TJPB - 0803721-85.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ARIAS CONSULTORIA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0803721-85.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Suspenda-se o presente até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (PJe nº 0878547-04.2024.8.15.2001).
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
18/12/2024 17:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0878547-04.2024.8.15.2001
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17/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:37
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0803721-85.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ARIAS CONSULTORIA LTDA em face de COOPAPEL COOPERATIVA DE PRODUCAO DE PAPEL DA PARAIBA LTDA.
Após diversas medidas para tentativa de identificação e penhora de bens da pessoa jurídica ré, o exequente atravessou petição de id 102603674 requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da ré, a fim de constrição de bens dos sócios.
DECIDO: Com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aborda o CPC, dentre outros procedimentos, a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo se requerido na petição inicial.
Senão vejamos: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. […] Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. (Destaquei).
Ocorre que a exequente requereu fosse desconsiderada a personalidade jurídica para citação dos sócios e posterior bloqueio de bens.
Em sendo assim, indefere-se os pedidos da petição id 102603674, ao passo que se intima a exequente para em 05 dias propor, em autos apartados, o presente pedido como INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, observando-se as regras e os parâmetros dos arts. 133 a 137 do CPC/15, indicando, expressamente, a motivação da desconsideração.
Em sendo proposto o incidente, suspenda-se o presente feito, a teor do § 3º supra.
Em nada sendo requerido, arquive-se o feito até que sobrevenha indicação de bens penhoráveis.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0803721-85.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ARIAS CONSULTORIA LTDA em face de COOPAPEL COOPERATIVA DE PRODUCAO DE PAPEL DA PARAIBA LTDA.
Após diversas medidas para tentativa de identificação e penhora de bens da pessoa jurídica ré, o exequente atravessou petição de id 102603674 requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da ré, a fim de constrição de bens dos sócios.
DECIDO: Com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aborda o CPC, dentre outros procedimentos, a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo se requerido na petição inicial.
Senão vejamos: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. […] Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. (Destaquei).
Ocorre que a exequente requereu fosse desconsiderada a personalidade jurídica para citação dos sócios e posterior bloqueio de bens.
Em sendo assim, indefere-se os pedidos da petição id 102603674, ao passo que se intima a exequente para em 05 dias propor, em autos apartados, o presente pedido como INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, observando-se as regras e os parâmetros dos arts. 133 a 137 do CPC/15, indicando, expressamente, a motivação da desconsideração.
Em sendo proposto o incidente, suspenda-se o presente feito, a teor do § 3º supra.
Em nada sendo requerido, arquive-se o feito até que sobrevenha indicação de bens penhoráveis.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:59
Indeferido o pedido de ARIAS CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0803721-85.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Segue SISBAJUD negativa, >>após 17 repetições -
14/10/2024 16:48
Determinada diligência
-
24/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ARIAS CONSULTORIA LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803721-85.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias tomar ciência do despacho de id. 92453395.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 21:51
Juntada de Petição de cota
-
29/02/2024 00:45
Publicado Edital em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 12ª Vara Cível da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO COM PRAZO DE 20 DIAS COMARCA DA CAPITAL - 12ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS – PJE Processo: 0803721-85.2016.8.15.2001.
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
O MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento ou ainda a quem interessar possa que por este Juízo tramita os autos da Ação de Ordinária de Cobrança, número acima mencionado, movida por ARIAS CONSULTORIA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 11.***.***/0001-42 em face da COOPAPEL - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO DE PAPEL DA PARAÍBA LTDA.
E como dos autos consta está o(s) executado atualmente em lugar incerto e não sabido, fica através deste, INTIMADO: COOPAPEL - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO DE PAPEL DA PARAÍBA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-42, por seu Representante Legal, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 1.105.680,31 (um milhão centos e cinco mil seiscentos e oitenta reais e trinta e um centavos) e das custas processuais, sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente Edital será disponibilizado na rede mundial de computadores e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, nos termos da Resolução 234 do CNJ e Ato 20/2021 da Presidência do TJPB.
João Pessoa-PB, 18 de novembro de 2021.
Eu, Ana Maria Nóbrega Moreno, Técnica Judiciária, o digitei.
Revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz de Direito Titular.
MANEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
26/02/2024 08:43
Expedição de Edital.
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18/12/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:32
Determinada diligência
-
12/12/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 21:12
Juntada de Petição de cota
-
07/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 20:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 15:45
Determinado o arquivamento
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04/09/2023 15:45
Indeferido o pedido de ARIAS CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
04/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 08:04
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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18/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ARIAS CONSULTORIA LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:28
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 20:03
Juntada de Petição de cota
-
20/06/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2023 20:55
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 11:33
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 21:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:02
Decretada a revelia
-
02/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/02/2022 02:01
Decorrido prazo de COOPAPEL COOPERATIVA DE PRODUCAO DE PAPEL DA PARAIBA LTDA em 16/02/2022 23:59:59.
-
24/11/2021 00:11
Publicado Edital em 24/11/2021.
-
23/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL - 12ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS – PJE Processo: 0803721-85.2016.8.15.2001.
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
O MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento ou ainda a quem interessar possa que por este Juízo tramita os autos da Ação de Ordinária de Cobrança, número acima mencionado, movida por ARIAS CONSULTORIA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 11.***.***/0001-42 em face da COOPAPEL - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO DE PAPEL DA PARAÍBA LTDA.
E como dos autos consta está o(s) citando(s) atualmente em lugar incerto e não sabido, na forma do art. 256, inc.
II, do CPC/2015, fica através deste, CITADO(S): COOPAPEL - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO DE PAPEL DA PARAÍBA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-42, por seu Representante Legal, atualmente(s) em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar, querendo a presente ação, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 335 e 344 do NCPC. Advertindo-o de que não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
Advertindo-o ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente Edital será disponibilizado na rede mundial de computadores e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, nos termos da Resolução 234 do CNJ e Ato 20/2021 da Presidência do TJPB. João Pessoa-PB, 18 de novembro de 2021.
Eu, Edilene Rita de Souza Diniz, Técnica Judiciária, o digitei. Revisado e assinado eletronicamente pelo MM. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz de Direito Titular. -
22/11/2021 12:01
Expedição de Edital.
-
18/11/2021 18:01
Expedição de Edital.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/05/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 00:50
Decorrido prazo de ARIAS CONSULTORIA LTDA - ME em 18/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2018 01:04
Decorrido prazo de COOPAPEL COOPERATIVA DE PRODUCAO DE PAPEL DA PARAIBA LTDA em 26/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 16:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 13:28
Juntada de Ofício
-
10/07/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
26/10/2017 15:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 15:36
Declarada incompetência
-
03/07/2017 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 16:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2017 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2017 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2016 07:20
Indeferida a petição inicial
-
10/11/2016 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 17:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2016 17:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2016 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2016 17:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2016 17:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2016 17:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/06/2016 13:47
Juntada de Carta AR
-
25/04/2016 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2016 00:04
Decorrido prazo de ARIAS CONSULTORIA LTDA - ME em 31/03/2016 23:59:59.
-
14/03/2016 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2016 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2016 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2016 16:00
Conclusos para decisão
-
27/01/2016 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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