TJPB - 0800772-30.2022.8.15.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:43
Baixa Definitiva
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31/08/2025 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/08/2025 08:43
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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29/08/2025 08:04
Decorrido prazo de ERIVONALDO PEREIRA DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:04
Decorrido prazo de FRANCINALDO ALVES DE MEDEIROS em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:29
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:40
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0800772-30.2022.8.15.0271 RELATOR: DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PICUÍ/PB RECORRENTES: ERIVONALDO PEREIRA DOS SANTOS e FRANCINALDO ALVES DE MEDEIROS REPRESENTANTE: EDGLEYSON DA SILVA FIDELES (OAB/PB 25874) RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES PARA SUBMISSÃO DOS RÉUS AO SINÉDRIO POPULAR.
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou os recorrentes pela suposta prática de homicídio qualificado, com fundamento na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia se encontra devidamente fundamentada em elementos mínimos de prova que demonstrem a autoria delitiva, bem como se a prisão preventiva deve ser revogada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, contentando-se com a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.
No caso, a materialidade foi comprovada por laudo tanatoscópico e prova oral, e os indícios de autoria são robustos, corroborados por depoimentos testemunhais e reconhecimento fotográfico, além da apreensão de motocicleta compatível com a utilizada no crime. 4.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o réu que permaneceu preso cautelarmente durante a instrução criminal não tem direito de apelar em liberdade se remanescem os fundamentos da custódia cautelar.
No presente caso, a prisão preventiva dos recorrentes é mantida com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, devido à periculosidade concreta dos agentes, em face do modus operandi empregado, e ao fato de um deles se encontrar foragido até a presente data.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso em sentido estrito desprovido.
Tese de julgamento: "A decisão de pronúncia exige apenas a prova da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria, sendo inviável a revogação da prisão preventiva quando persistirem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, especialmente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal." ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 413, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: - STF: HC 210384 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 30-05-2022 PUBLIC 31-05-2022; HC 216428 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2022 PUBLIC 16-08-2022. - STJ: STJ - HC 719.435/RJ, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022; RHC 77.969/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017. - TJPB: 0000103-85.2017.8.15.0141, Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 23/02/2022.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Criminal em Sentido Estrito, aviado em face da sentença de ID 34758797, oriunda da Vara Única da Comarca de Picuí/PB, que pronunciou os recorrentes ERIVONALDO PEREIRA DOS SANTOS e FRANCINALDO ALVES DE MEDEIROS, submetendo-os ao crivo do Tribunal do Júri Popular, ante a suposta prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro), contra a vítima José Talisson Silva de Macedo.
Segundo a peça acusatória, os fatos ocorreram da seguinte forma (ID 34758564): “(...) No dia 28 de junho de 2022, por volta das 16h30min, na Rua Lázaro José Estrela, n° 58, Bairro Monte Santo, no município de Picuí/PB, os denunciados FRANCINALDO ALVES DE MEDEIROS e ERIVONALDO PEREIRA DOS SANTOS, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, em união de desígnios e identidade de propósitos, mataram José Talisson Silva de Macedo, conhecido por “Tatale”, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Conforme se observa dos autos, a vítima estava dormindo em uma rede na sala de sua residência, quando os denunciados ingressaram no local e efetuaram disparos de arma de fogo, empreendendo fuga em uma motocicleta, cor vermelha.
Os fatos foram presenciados pelo irmão da vítima, que estava deitado em uma “bicama” ao lado da rede.
Segundo relatado em sede policial, os denunciados chegaram perguntando por “Tatale” e, assim que constataram sua presença, iniciaram os disparos com a arma de fogo.
Os denunciados foram flagrados pelas câmeras de segurança próximas ao local e, após a polícia civil realizar algumas diligências, chegaram aos nomes dos indivíduos responsáveis.
Na ocasião, uma guarnição da Polícia Militar se dirigiu à residência de FRANCINALDO ALVES DE MEDEIROS, conhecido por “BURRA PRETA”, oportunidade na qual localizaram a motocicleta utilizada para empreender fuga e procederam a sua prisão em flagrante.
Por seu turno, ERIVONALDO PEREIRA DOS SANTOS, conhecido por “NEGUINHO”, tomou rumo incerto e não sabido (...)”.
