TJPB - 0800482-96.2020.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800482-96.2020.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida nos autos acima, alegando-se omissão do julgado.
Alega que na sentença não foram liberados os valores depositados pelo executado a título de restituição das custas processuais, permanecendo o saldo do primeiro depósito no valor de R$ 1.917,57 (ID. 77721463) e o valor da complementação de R$ 491,83 (ID. 87118838), em conta judicial.
ID. 90700699.
Devidamente intimado a se manifestar, o executado permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada..
Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Ocorre que no presente processo, a sentença de exintção em razão do pagamento foi omissa quanto à restituição das custas em sua totalidade.
Assim, passo ao arrazoado final.
A empresa executada apresentou uma proposta de pagamento no valor de R$ 36.537,06 (ID. 77721463), distribuída da seguinte forma: R$ 25.551,88 referentes a danos materiais (ID. 77721461) e R$ 9.067,61 referentes a danos morais (ID. 77721462), destinando-se o saldo remanescente à restituição das custas processuais impugnadas (ID. 77769977), complementando o valor das custas no ID. 87118838.
Desta feita, com o pagamento total das custas, acrescido de multa e honorários, faz-se mister a sua devolução à parte autora, da seguinte forma, R$ 1.493,46 ao exequente e o restante, no valor de R$ 915,94 ao seu advogado, em razão dos destaques contratuais e honorários de sucumbência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, por reconhecer a omissão suscitada pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus demais termos.
Assim, comm o pagamento total das custas, acrescido de multa e honorários, faz-se mister a sua devolução à parte autora, da seguinte forma, R$ 1.493,46 ao exequente e o restante, no valor de R$ 915,94 ao seu advogado, em razão dos destaques contratuais e honorários de sucumbência.
Fica reaberto o prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás de pagamento, se utilizando dos dados bancários apresentados no ID. 87950117.
P.
I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2023 13:12
Baixa Definitiva
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02/06/2023 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2023 13:09
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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06/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:30
Conhecido o recurso de RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *07.***.*39-18 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 13:03
Juntada de Certidão de julgamento
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23/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 19:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 19:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2023 19:25
Juntada de Certidão de julgamento
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13/02/2023 19:21
Juntada de Certidão de julgamento
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13/02/2023 19:13
Juntada de Certidão de julgamento
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06/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:12
Conclusos para despacho
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04/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:18
Conclusos para despacho
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17/01/2023 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 11:05
Conclusos para despacho
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04/07/2022 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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04/07/2022 19:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/06/2022 11:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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27/06/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/06/2022 11:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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30/05/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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30/05/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:47
Conclusos para despacho
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24/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 14:59
Conclusos para despacho
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17/01/2022 14:41
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2021 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 18:45
Conclusos para despacho
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10/12/2021 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2021 18:40
Juntada de
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07/12/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 18:57
Conclusos para despacho
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23/11/2021 18:57
Juntada de Certidão
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23/11/2021 18:57
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:26
Recebidos os autos
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23/11/2021 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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