$ 877,57 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) são relativos às custas finais.
Segue ordem de bloqueio via SISBAJUD anexa. 2- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3- Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6– Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7– Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 8- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 9- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expediu intimação para as partes através do Diário Eletrônico e procedeu com o protocolo da ordem de bloqueio, conforme anexo.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/07/2024 22:19
Baixa Definitiva
-
08/07/2024 22:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/07/2024 22:19
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 22:40
Juntada de Petição de resposta
-
04/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:07
Conhecido o recurso de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63 (APELADO) e não-provido
-
27/05/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 00:26
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:16
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2024 10:59
Juntada de
-
13/03/2024 09:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/03/2024 05:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 05:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 21:10
Distribuído por sorteio
-
09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800358-40.2023.8.15.2003 AUTOR: R.
F.
C.
D.
M.REPRESENTANTE: PRISCILA FERNANDES CARVALHO DE MELO RÉU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA Vistos, etc.
Recurso de apelação interposto.
Nos termos do art. 1010, § 1º do N.C.P.C, intime o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C).
O Gabinete expede, nesta data, intimação para o(s) apelado(s) através de Diário Eletrônico, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) apelatório(s).
João Pessoa, 08 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800358-40.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: R.
F.
C.
D.
M.REPRESENTANTE: PRISCILA FERNANDES CARVALHO DE MELO.
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA.
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, proposta por R.
F.
C.
D.
M., menor impúbere, representado por sua genitora PRISCILA FERNANDES CARVALHO DE MELO, em face da UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificado.
Aduz a parte promovente ser beneficiário do plano de saúde promovido, e, que por ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo, haveria necessidade de cobertura de tratamento multidisciplinar.
Requereu concessão de tutela de urgência para fornecimento do tratamento multidisciplinar, especificamente para prestação de serviços por Analista do Comportamento e Assistente Terapêutico.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da promovida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos, dentre eles, a negativa do plano de saúde em cobrir o tratamento por “ANALISTA DE COMPORTAMENTO” e “ATENDENTE DE TERAPIA”.
Decisão deferindo a gratuidade e indeferindo a tutela de urgência.
O Eg.
TJPB, em sede de Agravo de Instrumento, que verificou que o Analista Comportamental pode ser exercido por Psicólogo, que já é fornecido pelo réu, deferiu, parcialmente, a tutela para obrigar o réu ao custeio do tratamento por Auxiliar/assistente terapêutico, restrito ao âmbito clínico/consultório.
Contestação apresentada, ID:75340663, a parte ré alegou a necessidade de observância dos termos contratuais, a ausência de cobertura obrigatória para tratamento por Assistente Terapêutico, a ausência de dano moral e que não seria cabível a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação apresentada.
Intimados para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Decisão de mérito do Agravo de Instrumento, confirmando a tutela, parcial, de urgência concedida.
Parecer do Ministério Público, ID: 81464119, que, em extensa e profunda manifestação, opinou pelo acolhimento, parcial do pleito autoral, para condenar a parte ré a prestar atendimento ao autor, bem como ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Os autos encontram-se devidamente instruídos, portanto, prescindível a realização de outras provas, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO.
O pleito inicial visa obter o acesso aos serviços de Analista do Comportamental e Auxiliar Terapêutico, além de indenização por danos morais.
O atendimento por Analista do Comportamento, como relatado, foi indeferido por este Juízo e, doutro lado, em sede de Agravo de Instrumento foi deferido o pedido para que o plano de saúde réu fornecesse atendimento para Auxiliar Terapêutico, restrito em âmbito clínico/consultório.
Relevante trazer à baila a manifestação da parte ré, em contestação, ao comunicar o cumprimento da tutela de urgência, parcialmente, concedida pelo Eg.
TJPB, em Agravo de Instrumento. É que a parte ré listou Clínicas onde atuam profissionais da saúde, bem como Psicólogo, Fonoaudióloga, entre outras profissionais da saúde para prestar o serviço de Auxiliar Terapêutico.
Cediço que os planos de saúde não estão obrigados a cobrir tratamento por não profissionais da saúde, entrementes, como visto, o atendimento por Auxiliar Terapêutico é prestado por profissionais da saúde.
Atraindo, portanto, sua responsabilidade contratual.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
ART. 300, CAPUT, DO CPC.
FUMUS BONI IURIS CONFIGURADO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA).
NECESSIDADE DE AUXILIAR TERAPÊUTICO DOMICILIAR.
NÚMERO DE SESSÕES E CARGA HORÁRIA DAS DEMAIS TERAPIAS.