A denúncia foi recebida em 21 de outubro de 2022 (id 34758635).
Ultimada a fase do judicium accusationis, os denunciados Erivonaldo Pereira dos Santos e Francinalo Alves de Medeiros restaram pronunciados pela Magistrada a quo, às sanções previstas no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, a fim de serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri daquela unidade judiciária (ID 34758797).
Inconformados com o teor da decisão, os réus interpuseram o presente recurso em sentido estrito (ID 34758804).
Em suas razões (ID 34758813), os recorrentes pugnam, objetivamente, pela reforma da decisão fustigada, sob a alegação de que não restou demonstrado os elementos mínimos para a pronúncia, em face da ausência de provas da autoria delitiva.
Pugnaram, ainda, pela revogação da prisão preventiva.
O representante do Parquet, em contrarrazões constantes no ID 34758815, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de pronúncia.
Conservada a decisão em sede de juízo de retratação (ID 34758816).
Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do insigne Procurador de Justiça, Dr.
Joaci Juvino da Costa Silva, manifestou-se, do mesmo modo, pelo desprovimento do recurso (ID 35597066).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO – EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR) 1.
Conheço o recurso aviado, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade. 2.
Os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram amplamente observados.
Não há, desse modo, nulidades permeando o processo. 3.
Pois bem.
Analisando a prova produzida no presente encarte processual, concluo que não há como subsistir a pretensão defensiva deduzida no recurso ora analisado. 4. É cediço que a decisão de pronúncia veicula mero juízo positivo de admissibilidade da acusação.
Eis a dicção do artigo 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 5.
Partindo dessa premissa, a decisão de pronúncia não exige, pois, a existência de prova cabal e indubitável, contentando-se com a certeza da materialidade e com indícios suficientes de autoria (artigo 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal), os quais, in casu, se fazem presentes à saciedade. 6.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA EMBASADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA.
DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Cediço que a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação, o que não é caso destes autos, na medida em que a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da imputação, cujo mérito será objeto pelo juiz natural da causa, o Tribunal do Júri.
III - Ademais, ainda que assim não fosse, se verifica da leitura da sentença de pronúncia e acórdão recorrido que, a par da inexistência de reconhecimento pessoal pela vítima do acusado em suposta desconformidade com os preceitos do art. 226 do CPP, existe robusto conjunto probatório consistente em provas testemunhais pelos milicianos que prestaram socorro à vítima, além de outra testemunha que estava no local do delito e imagem de câmera que filmou o atendado homicida supostamente praticado pelo paciente, de forma que restou suficientemente fundamentada a manutenção da sentença de pronúncia, não havendo falar em violação ao supracitado preceito legal.
IV - Lado outro, descabida a pretensão de despronúncia, na medida em que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório constante dos autos, entendido pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito de homicídio qualificado na forma tentada, resta inviável o acolhimento da referida pretensão manejado pela defesa, uma vez que para tal desiderato seria necessária aprofundada incursão no acervo constante dos autos que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, que se presta a sanar flagrante ilegalidade verificável de plano.
Precedentes.
V - Por fim, inviável a pretensão de decote da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que a Corte de origem asseverou que "não há como se afastar a incidência da qualificadora do inciso IV, do parágrafo 2º, do artigo 121 do Código Penal, qual seja, que a ação se deu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que esta se encontrava no interior de uma padaria, juntamente com um amigo, ambos de costas para a rua, quando foram surpreendidos pelo ora Recorrente, que chegou efetuando disparos" (fl. 92), sendo consolidado o entendimento no âmbito deste Tribunal no sentido de que somente qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser objeto de decote, o que não é o caso dos autos, devendo ser objeto de análise pelo Juiz natural da causa.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 719.435/RJ, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022) 7.
Destaco, ainda, que o entendimento supracitado, esposado pela Excelsa Corte Superior de Justiça, orienta pacificamente a jurisprudência deste Sodalício, senão vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
APONTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
SUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A PRONÚNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
A decisão de pronúncia encerra tão somente juízo de admissibilidade da acusação, dispensando, por isso, a prova cabal e irrefutável da prática delituosa.
