TJPB - 0800433-92.2019.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 22:23
Baixa Definitiva
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20/06/2024 22:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/06/2024 19:51
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:08
Não conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
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17/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:29
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:29
Juntada de despacho
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800433-92.2019.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO MARQUES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOÃO MARQUES BARBOSA propôs a presente “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, o autor alega ser titular do cartão de crédito Ourocard Visa n° 4984.****.****.3130 (contrato n° 23249440) e questiona as compras lançadas na fatura com vencimento em 21/11/2018 sob a denominação “PICPAY”, alegando não tê-las realizado.
Informa que contatou o banco réu e foi orientado a pagar apenas as compras por ele realizadas, o que foi feito, porém as cobranças continuaram, acrescidas de encargos e juros, além de ter seu nome negativado.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão da negativação.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, e dos seus consectários (encargos: juros e multas), o cancelamento da negativação e a indenização por danos morais.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 72014079).
Citado, o primeiro réu apresentou contestação (Id. 73272172).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, em síntese, sustenta a regularidade das transações, que não houve qualquer ilicitude, tampouco má-fé por parte do banco em relação às cobranças.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 74686166).
O promovido juntou novos documentos e informou que a dívida em questão foi cedida à ATIVOS S/A (Id. 75114685 e ss), petição sobre a qual o autor se manifestou ao Id. 82924577.
Não foram especificadas novas provas. É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc.
I, do CPC, pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para decidir o mérito da questão, não havendo necessidade de maior instrução.
Ademais, a lide envolve direito patrimonial (disponível) e não foram especificadas provas.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, REJEITO a impugnação.
DO MÉRITO Dúvida não há de que a relação posta em debate tem natureza consumerista, visto que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2 ° e 3°), atraindo a aplicação das normas do CDC (Súmula nº 2971, STJ).
Em sendo assim, tratando-se de compra no cartão de crédito não reconhecida por consumidor, cabe ao promovido provar a regularidade da transação, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (inversão do ônus da prova), uma vez que o ordenamento jurídico veda a denominada prova “diabólica” (de difícil produção).
A propósito: “Nas ações que visem a declaração de inexistência de débito, instauradas entre consumidor e fornecedor, seja de produtos ou de serviços, o ônus da prova é invertido, competindo ao fornecedor comprovar a relação jurídica que originou o débito questionado, ou seja, o fato extintivo do direito do autor, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do CPC.” (TJGO – AC 06497367220198090093, Relator: Des.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, DJ de 29/03/2021) Todavia, não olvidemos que “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito”2.
Neste intento, o autor apresentou: i) o boletim de ocorrência datado de 21/12/2018 (Id. 21131874 - Pág. 1), questionado as compras nominadas “PICPAY"; ii) as faturas posteriores pagas de forma parcial (Id. 21131872 - Pág. 1 ao Id. 21131873 - Pág. 2 e Id. 21131875 - Pág. 1 ao Id. 21132460 - Pág. 6); iii) a notificação e a consulta demonstrando a negativação do seu nome, relacionada à transação ora questionada (Id. 21131877 - Pág. 1 ao Id. 21131879 - Pág. 3).
Por sua vez, na tentativa de desvencilhar-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), o promovido restringiu-se a apresentar resultados de consultas ao seu sistema interno (Id. 75114682 - Pág. 1 ao Id. 75114686 - Pág. 1), alegando que as compras foi legítimas, após contrato com o lojista.
Reconhece, ainda, que o cliente contatou a central de atendimento no mês de setembro de 2018 para questionar as referidas transações (Id. 75114681 - Pág. 1), fato que se torna incontroverso e é corroborado pelo do documento acostado ao Id. 75114686 - Pág. 1.
Cabe esclarecer, todavia, que as provas anexadas pelo banco réu foram confeccionadas de maneira unilateral e não se prestam para demonstrar a regularidade das transações guerreadas e, consequentemente, a existência da dívida que ensejou a inscrição do nome do cliente em órgão de proteção ao crédito.
Tal documentação é revestida de fragilidade, por tratar-se de prova unilateral, não sendo possível assegurar a sua idoneidade.
Neste sentido: “O “print” de tela sistêmica colacionada, não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão, por tratar-se de prova unilateral.