PREVISÃO EM RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
PREPONDERÂNCIA DO RECEITUÁRIO MÉDICO EM FACE DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE AUXILIAR TERAPÊUTICO DOMICILIAR E DA QUANTIDADE DE TERAPIAS E SESSÕES CONFIRMADA EM RECEITUÁRIO MÉDICO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE SE APURAR O GRAU DE AUTISMO NO TRÂMITE DO PROCESSO QUE TRAMITA NA ORIGEM.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS.
PRECEDENTES DO TJ-CE E DO STJ.
APLICAÇÃO DO CDC PARA REGULAR A CONTRATAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE SESSÕES E TERAPIAS.
CLÁUSULA ABUSIVA.
ART. 51, IV, DO CDC.
NATUREZA DO CONTRATO DE ADESÃO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
BOA FÉ NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
PERICULUM IN MORA CONFIGURADO.
RELATÓRIOS MÉDICOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS TRATAMENTOS.
JANELA DE OPORTUNIDADES.
DA REVERSIBILIDADE DA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300, §3º, DO CPC.
INEXIGIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, §1º, DO CPC).
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
REEMBOLSO DAS TERAPIAS E CONSULTAS REALIZADOS POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS TRIMESTRAIS PARA INDICAR A EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA EM 1º GRAU.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por plano de saúde em desafio a decisão proferida pelo juízo de direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferira liminarmente tratamento multidisciplinar com o método aba, a ser coberto pelo agravante e por sua rede própria, em favor de criança diagnosticada com transtorno do espectro do autismo (tea). 2 - O pleito recursal pretende a reforma da decisão vergastada no ponto em que foi determinada a cobertura da operadora de saúde quanto à disponibilização de auxiliar terapêutico domiciliar e visa estabelecer o limite da quantidade de sessões das terapias, em conformidade com o rol de procedimentos e eventos da ans (RN 465/2021). 3 - Em grau recursal, a referida decisão foi reformada para suspender a obrigatoriedade de tratamento domiciliar, bem como quanto ao custeio do assistente ou agente terapêutico (at) e, por fim, determinar o sistema de coparticipação do custeio 80%, pelo plano, em relação as sessões que ultrapassem o mínimo obrigatório. 4 - Presente o fumus boni iuris, característico da demonstração da verossimilhança do direito alegado em juízo5 - ocorre que a determinação para o plano de saúde arcar com a cobertura do tratamento deve ter como parâmetro o receituário do médico que acompanha o paciente.
Não cabe à operadora de saúde escolher o melhor tratamento para o segurado, incumbência atribuída ao profissional de saúde, regularmente habilitado. 6 - Por tal motivo, não cabe ao plano de saúde impor limites desarrazoados para a prestação da respectiva cobertura, seja restringindo a concessão de terapias, tais como aquelas previstas pelo método aba, seja estabelecendo um teto para a quantidade de terapias, em descompasso com a recomendação médica. 7 - Assim, caso haja a previsão da quantidade de sessões e terapias, devidamente prescrita em documento assinado pelo profissional de saúde, não pode a operadora se desincumbir de cobri-la.
A mesma vedação se estende à disponibilização do auxiliar terapêutico domiciliar, não devendo se sobrepor, para justificar sua recusa, alegações referentes à ausência de regulamentação legal da profissão ou inexistência de sua previsão no rol de procedimentos e eventos da ans (RN 465/2021).(...)11 - é de presumir a boa fé nas relações contratuais, sendo justa a expectativa do consumidor em ser atendido, pelos planos de saúde, em face das enfermidades que os acometem. 12 - também presente o pressuposto do periculum in mora, que denota a necessidade do provimento jurisdicional para afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 13 - os relatórios médicos constantes nos autos revelam a importância e a urgência das terapias realizadas pelo infante e a necessidade de não interrompê-las, em razão das evidências da evolução no tratamento.
A suspensão do tratamento pode resultar em prejuízos ao garoto, insuscetíveis de recuperação, dada a condição especial que ostenta e sua tenra idade, que propicia a mitigação dos efeitos do tea. É o que se convencionou chamar de janela de oportunidades exigindo o pronto atendimento enquanto o paciente ainda está em faixa etária incipiente, na qual tem possibilidade de desenvolver sua capacidade cognitiva. 14 - presente o requisito da reversibilidade da tutela de urgência, considerado como a possibilidade retornar ao status quo, anterior ao deferimento da medida. 1(...) Na verdade, vem corroborar com a linha de atenção e presteza a que se deve submeter o tratamento, como forma de acompanhar a evolução e o diagnóstico atualizado da condição da criança19 - necessidade de restabelecer os efeitos da decisão liminar proferida em 1º grau, reformando aquela que fora prolatada em grau de recurso, com o respeito dos efeitos produzidos até então. 20 - recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 0627781-71.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Lopes de Araújo Filho; DJCE 17/06/2022; Pág. 92) (Grifei).