Nos termos do art. 413 do CPP, basta, para fundamentar a pronúncia, que o magistrado esteja convencido da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria, pelo que deverá remeter a questão ao Júri, instância competente para decidir sobre a condenação ou não do agente. 2.
Recurso desprovido. (0000103-85.2017.8.15.0141, Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 23/02/2022) 8.
No caso vertente, a materialidade do crime restou comprovada nos autos pelo Laudo Tanatoscópico (ID 34758792) e pela prova oral produzida (PJE Mídias). 9.
As autorias, por seu turno, também se manifestam pelos fortes indícios estabelecidos à luz dos depoimentos prestados pelas testemunhas (PJE Mídias).
A propósito, a fim de evitar desnecessária tautologia, reporto-me à decisão fustigada, que assim se articulou ao enfrentar a matéria (ID 34758797): “(...) No que concerne à Autoria, para que haja a pronúncia, se não for provada, basta que seja provável, aplicando-se o princípio in dubio pro societate.
Não se faz indispensável a certeza da criminalidade do acusado, mas mera suspeita jurídica decorrente de indícios de autoria.
Assim, no que toca à autoria, pelos informes dos autos, fortes indícios recaem sobre ambos os denunciados, uma vez que EMERSON LIMA DA SILVA e CARLOS DANIEL DA SILVA SANTOS reconheceram o acusado FRANCINALDO ALVES DE MEDEIROS com um dos autores do homicídio que tirou a vida do irmão deles, conforme autos de reconhecimento de id. 60660390 - Pág. 21/22.
Além disso, CARLOS DANIEL DA SILVA SANTOS, que é irmão da vítima, afirmou em na esfera policial que um dos autores do crime levantou o capacete e perguntou pela vítima, momento em que percebeu que o mesmo usava barba curta e fechada, tendo o reconhecido como sendo a pessoa mostrada nas fotos do perfil "erivon_physique" na rede social Instagram (id. 60660390 - Pág. 34), o qual foi identificado pela investigação policial como sendo o denunciado ERIVONALDO PEREIRA DOS SANTOS, vulgo "NEGUINHO", conforme relatório de ordem de missão policial de id. 60660390 - Pág. 36/40.
Vejamos abaixo um resumo dos depoimentos das pessoas ouvidas em Juízo, inclusive o interrogatório do réu FRANCINALDO ALVES DE MEDEIROS: THIAGO NUNES DE SOUZA (testemunha) – Que é investigador de polícia.
Que participou da investigação da morte da vítima.
Que estava de plantão quando teve o homicídio e chegaram informações dos possíveis acusados.
Que indicavam a participação de NEGUINHO.
Que puxaram as imagens das câmeras e foram a até a casa dos suspeitos e foram a casa de FRANCINALDO e encontraram a moto com as mesmas características da usado do homicídio.
Que os informes relatavam que os réus foram vistos na saída de Baraúna com as roupas das imagens.
Que os informes relatavam que tinha sido NEGUINHO E BURRA PRETA.
Que as pessoas que traziam os informes tinham medo de se identificar porque os réus têm alta periculosidade e fazem parte da facção legal.
Que não se recorda bem, mas acha que o réu FRANCINALDO quebrou o celular.
Que quando prenderam FRANCINALDO ele disse que estava num bar em Sossêgo na companhia de ERIVONALDO.
Que o dono do bar negou que os réus estiveram no local.
Que a vítima já tinha praticado outros crimes e que participava de facção.
Que as fotos e vídeos dá para concluir que a moto apreendida é a mesma do vídeo e as pessoas tinham as características dos réus.
Que não se recorda como estava a placa da moto nas imagens.
ANTÔNIO MEDEIROS DIAS (testemunha) – Que é investigador da polícia civil.
Que participou da investigação do processo envolvendo o réu.
Que após o crime a polícia usou as imagens para identificar os criminosos.
Que os autores do crime usaram uma moto vermelha e casaco.
Que chegou notícias do envolvimento dos réus no crime e que eles moravam em Baraúna.
Que foram a Baraúna e o réu ERIVONALDO saiu em disparada só com a aproximação da polícia.
Que foram na casa de FRANCINALDO e ele tentou fugir e encontraram uma moto vermelha.