Se ausente comprovação da origem da dívida questionada, é caso de declarar a inexistência da relação jurídica.” (TJMT - AC: 10191611920218110015, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/11/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, DJ de 10/11/2023) Noutro giro, a instituição financeira não trouxe maiores esclarecimentos sobre os fatos e insistiu na alegação de regularidade das compras, em contestação eminentemente genérica, sem apresentar prova válida de que elas foram realizadas pelo autor, com o uso do cartão e senha.
No direito, alegar e não provar é, na prática, o mesmo que nada dizer (Allegatio et non probatio quasi non allegatio). É dever da instituição financeira zelar pela segurança das transações de seus clientes.
Ademais, a fraude no âmbito desse tipo de relação de consumo é risco inerente à atividade desenvolvida pelo fornecedor e traduz, portanto, fortuito interno.
Destarte, a compra não reconhecida pelo consumidor configura evento danoso (fato do serviço) de responsabilidade do banco réu, conforme disciplinado no art. 14 do CDC.
Resta evidente, portanto, a falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor.
Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar a validade das compras efetuadas com cartão de crédito do cliente, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito.
A inscrição no valor de R$ 4.640,82 é datada de 27/01/2019, foi efetuada pelo Banco do Brasil e está vinculada ao contrato n° 23249440 (natureza: “CRED CARTAO”) (Id. 21131877 - Pág. 1 ao Id. 21131879 - Pág. 3) que, por sua vez, refere-se ao cartão de crédito Ourocard Visa de titularidade do autor, como se infere do documento acostado pelo próprio banco ao Id. 75114682 - Pág. 1.
Tal registro em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido.
Assim, o dever de indenizar decorre do ilícito civil resultante da negativação indevida por dívida inexistente.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - À luz de jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova."1 - Restando incontroverso o ato ilícito e configurado o dano moral in re ipsa, evidenciado está o dever de indenizar.” (TJPB - AC 00006151720158150601 PB, Relator: DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, para R$ 4.000,00, a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano.
Por fim, temos que a cessão de crédito é um negócio jurídico por meio da qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor (cedido).
A cessão, disciplinada no art. 286 do Código Civil, deve ser comunicada ao devedor como condição de eficácia jurídica do negócio de transmissão, conforme reza o art. 290 do mesmo diploma, e em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nos contratos, especialmente o dever de informação e de lealdade.
Logo é certo que a cessão de crédito não produz efeitos em relação ao devedor não notificado.
In casu, não há prova da cessão nem da notificação do suposto devedor (ora autor).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: i) DECLARAR inexistentes os débitos, e os consectários decorrentes (encargos: juros e multas), relativos às compras nominadas "PICPAY" (“PICPAY *ZE9 PGTOCONTA”, no valor de R$ 412,68, e “PICPAY *ZE9 P PARC”, em 05 (cinco) parcelas de R$ 763,92 cada), lançados no cartão de crédito do autor (Ourocard Visa n° 4984.****.****.3130 - contrato n° 23249440); ii) em sede de tutela antecipada, CANCELAR a inscrição efetuada pelo banco réu em desfavor do autor, registro datado de 27/01/2019, no valor de R$ 4.640,82 e vinculado do contrato n° 23249440 (Id. 21131877 - Pág. 1); e iii) CONDENAR o promovido a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com incidência dos juros moratórios, a partir do evento danoso (data da negativação: 27/01/2019), e da correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento, ambos até o efetivo pagamento.
Oficie-se ao SERASA/SPC para cumprir a ordem, devendo comunicar o juízo da efetiva baixa.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido nas custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, e 86, p. único, CPC, e Súmula 326/STJ3).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, adote a escrivania as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018. 3SÚMULA N. 326, STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. -
16/05/2022 07:26
Baixa Definitiva
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16/05/2022 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/05/2022 07:25
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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14/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO MARQUES BARBOSA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO MARQUES BARBOSA em 13/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:54
Conhecido o recurso de JOAO MARQUES BARBOSA - CPF: *08.***.*10-00 (APELANTE) e provido
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31/03/2022 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/03/2022 13:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/03/2022 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2022 19:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/01/2022 18:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/01/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/01/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2021 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 17:23
Conclusos para despacho
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03/11/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 09:42
Conclusos para despacho
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03/02/2021 09:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/02/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:05
Decorrido prazo de JOAO MARQUES BARBOSA em 28/01/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2020 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2020 21:09
Conclusos para despacho
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20/08/2020 14:10
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2020 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 13:52
Juntada de Certidão
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07/07/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 09:00
Recebidos os autos
-
07/07/2020 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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