TJPB - 0800506-25.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800506-25.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: RITA DE ARRUDA SILVA.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: RITA DE ARRUDA SILVA em face do EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida (Id 105965101).
Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
13/11/2024 05:25
Baixa Definitiva
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13/11/2024 05:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 05:24
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de RITA DE ARRUDA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:02
Conhecido o recurso de RITA DE ARRUDA SILVA - CPF: *77.***.*70-62 (APELANTE) e provido em parte
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09/10/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 11:50
Juntada de Certidão de julgamento
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26/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:15
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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