Importa consignar que a relação sob análise, sem sombra de dúvidas, é tutelada pelas normas de proteção ao consumidor, isso, com esteio nos termos da Súmula 608 – STJ.
Do rol exemplificativo da ANS: O direito à saúde, com assento constitucional, ganha especial proteção quando se está a tratar de crianças e adolescentes, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, com absoluta prioridade, assegurar àqueles, referido direito. É o que se extrai do artigo 227 da Constituição Federal.
Nesse sentido, verifico nos autos que a parte promovente é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sendo diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista e Transtorno de Défict de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme laudo acostado aos autos.
Partindo desses elementos, é de destacar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde do contratante.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autonomia dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabendo ao médico que acompanha o caso, e que conhece o histórico do paciente, a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento.
Os planos de saúde sofrem especial regulação pelo Estado, em razão da natureza e relevância dos serviços prestados aos contratantes.
Sopesando, de um lado, o interesse dos prestadores de serviços e, de outro, daquilo que é legitimamente esperado pelos contratantes.
Nesse diapasão suas atividades são reguladas por Agência Regulatória – Agência Nacional de Saúde – que prevê rol de procedimentos mínimos, a serem oferecidos àqueles que contratam os serviços de saúde suplementar.
Defender posição divergente, de que o rol de procedimentos seria taxativo, é pretensão infundada.
Afinal, se assim o fosse, os contratos celebrados estariam engessados àqueles procedimentos e tratamentos existentes quando de sua contratação pelas partes, renunciando, portanto, a toda pesquisa, desenvolvimento e evolução da ciência médica, que diuturnamente avança.
A jurisprudência da Corte Cidadã e de outros Tribunais ecoam a conclusão supra.
Veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
NÚMERO DE SESSÕES.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
SESSÕES EXCEDENTES.
REGIME DE COPARTICIPAÇÃO.
LIMITE MÁXIMO.
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, cabendo apenas ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. 3. É abusiva a limitação do contrato de plano de saúde em relação ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil. 4.
O número de sessões excedentes ao mínimo coberto deverá ser custeado em regime de coparticipação, como forma de garantir o equilíbrio contratual, prezando-se pela continuidade do tratamento necessário ao paciente sem impor ônus irrestrito à operadora do seu custeio. 5.
O percentual da coparticipação deve ser estabelecido até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato com o prestador, sendo aplicado, por analogia, o art. 22, II, b, da RN ANS nº 387/2015, que estava vigente à época do tratamento. 6.
O rol de procedimentos mínimos regulamentos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, podendo o médico prescrever o procedimento ali não previsto de forma fundamentada, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870789 SP 2020/0087787-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
REDE PRIVADA.
MENOR.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDAE DO CDC.
REEMBOLSO DE DESPESAS COM ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
LIMITAÇÃO AO PREÇO DA TABELA PRATICADA PELA OPERADORA.
AUTISMO INFANTIL.
TRANSTORNO CATALOGADO NO CID-10.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO.
ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
TERAPIAS DE APOIO (MÉTODO ABA).
LIMITAÇÕES DO NÚMERO DE SESSÕES.
ILEGALIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
ROL TAXATIVO.
PRECEDENTES NO STJ. .
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada em quaisquer das situações previstas na norma do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, deve ser limitado aos preços efetivamente contratados com a operadora de plano de saúde .
O tratamento a que deve ser submetido o menor, diagnosticado com autismo infantil, não depende de juízo a ser exercido pela operadora de plano de saúde, mas do profissional de saúde responsável por seu atendimento, que é capaz de indicar os tipos de terapias e a quantidade de sessões necessárias para seu desenvolvimento .
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o rol de procedimentos estabelecido pela ANS é meramente exemplificativo, não são lícito à operadora de plano de saúde negar cobertura a tratamento prescrito pelo médico, quando a doença é coberta pelo contrato. (TJ-MG - AC: 10000190117671003 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - PRELIMINAR - REJEITADA - MÉRITO - CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) - INDICAÇÃO DO MÉTODO "ABA" - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - RESTRIÇÕES DE DIREITOS - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - EXEMPLIFICATIVO - NECESSIDADE DAS TERAPIAS PLEITEADAS - DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA. - O "treinamento dos seus pais" tem por objetivo complementar o acompanhamento realizado pela criança portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) junto aos profissionais da área médica que o atendem.