Que esse réu disse que esteve o dia inteiro em Sossêgo com ERIVONALDO num Bar.
Que foram até o referido bar e dono negou que os réus estiveram no seu estabelecimento comercial.
Que conduziram o acusado FRANCINALDO e as imagens das câmeras e os familiares da vítima reconheceram os réus como sendo os agentes que mataram a vítima.
Que antes de chegar no bar o réu FRANCINALDO quebrou o celular, inviabilizando o acesso aos dados.
ERIVONALDO foi identificado pelos familiares por fotografia, pois ele tem uma caraterística de usar barba.
Que NEGUINHO e BURRA PRETA foram os nomes que foram passados à polícia pelos populares, como sendo os indivíduos que praticaram o crime.
Que os dois seriam integrantes da facção que domina o crime na região.
Que a placa da moto estava dobrada.
Que os agentes que praticaram o crime estavam de blusão e capacete.
Que não dava para identificar a placa da moto, porque ela estava dobrada.
ROSTAND LIMA DA SILVA (testemunha) – Que estava em casa no dia em que seu irmão foi assassinado.
Que chegou a presenciar os indivíduos que atiraram na vítima.
Que estava ao lado da vítima.
Que chegaram sem capacete.
Que perguntaram pela vítima e começaram a atiram.
Que não reconhece os indivíduos e não sabe as características dos indivíduos.
Que acha que a moto era verde ou prata.
Que não se lembra das características porque estava sob os efeitos de álcool.
Que não lembra quem matou seu irmão.
Que ouviu falar que a vítima era envolvida com drogas.
Que não sabe do envolvimento de TELMANO na morte do seu irmão.
Que já tinha visto os réus e ouviu falar que eles eram de Baraúna.
Que os vizinhos foi que falaram que foi os réus e viram eles passar.
Que no dia estava embriagado, deitado no bicama.
CICERA DA SILVA (testemunha) – que estava na cozinha lavando os pratos.
Que ouviu os disparos.
Que correu em direção da vítima.
Que viu os agentes de capacetes subindo na moto.
Que viu um alto e outro baixo.
Que estavam de casaco preto e não dava para ver a cor da pele.
Que só viu armado.
Que não viu a cor da moto.
Que não sabe o motivo da morte do seu filho.
Que não sabe precisar quanto tiros foram efetuados.
Que não falou no nome de TELMANO.
Que a vítima já se envolveu com drogas.
Que a vítima nunca falou nada e não disse que estava sendo ameaçado.
Que não conhecia os réus.
Que não sabe se os réus se parecem com as imagens.
Que não tem certeza se foram os acusados.
Que só o alto estava de capacete.
Que não chegou a ver o rosto dos acusados.
EMERSON LIMA DA SILVA (testemunha) – Que estava na casa quando efetuaram os disparos na vítima, isso por volta das 16h30.
Que a vítima estava na sala deitado.
Que após os disparos foi até onde a vítima estava.
Que não identificou os indivíduos pelos rostos.
Que quando saiu viu o mais baixo armado.
Que viu quando ele estava saindo.
Que foi seu irmão quem reconheceu FRANCINALDO como sendo moreno baixo e de barba.
Que seu irmão não reconheceu o segundo.
Que a moto usada no crime era vermelha.
Que com base o relato do seu irmão reconheceu o réu também por foto.
Que seu irmão não era gente boa não e já respondeu a processos, já tendo sido apreendido.
Que a vítima teve um passado errado.
Que a vítima teve uma rixa com TELMANO.
Que o capacete usado pelos indivíduos cobria o queixo.
Que na cidade há muita gente alta e baixa e moreno e com barba.
Que o mais baixo foi quem atirou.
Que a moto usada no crime era baixa.
CARLOS DANIEL DA SILVA SANTOS (testemunha) – Que estava em casa no dia que seu irmão foi assassinado.
Que seu irmão estava na rede.
Que estava sentado na cadeira do lado da vítima.
Que não viu atirando.
Que correu e não identificou os indivíduos.
Que na delegacia reconheceu ERIVONALDO.
Que reconheceu o que levantou o capacete.
Que era o que tinha barba.
Que era o mais alto.
Que não reconheceu o outro.
Que não lembra a cor do casaco dos autores do crime.
