TJPB - 0800613-73.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 08:42
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:44
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 15:44
Juntada de Alvará
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:09
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800613-73.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: ANTONIO ELIAS DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 84531748.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Caso haja pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde logo deferido até o limite de 30%, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Proceda-se ao cálculo das custas final e intime-se o promovido para pagamento, no prazo de 15 dias.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:04
Expedido alvará de levantamento
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22/03/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 07:50
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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29/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800613-73.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: ANTONIO ELIAS DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
26/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:08
Processo Desarquivado
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02/12/2023 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 06:14
Determinado o arquivamento
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26/10/2023 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:25
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 07:13
Recebidos os autos
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31/08/2023 07:13
Juntada de Certidão de prevenção
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15/08/2022 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2022 08:41
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2022 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:34
Conclusos para despacho
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18/06/2022 17:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/06/2022 23:59.
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14/06/2022 14:17
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2022 13:35
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2022 07:50
Conclusos para despacho
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13/05/2022 05:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 17:17
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 05:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DA SILVA em 07/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ELIAS DA SILVA (*64.***.*42-34).
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10/03/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2022 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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