TJPB - 0800485-20.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 06:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:16
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800485-20.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA OLIVIA DA SILVA BENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA OLIVIA DA SILVA BENTO contra o BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de declarar a inexistência de um empréstimo consignado que a autora alega não ter contratado, requerendo a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que, ao verificar seu benefício previdenciário, percebeu descontos mensais no valor de R$ 76,52 referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 360370784), totalizando R$ 2.767,32.
Alega que não reconhece tal contratação e que jamais firmou contrato com o banco réu, nem autorizou terceiros a fazê-lo.
Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto ao banco, não obteve informações satisfatórias.
Destaca ainda que os descontos ocorrem desde janeiro de 2019, totalizando 72 parcelas já debitadas de seu benefício.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência da dívida, a restituição dos valores cobrados em dobro, conforme previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00.
Emenda à inicial no ID 42240395, por meio da qual a autora esclarece que se trata de empréstimo pessoal.
Deferido o benefício da justiça gratuita e denegado o pedido de tutela de urgência (ID 45268846).
Em contestação (Id 48947469), o BANCO BRADESCO S/A alega que a parte autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado e que este foi devidamente assinado por ela.
Argumenta que a contratação seguiu os procedimentos padrões de segurança, incluindo conferência documental e consulta a órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta, ainda, que a parte autora recebeu os valores do empréstimo e utilizou os recursos, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade nos descontos realizados.
Em relação ao pedido de repetição do indébito, defende sua inaplicabilidade, pois não houve má-fé da instituição financeira.
No que concerne ao dano moral, argumenta que não há elementos que justifiquem a indenização e que a parte autora busca enriquecimento sem causa.
Requer, assim, a total improcedência da ação, com a condenação da autora por litigância de má-fé, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Audiência de tentativa de conciliação frustrada (Id 48973859).
Em impugnação à contestação, a parte autora reafirma que não contratou o empréstimo e que não reconhece a assinatura apresentada no contrato anexado pelo banco.
Argumenta que o requerido não demonstrou a regularidade da contratação, uma vez que não há comprovação de que tenha sido a própria autora quem realizou o empréstimo.
Sustenta que a situação lhe causou constrangimento e prejuízo financeiro, reforçando o pedido de indenização por danos morais.
Intimadas para especificarem provas, a parte ré requereu a designação de audiência para depoimento pessoal da autora (Id 50720634), enquanto a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (Id 51701485).
Decisão de Id 60264934, a qual deferiu a realização de perícia grafotécnica.
Honorários periciais depositados no Id 61760988.
Manifestação do perito no Id 82777822, informando que o contrato não se encontra em qualidade adequada para fins periciais.
Intimado para apresentar o contrato original/físico em três oportunidades (Id 85028046, Id 100628639 e Id 105998826), a parte promovida deixou decorrer o prazo sem apresentá-lo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas de empréstimos que a autora afirma não ter contratado, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC).
Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
In casu, informa a autora que está sendo descontado parcela de um empréstimo (nº 360370784) de sua conta bancária, o qual não contratou.
Por meio do extrato bancário juntado no ID nº 42240397, é possível verificar a existência do empréstimo nº 360370784, no valor de R$ 2.767,32, o qual foi dividido em 49 parcelas mensais, no valor de R$ 76,52.
Ao contestar a demanda, o promovido sustentou que o contrato de empréstimo efetivamente existiu, bem como que o autor recebeu o valor requerido, juntando aos autos cópia do contrato assinado pela demandante (Id nº 48947478). É bem verdade, e negar-se não há, que o promovido juntou aos autos, com a sua peça de resistência o contrato de empréstimo, no entanto, ao ter conhecimento do aludido contrato, a autora questionou a assinatura nele lançada.
Designada perícia, o perito se manifestou pela impossibilidade de realização da perícia, informando que o contrato não se encontra em qualidade adequada para fins periciais.
Nessa esteira, a parte promovida foi intimada em três oportunidades para apresentar o contrato em sua via física ou digitalizado em qualidade de no mínimo 600dpis e colorido, mas não cumpriu a determinação, o que impossibilitou a realização de perícia.
Ora, segundo dispõe o art. 429, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Neste contexto, caberia ao promovido, diante da impugnação da assinatura constante em documento por ele produzido, provar sua autenticidade através dos meios de prova colocados à sua disposição, notadamente exame grafotécnico, no entanto quedou-se inerte, eis que não apresentou a documentação necessária para a realização da perícia, o que caracteriza preclusão e infirma toda a sua tese de que teria efetivamente havido relação negocial entre as partes.