Assim, o maior interessado e, por conseguinte, legitimado para pleitear o treinamento dos pais é o próprio paciente, a quem é dirigido o tratamento proposto - Deve ser afastada a limitação da cobertura dos planos de saúde ao "Rol de Procedimentos" da ANS, uma vez que tal listagem constitui uma enumeração exemplificativa de procedimentos mínimos a serem arcados obrigatoriamente por planos de saúde, não podendo ser utilizada contra o beneficiário, no sentido de negar a cobertura de procedimento que não esteja expressamente excluído no acordo celebrado entre as partes - Conforme entendimento firmado pelo colendo STJ, é possível ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas - Manutenção da decisão que defere a tutela antecipada para que o plano de saúde disponibilize o tratamento indicado pelos médicos que acompanham a criança portadora de TEA.
V .v. (Des.
Carlos Levenhagen) (TJ-MG - AI: 10000211303227001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021) (Grifei).
A Agência Nacional de Saúde emitiu resolução normativa de nº 539/2022, na qual amplia a cobertura de planos de saúde com transtornos globais de desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno de espectro autista, de modo que qualquer método ou técnica, sem limitação de número de sessões, indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha TEA passou a compor o rol de tratamentos da ANS.
Por meio da referida normativa, a ANS inseriu o §4º no art. 6º da RN nº 465/2021, com o seguinte texto: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (grifo nosso) Assim, passa a ser obrigação dos planos de saúde cobrir o tratamento dos pacientes com TEA em conformidade com a prescrição do médico assistente. - Da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Lei nº 12.764/2012: Trago à baila a diretriz encampada pelo legislador, ao regular a proteção de pessoas com TEA, quanto à forçosa atenção integral às necessidades de saúde (art. 2º, III).
Consta da política nacional, outrossim, como direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista: “Art. 3º(...) I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional;” (Destaquei).
As diretrizes e direitos oriundos da Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista devem reverberar em todas as relações jurídicas, inclusive, nas contratuais. - Da função social do contrato: O Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ainda que não fosse o caso de incidência da norma mais protetiva (CDC), o dever de probidade e boa-fé irradia seus efeitos nas relações civis, comuns. É o que preconiza o art. 422 do Código Civil.
A sistemática jurídica nacional, contemporânea, impõe, cada vez mais, a aproximação da relação entre direito e ética.
A pedra de toque da proteção consumerista, da boa-fé objetiva, impele às partes o dever de agir com base em valores éticos e morais.
A exigência de comportamento ético, entre contratantes, reflete diretamente na observância (ou não) do cumprimento dos deveres assumidos, disso, averiguando-se se as partes agiram da forma que é legitimamente esperado.
Nessa esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO COBERTO - PROCEDIMENTO CONSEQUENCIAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - AGRESSÃO A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO COBERTO - PROCEDIMENTO CONSEQUENCIAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - AGRESSÃO A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO COBERTO - PROCEDIMENTO CONSEQUENCIAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - AGRESSÃO A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE -- TUTELA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO COBERTO - PROCEDIMENTO CONSEQUENCIAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - AGRESSÃO A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
A cobertura de procedimento consequencial a procedimento originário coberto é a legitima expectativa que possui o homem médio que acha está contratando serviço que adequadamente "resolva o seu problema", de modo que a negativa das cirurgias dependentes, assim como a negativa de eventuais medicamentos necessários a cura de patologia coberta, mostram-se abusivas, portanto nulas de pleno direito, nos termos do art. 51 do CDC. (TJ-MG - AI: 10000210334512001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - ODONTOLOGIA - REDUÇÃO DAS COBERTURAS - ABUSIVIDADE - BOA-FÉ OBJETIVA - LEGÍTIMA EXPECTATIVA - FUNÇÃO DO CONTRATO.
A concepção clássica do contrato, baseada nos princípios da autonomia privada e intangibilidade do contrato (pacta sunt servanda), foi superada, dando lugar à cláusula geral da boa-fé objetiva, ao princípio do equilíbrio econômico e à função social do contrato.
A evolução do direito contratual determina uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos e expectativas legítimas criadas nas partes. (TJ-MG - AC: 10000191713858001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/03/0020, Data de Publicação: 05/03/2020) (Grifei). - Dos danos morais.