Que a vítima era muito calado e não contava nada a ninguém.
Que confirma seu reconhecimento de ERIVONALDO na delegacia.
Que a vítima usava droga.
Que não sabia da rixa da vítima com TELMANO.
Que reconheceu os dois réus na Delegacia de Picuí.
Que o réu estava em pé com a mão para trás.
Que os dois estavam de capacete.
Que o réu levantou o capacete e reconheceu pelo bigode.
Que o que levantou capacete foi o que está na cadeia.
DANIELE FAUSTINO DE OLIVEIRA FARIAS (testemunha) – que conhece o réu desde ele menor e há mais de 15 anos.
Que ERIVONALDO estudava na escola que a depoente trabalhava.
Que ERIVONALDO não tinha problemas na escola.
Que ERIVONALDO trabalhava numa academia em Baraúna.
Que ERIVONALDO é bem-quisto na cidade de Baraúna.
Que não conhecia a vítima e soube de crime pelas redes sociais.
Que conhece os réus da cidade.
Que conhecia ERIVONALDO e esteve com ele no Bar em Sossego.
Que quebrou o celular quando policial.
FRANCINALDO ALVES DE MEDEIROS (interrogatório do réu) – que a acusação não é verdadeira.
Que no dia do fato o interrogando estava num bar em Sossêgo com ERIVONALDO.
Que ficaram no bar em Sossêgo até às 09hs da noite.
Que não sabe dizer porque estão lhe imputando o crime.
Que tem uma moto cor vermelha, modelo 150, ano 2008.
Que no dia do fato, saiu de casa cerca de umas 12hs, aí encontrou ERIVONALDO na rua e ele o chamou pra ir pra Sossêgo e, então, foi pra lá.
Que ficou em Sossêgo até por volta das 09hs da noite.
Que não esteve em Picuí.
Que quando sua moto foi encontrada na polícia, a placa não apresentava característica de ter sido empenada.
Que conhece ERIVONALDO há pouco tempo.
Que estava dormindo em casa e a polícia chegou .Que o policial militar chegou já lhe batendo e pedindo para tirar a senha do celular, motivo por que ficou com raiva e quebrou o celular.
Que não conhecia a vítima.
Que a polícia nunca tinha lhe abordado daquela forma antes, mas apenas para revista.
A testemunha CARLOS DANIEL, quando ouvida em Juízo, confirmou que que fez o reconhecimento fotográfico de ERIVONALDO como sendo um dos autores do crime que levantou o capacete e tinha barba.
A testemunha EMERSON LIMA DA SILVA, por sua vez, afirmou que um dos seus irmão reconheceu FRANCINALDO na esfera policial como sendo um dos autores do crime.
Tal reconhecimento é harmônico com o relato da testemunha THIAGO NUNES, policial civil que participou da investigação policial, o qual afirmou em Juízo que os informes eram de que os autores do crime foram "NEGUINHO" e "BURRA PRETA", alcunhas pelas quais são conhecidos, respectivamente, os réus ERIVONALDO e FRANCINALDO.
Não bastasse isso, foi apreendida em poder do réu FRANCINALDO ALVES uma motocicleta vermelha modelo Honda CG 150, conforme auto de apreensão de id. 60660390 - Pág. 8, a qual é compatível com a motocicleta utilizada pelos autores do crime, conforme imagens captadas por câmeras de segurança que registraram os autores do crime numa motocicleta vermelha no trajeto até a casa da vítima, consoante imagens de id. 60661715.
Ademais, embora o réu FRANCINALDO ALVES negue que cometeu o crime tenha afirmado em seu interrogatório que no dia do fato esteve com ERIVONALDO num bar na cidade de Sossêgo desde por volta das 12hs até às cerca de 21hs, tal fato não foi confirmado pelas testemunhas THIAGO NUNES e ANTÔNIO MEDEIROS, os quais afirmaram em Juízo que foram até o referido bar e o dono do mencionado estabelecimento negou que os réus estiveram lá no dia do fato, relato que contradiz o da testemunha DANIELE FAUSTINO, que afirmou que esteve com ERIVONALDO no bar em Sossêgo.