Com isso, não restou comprovada a regular contratação, como defende o requerido, presumindo-se assim a ocorrência de fraude.
A respeito do tema, confira-se o que diz a jurisprudência: “Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais Sentença de procedência Preliminar de cerceamento de defesa Rejeição Não apresentação, no prazo legal, da via original do contrato solicitada pelo perito judicial Preclusão da prova pericial evidenciada Cerceamento de defesa, por consequência, não caracterizado Empréstimo consignado não reconhecido Negativa de contratação Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta na cópia digitalizada do contrato apresentado Determinação de juntada do original do contrato para possibilitar a perícia grafotécnica, diante da manifestação do perito Inércia do banco/apelante - Trabalho técnico prejudicado Viabilidade ou não da realização da perícia com base na cópia digitalizada do contrato, na incidência do CPC, artigo 464, § 1º, III, que deve ser objeto de análise pelo perito nomeado nos autos Perito judicial que alegou prejuízo para realização da perícia sem o contrato original Preclusão da prova pericial Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus ( CPC, art. 428, II e 429, II), não se desincumbindo do ônus de provar a existência da relação jurídica - Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do C.
STJ Contratação não provada Inexigibilidade do débito reconhecida Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado Decaimento recíproco Adequação dos ônus Sentença parcialmente modificada Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1000579-49.2021.8.26.0533; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024). “Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização.
Empréstimo consignado.
Legitimidade passiva do banco, que é do mesmo grupo econômico.
Negativa de contratação.
Determinação de juntada do original do contrato para possibilitar a perícia grafotécnica, diante da manifestação do Sr.
Perito destacando a péssima qualidade da cópia digitalizada apresentada pelo banco.
Hipótese em que o banco postulou a concessão de prazo, o qual deixou transcorrer "in albis".
Preclusão da prova pericial.
Contratação não demonstrada.
Manutenção da sentença, exceto com relação a questão do dano moral.
Art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Dano moral caracterizado.
Recurso do requerido desprovido, provido o recurso do autor.” (TJSP; Apelação Cível 1001507-41.2020.8.26.0466; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal - 1a Vara; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023).
Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do contrato.
Como consequência lógica, os débitos decorrentes do suposto empréstimo são inexigíveis, pois o que não existe não pode produzir efeitos.
Assim, as partes devem ser restituídas ao status quo ante.
Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente juntou aos autos o documento de Id nº 42240397, que deixa em evidência a ocorrência dos descontos em sua conta bancária.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assento que a jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.565.599/MA,Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 08.02.2021, DJe 12.02.2021).
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, sendo a causa anterior a essa data (10/01/2019), e considerando que o banco igualmente foi vítima de uma fraude, para a qual não contribuiu diretamente, tendo agido no exercício regular de um direito, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO, MAS UTILIZADO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADO – ACEITAÇÃO TÁCITA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – INDEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ainda que se considere que os contratos de empréstimo bancário não tenham sido subscritos pelo apelante, tal fato, por si só, não é bastante para dar azo à repetição do indébito e reparação por danos morais pretendida, eis que inconteste que os valores mutuados foram disponibilizados em sua conta bancária e que deles se beneficiou, já que não informou, no curso processual, ter procedido à devolução da mencionada importância à instituição financeira recorrida. (TJ-MS - AC: 08028835220168120021 MS 0802883-52.2016.8.12.0021, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2021) Entretanto, é de se perceber que parte do valor do contrato (R$ 243,16) foi depositado no dia 10/01/2019, na conta bancária da autora nº 561.044-3, Agência 0493-6, do Banco Bradesco S/A.
Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, os valores liberados em favor da parte autora deve ser compensado com eventual condenação.
Do Dano Moral Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de sua conta bancária valores decorrentes de empréstimo advindo de contrato inexistente, sobretudo considerando a condição de idosa da parte demandante.
Além da condição de idosa é importante considerar sua hipossuficiência financeira, conforme se verifica dos estratos do INSS (Id 42240754).
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idosa, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATO ANEXADO - AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA - DANOS MORAIS FIXADOS - RAZOABILIDADE - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESPROVIMENTO.
A jurisprudência pátria vem firmando forte entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que há suposta contratação de empréstimo bancário por pessoa idosa e analfabeta sem observância dos requisitos legais, diante de tal irregularidade, a anulação do contrato, a devolução das parcelas pagas em dobro, além de indenização por dano moral são medidas cabíveis.
A doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o ‘quantum’ indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
A incidência sobre os proventos da parte autora, de descontos relativos a serviços não contraídos pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00064125920128150251, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 24-09-2019) Como se vê, a jurisprudência colacionada cai como uma luva ao caso em disceptação, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
Entretanto, considerando: i) a multiplicidade de demandas ajuizadas envolvendo as mesmas partes e com a mesma finalidade, que poderiam ter sido aglutinadas em uma só ação; ii) o intuito de repelir o enriquecimento sem causa, em face do fracionamento das ações, e evitar a institucionalização da ‘fábrica de danos morais’ e iii) a condenação do réu no processo nº 0800486-05.2021.8.15.0201 e no processo nº 0800487-87.2021.8.15.0201, a indenizar a autora por danos morais nos valores, respectivamente, de R$ 1.500,00 e R$ 5.000,00, entendo razoável e adequado fixar indenização no importe de R$ 1.500,00, por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta linha: “Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator : ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”.” (TJMT - AC 10043014720208110015 MT, Rel.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, J. 21/09/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/09/2021) grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional.
Diante da existência de outras demandas aforadas com identidade de pedido e causa de pedir, a verba deve ser arbitrada com moderação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da ofendida, o que restou observado na origem.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC - AC: 03001838620158240046 Palmitos, Rel.
Henry Petry Junior, J. 30/01/2017, 5ª Câmara de Direito Civil) grifei Do dispositivo sentencial Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, em consequência: a) Declarar inexistente o débito referente ao contrato discutido na presente demanda (contrato nº 360370784), devendo o réu se abster de efetuar descontos referentes ao mencionado empréstimo; b) Condenar o promovido a restituir à autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, com incidência da correção monetária pelo INPC e juros de mora 1% ao mês, ambos, de cada desconto até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/09/2024), quando incidirá a nova redação do art. 406 do CC, ou seja, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui juros e correção monetária. c) Condenar, ainda, o banco demandado a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso (primeiro desconto), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/09/2024), quando incidirá a nova redação do art. 406 do CC, ou seja, com aplicação da taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), até a prolação da sentença, a partir de quando incidirá a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Fica o promovido autorizado a compensar o valor liberado em favor da parte autora (R$ 243,16), com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, intimem-se para início do cumprimento de sentença, em dez dias.
Expeça-se alvará judicial em favor do promovido para levantamento do valor depositado referente aos honorários periciais (ID 61760988).
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
24/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 15:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800485-20.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme informado pelo perito no Id 98017609, os documentos anexados pela parte autora (Id 86074226) não apresentam qualidade adequada, tendo sido digitalizados através de aplicativo CAM SCANNER de aparelho celular.
Da mesma forma, o perito informou que o contrato apresentado pelo banco promovido não possui qualidade adequada, poi foi digitalizado a partir de uma xerox.
Assim, em sua derradeira oportunidade, intimem-se, para no prazo de 10 (dez) dias: a) a parte autora, por seu advogado, para apresentar a procuração, Declaração de Hipossuficiência e o Registro Geral, que constam no Id 41485653 e outros documentos com assinaturas de sua autoria digitalizado em qualidade de no mínimo 600dpis e colorido; b) o promovido, por seu advogado, apresentar o contrato de id. 48947478, original/físico ou digitalizado dele em qualidade de no mínimo 600dpis e colorido.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 05:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:16
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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22/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte promovente para, no prazo de 15 dias: 1) apresentar outros documentos com assinaturas de sua autoria digitalizado em qualidade de no mínimo 600dpis e colorido; 2) apresentar a procuração, Declaração de Hipossuficiência e o Registro Geral, todos de id. 41485653 digitalizados em qualidade de no mínimo 600dpis e colorido, uma vez que os constantes nos autos não possuem qualidade adequada. -
19/09/2024 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 23:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:21
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte promovente para, no prazo de 15 dias: 1) apresentar outros documentos com assinaturas de sua autoria digitalizado em qualidade de no mínimo 600dpis e colorido; 2) apresentar a procuração, Declaração de Hipossuficiência e o Registro Geral, todos de id. 41485653 digitalizados em qualidade de no mínimo 600dpis e colorido, uma vez que os constantes nos autos não possuem qualidade adequada -
31/01/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:23
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:32
Nomeado perito
-
07/11/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 29/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 06/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 05:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 15/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:34
Nomeado perito
-
29/06/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 18:21
Deferido o pedido de
-
17/03/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 03:59
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA DA SILVA BENTO em 16/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 23:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2021 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2021 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/09/2021 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
22/09/2021 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2021 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
07/07/2021 09:39
Recebidos os autos.
-
07/07/2021 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
06/07/2021 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 09:28
Outras Decisões
-
07/04/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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