TJPB - 0800608-18.2021.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:31
Determinado o arquivamento
-
28/06/2025 09:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/06/2025 01:14
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800608-18.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se à instituição bancária para informar o saldo da conta judicial vinculada a estes autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, intime-se o exequente para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Por fim, conclusos para a DECISÃO.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/05/2025 11:44
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:59
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 18:13
Determinado o arquivamento
-
19/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
"Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora protesto." -
03/04/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 09:01
Juntada de cálculos
-
26/03/2024 09:28
Juntada de Alvará
-
26/03/2024 09:28
Juntada de Alvará
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800608-18.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOSÉ SEVERINO DE SOUSA, sob o fundamento de que existe excesso de execução, pelos seguintes fatos: a) o valor principal do dano material executado foi quantificado a maior; b) o cálculo incluiu juros compensatórios que não são devidos.
Juntou comprovante de depósito para fins de garantia do juízo no id 73398705.
Intimada, a autora apresentou resposta à impugnação, requerendo a rejeição da impugnação.
Foram apresentados os extratos da conta no id 82918187. É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
Inicialmente, registro que se trata de título executivo ilíquido, porquanto houve determinação na sentença de cancelamento dos descontos indevidos realizados na conta da autora, a título de “cesta bradesco express”, e a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados.
Analisando a memória de cálculo apresentada pelo autor no id 71619196, verifico que ela apurou o montante devido a título de ressarcimento no valor nominal de R$ 6.037,80 e corrigiu todos os valores a partir do primeiro desconto.
O impugnante, por sua vez, argumenta que o valor principal só poderia considerar os descontos efetivamente comprovados nos autos.
A alegação, contudo, não merece ser acolhida.
Primeiro porque se trata de obrigação ilíquida, cujo valor do débito deve ser apurado na fase de liquidação.
Ademais, a obrigação é de trato sucessivo e, por óbvio, devem ser restituídos ao autor todos os valores descontados após o ajuizamento da ação, razão pela qual a execução não pode se limitar àqueles comprovantes anexados à inicial.
Por fim, como os descontos foram realizados pelo impugnante, este poderia facilmente ter apresentado os extratos de conta para demonstrar os valores efetivamente descontados, porém não o fez, preferindo a esdrúxula alegação de que só poderia ser cobrado o montante dos extratos anexados à inicial.
Analisando os extratos da conta apresentados, verifico que foram realizados os seguintes descontos: 01/2016 R$ 12,20 02/2016 R$ 13,20 03/2016 R$ 13,20 04/2016 R$ 13,20 05/2016 R$ 13,20 06/2016 R$ 13,20 07/2016 R$ 13,20 08/2016 R$ 14,20 09/2016 R$ 14,20 10/2016 R$ 14,20 11/2016 R$ 14,20 12/2016 R$ 14,20 01/2017 R$ 14,20 02/2017 R$ 15,20 03/2017 R$ 15,20 04/2017 R$ 15,20 05/2017 R$ 15,20 06/2017 R$ 15,20 07/2017 R$ 15,20 08/2017 R$ 16,90 09/2017 R$ 16,90 10/2017 R$ 16,90 11/2017 R$ 16,90 12/2017 R$ 16,90 01/2018 R$ 16,90 02/2018 R$ 18,90 03/2018 R$ 18,90 04/2018 R$ 18,90 05/2018 R$ 18,90 06/2018 R$ 18,90 07/2018 R$ 18,90 08/2018 R$ 18,90 09/2018 R$ 18,90 10/2018 R$ 20,90 11/2018 R$ 20,90 12/2018 R$ 20,90 01/2019 R$ 20,90 02/2019 R$ 20,90 03/2019 R$ 20,90 04/2019 R$ 25,90 05/2019 R$ 25,90 06/2019 R$ 25,90 07/2019 R$ 25,90 08/2019 R$ 25,90 09/2019 R$ 25,90 10/2019 R$ 29,00 11/2019 R$ 29,00 12/2019 R$ 29,00 01/2020 R$ 29,00 02/2020 R$ 29,00 03/2020 R$ 29,00 04/2020 R$ 29,00 05/2020 R$ 29,00 06/2020 R$ 29,00 07/2020 R$ 29,00 08/2020 R$ 29,00 09/2020 R$ 29,00 10/2020 R$ 34,70 11/2020 R$ 34,70 12/2020 R$ 34,70 01/2021 R$ 34,70 02/2021 R$ 34,70 TOTAL: R$ 1.322,70 Excluindo-se da tabela os valores descontados nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2016 (período de 5 anos anterior ao ajuizamento da ação), resta a quantia de R$ 1.270,90.
Conforme cálculos em anexo, utilizando os parâmetros fixados na sentença (devolução em dobro + correção monetária do desconto + juros de mora da citação + honorários 20%), chegamos ao valor atualizado, até a data do depósito, de R$ 4.890,25.
O valor do dano moral, por sua vez, corrigido nos termos do acórdão e somado os honorários advocatícios, totalizou R$ 13.506,67.
Assim, o valor total da execução é de R$ 18.396,92.
Há, portanto, excesso de execução no montante de R$ 7.202,50.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 7.202,50, totalizando o crédito devido ao autor, atualizado até 04/05/2023 (data do depósito judicial), a quantia de R$ R$ 18.396,92, consoante cálculo em anexo.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da diferença cobrada, suspendendo a execução por ser beneficiário da justiça gratuita.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora protesto.
Decorrido o prazo recursal, liberem-se às partes o valor depositado em juízo, observando os valores fixados na presente decisão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 28 de fevereiro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/02/2024 11:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2024 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 12:06
Determinada diligência
-
12/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 16:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:09
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:09
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
29/06/2022 14:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2022 15:28
Juntada de Petição de informação
-
03/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:46
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2022 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 04:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2022 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2021 10:03
Conclusos para julgamento
-
30/10/2021 01:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2021 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/09/2021 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
23/09/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 03:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 08:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2021 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
28/04/2021 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2021 06:57
Recebidos os autos.
-
28/04/2021 06:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
28/04/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2021 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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