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar: a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima.
Comprovada a ocorrência de tais elementos, a responsabilização civil do agente causador é medida que se impõe.
Pondere-se que, em se tratando de relação de consumo, de acordo com os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados se configura pela convergência de apenas três dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa.
Tem-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal ou objetiva, conforme os preceitos legais do Código de Defesa do Consumidor.
Convém citar Enunciado 445 do Conselho da Justiça Federal que diz: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” Dessa forma, constata-se que, apesar de o dano moral indenizável dispensar a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, no caso em análise, eles se fazem presentes, eis que o não oferecimento de tratamentos/terapias necessárias para o necessário desenvolvimento da parte promovente causa, sem sombra de dúvidas, sofrimento.
A recusa indevida, por parte de plano de saúde, configura comportamento abusivo ensejador de reparação por danos morais, conforme entendimento da Corte Cidadã e outros Tribunais Estaduais, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PRESERVAÇÃO DA VISÃO DA PACIENTE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
PRECEDENTES.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 3. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Precedentes. 4.
O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 5.
A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1914987 RN 2021/0180081-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Restou configurado o dano moral na espécie, porque, neste caso particular, por se tratar de direitos indisponíveis, a saber, direito à vida e à saúde de um ser humano, a recusa indevida da prestadora de serviços médicos e hospitalares em suportar os custos do procedimento necessitado pela beneficiária, nos moldes prescritos pelo médico que a acompanha, o qual o paciente possui total confiança, caracteriza dano moral, com o resultante dever de indenizar. (TJ-MS - AC: 08352623820188120001 MS 0835262-38.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 22/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - FATO INCONTROVERSO - DANO MORAL - CONFIGURADO. - A recusa injustificada de cobertura de procedimento médico por plano de saúde enseja indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10000191718642002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) (Grifei). - Da jurisprudência.
Outros Tribunais já tiveram oportunidade de se posicionar quanto à matéria sub judice, e, concluíram no mesmo sentido do que fora exposto.
Cito: APELAÇÃO.
Plano de saúde.
Autismo.
Obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Não cabimento. 1.
Negativa de cobertura sob a alegação de não haver tipificação no rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS.
Não é atribuição do plano de saúde definir quais são os tratamentos ou terapias necessárias para auxiliar o desenvolvimento físico, cognitivo e social do autor.
Ausência de indicação de estudos científicos que demonstrassem a falibilidade do tratamento de reabilitação por integração sensorial para transtornos invasivos do desenvolvimento.
Incidência da Súmula nº 102, do TJSP.
Recusa abusiva. 2.
Dever de reembolso integral, diante da ausência de profissionais na rede credenciada.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AC: 10068882320218260554 SP 1006888-23.2021.8.26.0554, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 17/12/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE SUPLEMENTAR - REGULAMENTAÇÃO - COBERTURA CONTRATADA - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - LIMITES CONTRATUAIS - OBSERVÂNCIA - EQUOTERAPIA - EFICÁCIA TERAPÊUTICA AUSENTE. - A saúde suplementar está regulamentada pela Lei nº 9.656/98 e se sujeita às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Lei Federal nº 9.961/00, com a "finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País" (art. 3º) - A cobertura em planos/seguros de saúde fora da rede conveniada apenas pode ser autorizada quando os serviços disponibilizados não atendem as necessidades de tratamento do paciente, sob pena de desestabilização do próprio plano, ao beneficiar um consumidor em detrimento da coletividade, da qual ele participa - O Brasil adotou o direito a medicina baseada em evidências, o que significa dizer que somente podem ser fornecidos medicamentos e realizados procedimentos em relação aos quais haja prova da eficácia, eficiência e efetividade, além de segurança, conforme regulamentação à saúde dada pela Lei nº 8.080/90, art. 19-Q, cuja determinação é extensiva à saúde suplementar - Somente a demonstração da inexistência ou incapacidade técnica dos hospitais e profissionais credenciados, bem como a urgência do tratamento, justificariam a intervenção do Judiciário no acordado entre as partes, não havendo amparo legal obrigar a operadora do plano de saúde a realizar tratamento não incluído no rol de procedimentos da ANS e que sequer possui evidência científica. v.v.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
EQUOTERAPIA.
