TJPB - 0800681-71.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800681-71.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
As expedições dos alvarás estão suspensas em decorrência do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento.
Em cumprimento ao determinado pela Instância Superior, remetam-se os autos à contadoria para realização de perícia contábil, devendo: a) apurar o valor devido considerando todos os contratos discutidos na ação; b) considerar as parcelas pagas, inadimplidas e renegociadas; c) aplicar os parâmetros definidos na sentença transitada em julgado; e, d) realizar a compensação de valores quando cabível.
Ficam as partes intimada para ciência.
Cumpra.
CAMPINA GRANDE, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800681-71.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a executada alega a existência de excesso de execução em razão de divergência na diferença entre o valor pago nas parcelas e o que seria devido após a revisão, bem como na aplicação de data equivocada para a correção monetária e para os juros de mora.
Requereu, assim, o acolhimento da impugnação, com a homologação dos cálculos apresentados.
Determinado ato expropriatório de bloqueio de valores, via SISBAJUD, no valor de R$ 14.431,52 (ID 81251105 – em 26/10/2023).
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação aduzindo intempestividade da impugnação e a consequente expedição de alvará.
Em seguida, a executado apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença (ID 82561181).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Desconsidero a impugnação apresentada pela executada em ID 82561181, tendo em vista não possuir relação com os presentes autos.
Verifico a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 81134564, apresentada em 24/10/2023, pois o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 525, do CPC, apenas se inicia após o esgotamento do prazo de pagamento voluntário, o qual se encerrou em 23/10/2023.
Da análise dos cálculos apresentados pelas partes, verifico a existência de excesso de execução, contudo, os cálculos apresentados pela executada também se encontram incorretos, conforme será detalhado abaixo a respeito de cada contrato.
Analisando os autos, observo que a sentença apresentou o seguinte dispositivo (ID 64690428): “DIANTE DO EXPOSTO PROCEDENTE , REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE o pedido autoral para, revisando as cláusulas dos contratos indicados na inicial, DETERMINAR a redução dos juros para as taxas médias do mercado (informadas pelo Banco Central) correspondentes a 7,21% a.m. e 130,70% a.a., para 22/04/2016; contrato de Id. 53279165 – Págs. 1/5 7,56% a.m. e 139,79% a.a., para o contrato de Id. 53279165 - Págs. 6/10 19/12/2016; e , firmado em , firmado em 7,07% a.m. e 126,90 a.a., para o contrato de Id. 53279165 - Págs. 12/17, 10/04/2019; bem como para condenar o BANCO CREFISA S/A firmado em a restituir ao autor EVANGELISTA DE LIMA PAULO a quantia de cada parcela por este paga a maior, levando em consideração as taxas médias aqui referidas, valor este que deverá ser apurado por cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido pelo INPC a partir de cada mês em que se efetuou o pagamento a maior e com incidência de juros de mora de 1% a.m. a incidir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, cada parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno cada parte ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita aqui concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.” Em sede de recurso, apenas houve majoração dos honorários de sucumbência para 15%, mantendo-se a sentença em seus demais termos (ID 77388948).
O contrato 061400034258 (Id 53279165 – Págs. 1/5) previu o pagamento em 8 parcelas de R$ 600,00, sendo a primeira em 31/05/2016 e a última em 30/12/2016, com uma taxa de juros mensal de 16,5% e anual de 525,04%.
Aplicando-se a taxa determinada em sentença (7,21% a.m. e 130,70% a.a.), o valor da parcela seria de R$ 413,61.
Os valores reais pagos foram acostados ao Id 57314993: Por seu turno, o contrato 061400037407 (Id 53279165 - Págs. 6/10) previu o pagamento de 8 parcelas de R$ 457,92, sendo a primeira em 31/01/2017 e a última em 31/08/2017, com uma taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22%.
Aplicando-se a taxa determinada em sentença (7,56% a.m. e 139,79% a.a.), o valor da parcela seria de R$ 260,19.
Os valores reais pagos foram acostados ao Id 57314992: Por último, o contrato de 061170002834 (Id 53279165 - Págs. 12/17) previu o pagamento de 10 parcelas de R$ 440.82, sendo a primeira em 31/04/2019 e a última em 31/01/2020, com uma taxa de juros mensal de 19% e anual de 706,42%.
Aplicando-se a taxa determinada em sentença (7,07% a.m. e 126,90 a.a.), o valor da parcela seria de R$ 289,52.
Os valores reais pagos foram acostados ao Id 57314991: Destaco que nesse contrato em específico, apenas há valor a ser restituído até a parcela 3, tendo em vista que nas demais não foi pago o valor real devido, sendo incabível qualquer desconto nos presentes autos por eventual valor a receber.
Pois bem.
Calculando-se a diferença entre o valor pago e o devido em cada parcela, com correção monetária de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (28/03/2022), aplicando-se ainda as multas previstas no art. 523, §1º, do CPC, até a data do bloqueio judicial era devida a quantia de R$ 7.098,19 (sete mil, noventa e oito reais e dezenove centavos).
Com efeito, constato a existência de excesso de execução.
Apenas a título de esclarecimento, informo que não há como se considerar que o bloqueio judicial se dá em garantia da execução, a fim de afastar a aplicação das multas do art. 523, §1º, do CPC, em razão de ter ocorrido, logicamente, no prazo de pagamento voluntário.
ISSO POSTO, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, face a existência de excesso de execução no valor de R$ 7.333,33.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor do excesso.
A exigibilidade desse valor fica suspensa por força do deferimento da gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo de intimação dessa decisão, sem recurso, expeçam-se alvarás: - um em favor da parte autora, no valor de R$ 5.783,71. - um em favor do advogado da parte autora, no valor de R$ 1.314,47. - um em favor da executada, no valor de R$ 7.333,33.
Ao final, calculem-se as custas finais, expeça-se guia de pagamento, e intime-se a executada para comprovar o seu pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
10/08/2023 11:19
Baixa Definitiva
-
10/08/2023 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/08/2023 23:09
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO EVANGELISTA DE LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO EVANGELISTA DE LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:52
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2023 07:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2023 19:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
13/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 20:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 19:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:56
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800700-04.2016.8.15.2001
Jose Barbosa de Brito
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2016 10:57
Processo nº 0800593-50.2017.8.15.0731
Maria de Lourdes Maciel Jeronimo
Banco do Brasil
Advogado: Ellen Maciel Jeronimo Furtado Roberto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2022 13:14
Processo nº 0800751-75.2019.8.15.0201
Jose Almir da Rocha Mendes Junior
Patricia Leite Tavares
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2022 10:54
Processo nº 0800723-37.2022.8.15.2001
Ana Hevila Marinho Bezerra
Solida Imoveis LTDA - EPP
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2022 15:41
Processo nº 0800639-41.2019.8.15.2001
Eliane da Silva Oliveira
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Elaine Fante Sales
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2021 06:38