Assim sendo, não há prova conclusiva e cabal de que os réus realmente estiveram num bar na cidade de Sossêgo, ante a contradição entre os depoimentos das testemunhas mencionadas no parágrafo anterior.
Sendo assim, o conjunto probatório demonstra que há indícios de que os réus foram os autores do homicídio narrado na denúncia. (...)”. (destaques do original) 10.
In casu, em que pese a alegação da defesa dos recorrentes, analisando o presente caderno processual, sobretudo a prova oral colhida, não há como se acolher a versão dos acusados. 11.
Com efeito, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, diante do acervo fático-probatório acostado aos autos, convenceu-se da existência, tanto da materialidade do fato quanto da presença de indícios suficientes de autoria, em razão das versões relatadas no decorrer do processo. 12.
Relembro, por oportuno, que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo sua natureza meramente processual.
Desse modo, basta que o Juiz esteja convencido da existência do crime e dos indícios da autoria ou de participação na conduta. 13.
Assim sendo, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a prova segura da materialidade quanto ao fato e a existência de indícios de autoria do ora recorrente no evento delituoso narrado na denúncia bastam para fundamentar a pronúncia. 14.
Por fim, mantida a decisão guerreada, entendo que a prisão preventiva dos réus deve ser mantida. 15.
Isso porque a jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que não há direito de recorrer em liberdade quando o réu respondeu ao processo em prisão preventiva, e os requisitos dessa medida foram analisados e confirmados na sentença condenatória ou de pronúncia, como se observa a seguir: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2o, II, DO CÓDIGO PENAL - 2 VEZES C/C O ART. 70 DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA).
PENA: 12 ANOS, 10 MESES E 9 DIAS DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
TESE INVIÁVEL DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO WRIT.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ROUBO À RESIDÊNCIA COM USO DE ARMA BRANCA (FACÃO), SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
DIVERSAS AGRESSÕES E AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS.
RECORRENTE PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 6.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal orientam-se no sentido de que o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar (HC 333.703/MG, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015 e HC 276.885/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). 7.
Recurso desprovido. (RHC 77.969/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017) EMENTA Agravo regimental em habeas corpus.
Prisão preventiva.
Crimes do art. 217- A e do art. 217-B, c/c os arts. 226, inciso I, e 69 do Código Penal.
Manutenção da sentença condenatória.
Direito de recorrer em liberdade.
Não cabimento.
Fundamentação idônea.
Gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi.
Ausência de contemporaneidade.
Não verificada.
Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
Agravo não provido. 1.
Segundo a jurisprudência da Corte, "[a] periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a gravidade em concreto do crime constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar” (RHC nº 117.243/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 5/12/13). 2.
O Supremo Tribunal Federal considera que, quando o réu permanece preso durante toda a instrução criminal, “não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (HC nº 115.462/RR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 23/4/13). 3.
Agravo regimental não provido. (HC 210384 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 30-05-2022 PUBLIC 31-05-2022) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.434/2006.
REGIME PRISIONAL.
EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
Na dicção dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. 3.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 4.
Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica pela via recursal, não há dúvida de que, nesse estágio do processo, a manutenção da prisão preventiva – sobretudo quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução – impõe um ônus argumentativo menor se comparado ao decreto prisional exarado antes do julgamento da causa. 5.
Assentada a supressão de instância pela Corte Superior, não cabe o exame originário do tema por esta Suprema Corte, a qual refuta a análise per saltum de matérias não apreciadas pelas instâncias antecedentes.
Precedentes. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 216428 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2022 PUBLIC 16-08-2022) 16.
Ademais, analisando a decisão que manteve a prisão preventiva dos recorrentes, observa-se que esta se baseia na necessidade de preservação da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, haja vista que um dos réus se encontra até a presente data foragido e o modus operandi empregado na empreitada criminosa, denotando a periculosidade concretas dos agentes. 17.
Outrossim, consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si só, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, sendo este o caso. 18.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença de pronúncia, prolatada em primeira instância. É como voto.
Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR -
30/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:58
Conhecido o recurso de ERIVONALDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*79-29 (RECORRENTE) e FRANCINALDO ALVES DE MEDEIROS - CPF: *82.***.*77-02 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 19:08
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:20
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
13/05/2025 09:03
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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