MENOR PORTADOR DE AUTISMO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTEN CA MANTIDA - O serviço de assistência à saúde prestado pelo plano de saúde deve se pautar pelos princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana, além de observar a boa-fé objetiva e a segurança jurídica - À luz das previsões trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, é nula a cláusula contratual que restringe ou mesmo exclui da cobertura contratada procedimentos médicos imprescindíveis à manutenção da saúde e da vida do consumidor. (TJ-MG - AC: 10000200522498002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) (Grifei).
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUTISMO.
TRATAMENTO MUTIDISCIPLINAR.
Sentença de procedência.
Apelo da ré. 1.
Cobertura.
Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta.
Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete.
Irrelevância da alegação que se trata de procedimento não constante do rol da ANS.
Aplicação da Súmula nº 102, TJSP.
Precedentes. 2.
Tratamento fora da rede credenciada e limitação do valor de reembolso.
Não comprovação pela ré de que há na rede credenciada estabelecimento e profissionais habilitados e com disponibilidade para fornecer o tratamento segundo o método ABA, indicado pelo médico do autor.
Indevida a limitação do valor reembolso para tratamento realizado fora da rede credenciada.
Custeio integral devido. 3.
Limitação do número de sessões das terapias.
Abusividade.
Sessões indicadas pelo médico para tratamento de doença coberta.
Limitação que iria de encontro com os objetivos inerentes à própria natureza do contrato (arts. 51, IV e § 1º, do CDC, e 424 do CC).
Aplicação por analogia da Súmula nº 302 do E.
STJ.
Precedentes. 4.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10055470320208260002 SP 1005547-03.2020.8.26.0002, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 02/02/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) (Grifei).
PLANO DE SAÚDE – Cerceamento de Defesa – Inexistência - Beneficiário portador de Autismo Infantil – Prescrição de tratamento terapêutico multidisciplinar pelo método ABA – Método específico para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento ao autista, o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência sobre o autismo - Negativa de cobertura integral do tratamento – Abusividade - Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais, terapias e medicamentos necessários à cura – Invalidade das limitações relacionadas ao número de sessões da terapia, uma vez prescritas, porque necessárias ao restabelecimento do paciente – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10031355220218260071 SP 1003135-52.2021.8.26.0071, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 28/09/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021) (Grifei).
PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer – Autor portador de autismo - Cobertura integral de tratamento multidisciplinar, pelo método ABA, conforme prescrição médica – Cabimento – Direito da parte autora, independentemente de não previsão destes no rol de procedimentos obrigatórios da ANS – Incidência da Súmula 102 deste Tribunal – Recusa de cobertura que não se sustém – Negativa que compromete o restabelecimento da saúde do beneficiário - Observância à boa-fé objetiva que caracteriza as relações contratuais – Dano moral - Ocorrência – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10177407420198260361 SP 1017740-74.2019.8.26.0361, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 27/08/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021) (Grifei).
DISPOSITIVO.
Por tudo o que fora exposto, Julgo Parcialmente Procedentes as pretensões de R.
F.
C.
D.
M., menor impúbere, representado por sua genitora PRISCILA FERNANDES CARVALHO DE MELO, em face da UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para: 1 – Condenar o réu ao fornecimento de Auxiliar/Assistente Terapêutico (AT) restrito no âmbito clínico/consultório, por cinco vezes por semana, excluindo a cobertura nas esferas escolar e domiciliar; 2 – Condenar a promovida ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros a partir da citação (conforme jurisprudência do STJ) de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, do STJ).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (art. 85, § 2º, CPC), ante o princípio da causalidade, deixando de fixar honorários de sucumbência em favor do promovido, ante a não caracterização de sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 – STJ.
Publicação, Registro e Intimações eletrônicas.
Intime o Representante do Ministério Público.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intimem as partes para requererem o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inertes as partes, após decorrido o prazo acima, intimem os devedores para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhes couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pelas parte promovida, INTIME a parte contrária, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença.
O Gabinete expede intimação para as partes, através do Diário Eletrônico.
E, para o Ministério Público, através do PJE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800289-54.2017.8.15.0051
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Ronney Mareco Alves de SA
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2021 08:11
Processo nº 0800317-35.2021.8.15.0551
Joao Batista Filho
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2022 09:04
Processo nº 0800279-02.2022.8.15.0191
William Souza Fernandes
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Advogado: Flavio Aureliano da Silva Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 12:06
Processo nº 0800419-11.2019.8.15.0201
Municipio de Inga
Maria do Socorro Beserra da Silva
Advogado: Bruna Taynara da Costa Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2022 07:56
Processo nº 0800343-39.2018.8.15.0001
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Cleocenia Pereira Silva
Advogado: Juliane Gabrielle Cabral Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21