TJPB - 0800681-71.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 17:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828865-69.2024.8.15.0000
-
22/04/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:37
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
22/04/2025 12:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 10:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 07:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/01/2025 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
28/01/2025 00:40
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800681-71.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
As expedições dos alvarás estão suspensas em decorrência do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento.
Em cumprimento ao determinado pela Instância Superior, remetam-se os autos à contadoria para realização de perícia contábil, devendo: a) apurar o valor devido considerando todos os contratos discutidos na ação; b) considerar as parcelas pagas, inadimplidas e renegociadas; c) aplicar os parâmetros definidos na sentença transitada em julgado; e, d) realizar a compensação de valores quando cabível.
Ficam as partes intimada para ciência.
Cumpra.
CAMPINA GRANDE, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:34
Determinada diligência
-
24/01/2025 11:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828865-69.2024.8.15.0000
-
18/12/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 12:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:33
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800681-71.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o extrato da conta judicial vinculada a este processo.
Fica a parte demandada intimada para ciência bem como para, ema até 30 dias, informar dados bancários objetivando o levantamento da quantia de R$ 7.333,33, como já previsto na decisão de Id 98175038.
Expeçam-se alvarás como requerido no Id 105207128.
Cumprir Id 98175038 quanto às custas finais.
Campina Grande (PB), 11 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 08:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO EVANGELISTA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800681-71.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a executada alega a existência de excesso de execução em razão de divergência na diferença entre o valor pago nas parcelas e o que seria devido após a revisão, bem como na aplicação de data equivocada para a correção monetária e para os juros de mora.
Requereu, assim, o acolhimento da impugnação, com a homologação dos cálculos apresentados.
Determinado ato expropriatório de bloqueio de valores, via SISBAJUD, no valor de R$ 14.431,52 (ID 81251105 – em 26/10/2023).
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação aduzindo intempestividade da impugnação e a consequente expedição de alvará.
Em seguida, a executado apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença (ID 82561181).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Desconsidero a impugnação apresentada pela executada em ID 82561181, tendo em vista não possuir relação com os presentes autos.
Verifico a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 81134564, apresentada em 24/10/2023, pois o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 525, do CPC, apenas se inicia após o esgotamento do prazo de pagamento voluntário, o qual se encerrou em 23/10/2023.
Da análise dos cálculos apresentados pelas partes, verifico a existência de excesso de execução, contudo, os cálculos apresentados pela executada também se encontram incorretos, conforme será detalhado abaixo a respeito de cada contrato.
Analisando os autos, observo que a sentença apresentou o seguinte dispositivo (ID 64690428): “DIANTE DO EXPOSTO PROCEDENTE , REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE o pedido autoral para, revisando as cláusulas dos contratos indicados na inicial, DETERMINAR a redução dos juros para as taxas médias do mercado (informadas pelo Banco Central) correspondentes a 7,21% a.m. e 130,70% a.a., para 22/04/2016; contrato de Id. 53279165 – Págs. 1/5 7,56% a.m. e 139,79% a.a., para o contrato de Id. 53279165 - Págs. 6/10 19/12/2016; e , firmado em , firmado em 7,07% a.m. e 126,90 a.a., para o contrato de Id. 53279165 - Págs. 12/17, 10/04/2019; bem como para condenar o BANCO CREFISA S/A firmado em a restituir ao autor EVANGELISTA DE LIMA PAULO a quantia de cada parcela por este paga a maior, levando em consideração as taxas médias aqui referidas, valor este que deverá ser apurado por cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido pelo INPC a partir de cada mês em que se efetuou o pagamento a maior e com incidência de juros de mora de 1% a.m. a incidir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, cada parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno cada parte ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita aqui concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.” Em sede de recurso, apenas houve majoração dos honorários de sucumbência para 15%, mantendo-se a sentença em seus demais termos (ID 77388948).
O contrato 061400034258 (Id 53279165 – Págs. 1/5) previu o pagamento em 8 parcelas de R$ 600,00, sendo a primeira em 31/05/2016 e a última em 30/12/2016, com uma taxa de juros mensal de 16,5% e anual de 525,04%.
Aplicando-se a taxa determinada em sentença (7,21% a.m. e 130,70% a.a.), o valor da parcela seria de R$ 413,61.
Os valores reais pagos foram acostados ao Id 57314993: Por seu turno, o contrato 061400037407 (Id 53279165 - Págs. 6/10) previu o pagamento de 8 parcelas de R$ 457,92, sendo a primeira em 31/01/2017 e a última em 31/08/2017, com uma taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22%.
Aplicando-se a taxa determinada em sentença (7,56% a.m. e 139,79% a.a.), o valor da parcela seria de R$ 260,19.
Os valores reais pagos foram acostados ao Id 57314992: Por último, o contrato de 061170002834 (Id 53279165 - Págs. 12/17) previu o pagamento de 10 parcelas de R$ 440.82, sendo a primeira em 31/04/2019 e a última em 31/01/2020, com uma taxa de juros mensal de 19% e anual de 706,42%.
Aplicando-se a taxa determinada em sentença (7,07% a.m. e 126,90 a.a.), o valor da parcela seria de R$ 289,52.
Os valores reais pagos foram acostados ao Id 57314991: Destaco que nesse contrato em específico, apenas há valor a ser restituído até a parcela 3, tendo em vista que nas demais não foi pago o valor real devido, sendo incabível qualquer desconto nos presentes autos por eventual valor a receber.
Pois bem.
Calculando-se a diferença entre o valor pago e o devido em cada parcela, com correção monetária de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (28/03/2022), aplicando-se ainda as multas previstas no art. 523, §1º, do CPC, até a data do bloqueio judicial era devida a quantia de R$ 7.098,19 (sete mil, noventa e oito reais e dezenove centavos).
Com efeito, constato a existência de excesso de execução.
Apenas a título de esclarecimento, informo que não há como se considerar que o bloqueio judicial se dá em garantia da execução, a fim de afastar a aplicação das multas do art. 523, §1º, do CPC, em razão de ter ocorrido, logicamente, no prazo de pagamento voluntário.
ISSO POSTO, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, face a existência de excesso de execução no valor de R$ 7.333,33.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor do excesso.
A exigibilidade desse valor fica suspensa por força do deferimento da gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo de intimação dessa decisão, sem recurso, expeçam-se alvarás: - um em favor da parte autora, no valor de R$ 5.783,71. - um em favor do advogado da parte autora, no valor de R$ 1.314,47. - um em favor da executada, no valor de R$ 7.333,33.
Ao final, calculem-se as custas finais, expeça-se guia de pagamento, e intime-se a executada para comprovar o seu pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
14/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 04:01
Juntada de provimento correcional
-
22/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 07:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:46
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:01
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 23/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:11
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 11:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/03/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/03/2023 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/03/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 22:34
Juntada de provimento correcional
-
26/04/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2022 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800612-54.2023.8.15.0211
Francisco Alexandre
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2023 09:54
Processo nº 0800619-62.2023.8.15.0141
Dionizia Alzira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2023 10:08
Processo nº 0800648-55.2023.8.15.2003
Kaylane de Lima Figueiredo Rego
Banco Honda S/A.
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 11:06
Processo nº 0800674-66.2019.8.15.0201
Atalania Bernardo Araujo Silva
Centro de Ensino Superior Multiplo LTDA ...
Advogado: Amanda Almeida Waquim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2019 18:15
Processo nº 0800656-45.2019.8.15.0201
Maristela da Silva Alberto
Centro de Ensino Superior Multiplo LTDA ...
Advogado: Murilo Evelin de Carvalho Bona
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2019 21:30