TJPB - 0800598-20.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800598-20.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de SISBAJUD, cuja diligência restou frutífera, conforme recibo de protocolamento anexado a este.
Diante do pedido ID 102872523, procedi nesta data com o desbloqueio dos valores em excesso, conforme documento em anexo.
Nos termos do art. 854, §§ 2º 3º do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, por seu patrono ou pessoalmente caso não haja constituído advogado, para, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de 05 dias.
Apresentada manifestação, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar, em 03 dias (art. 853, CPC), inclusive para apresentar as contas a serem expedidas o alvará, se for o caso.
Após, venha-me concluso para transferência dos valores.
Remígio, data e assinatura eletrônicas Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
28/08/2024 10:18
Baixa Definitiva
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28/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 10:17
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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06/08/2024 22:45
Determinada diligência
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06/08/2024 22:45
Conhecido o recurso de LL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-86 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2024 22:45
Voto do relator proferido
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06/08/2024 12:47
Juntada de Certidão de julgamento
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06/08/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 10:26
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 12:02
Determinada diligência
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16/04/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:21
Recebidos os autos
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11/04/2024 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 08:21
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800598-20.2023.8.15.0551 AUTOR: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA LIMA REU: LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LINDENBERG SOUZA FERNANDES, JOSE LINDOMAR SOUZA FERNANDES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a Autora celebrou com a Ré, em 05 de janeiro de 2007, um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel para adquirir um lote de terreno.
O preço acordado foi de R$ 37.850,00, com R$ 500,00 de entrada e o restante em 150 parcelas de R$ 250,00.
No entanto, as parcelas foram reajustadas para R$ 406,13 em 2023, excedendo a capacidade financeira da Autora.
Apesar de pagar todas as parcelas em dia, ela solicitou a rescisão contratual à Empresa, que ofereceu restituir apenas R$ 11.289,32 em 24 parcelas após ter recebido R$ 21.779,95.
Diante da insuficiência financeira e discordância quanto ao valor e forma de pagamento oferecidos, a Autora deixou de pagar as parcelas desde abril de 2023.
Além disso, foi realizada, pela parte ré, uma cobrança de IPTU em um valor superior ao correspondente ao seu lote, de maneira que entende indevida.
Desse modo, busca a rescisão contratual, a cessação das cobranças das parcelas remanescentes e a restituição do valor pago com desconto de até 10% a título de cláusula penal, com o desconto dos valores pagos à título de IPTU de R$ 490,00.
Resta incontroverso dos elementos de prova constantes dos autos, que a autora assinou o contrato particular para aquisição do imóvel, pagando o importe de R$ 37.850,00.
Ocorre que a concretização do negócio não ocorreu por culpa exclusiva da parte autora que não quis a continuidade do contrato.
Porém, não é razoável que a promovida retenha todo o capital dado, já que o desfazimento do negócio não justifica a retenção total do valor pago.
Segundo entendimento sumulado do STJ: “Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Sendo assim, é devida a restituição parcial do valor pago, não sendo admissível à retenção total de porcentagem referente as arras, por mais que a resolução do contrato tenha decorrido do inadimplemento da autora.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 53, estabelece ser nula de pleno direito a cláusula que estabelece que o adquirente irá perder todas as prestações pagas, caso se mostre inadimplente ou requeira a resolução do contrato, vejamos: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Partindo desse contexto, quanto ao percentual de retenção a ser adotado, entende o Superior Tribunal de Justiça que ele pode variar entre 10% e 25% dos valores pagos, devendo-se observar, para tanto, as circunstâncias de cada caso concreto, sob o prisma da razoabilidade.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
PERCENTUAL RETIDO.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017)(...)” (STJ – AgInt no REsp nº 1692346/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJ: 19.04.2018 – destaquei).
Aplicando o entendimento do STJ, ponderando que a empresa ré/apelada poderá futuramente alienar o imóvel, se beneficiando com a sua valorização, e, também, o pagamento pontual das parcelas até janeiro/2023, a retenção de 10% sobre os valores pagos é capaz de recompor a parte vendedora de eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento.
Por fim, o pedido de retificação do valor relativo ao desconto a título de IPTU também merece guarida, haja vista que foi comprovado nos autos o valor do débito do IPTU como sendo R$ 490,00, ID 76094424.
Logo, não há que se falar em retenção acerca de IPTU, no valor indicado no ID 76092775.
Sendo assim, a promovida somente pode reter do total do valor pago pela autora o montante de R$ 2.687,29, consubstanciado em 10% sobre o valor total pago (R$ 21.972,97), mais o valor do IPTU (R$ 490,00).
Por outro lado, o autor faz jus a reembolso de R$ 19.285,67 (R$ 21.972,97 – R$ 21.972,97×0,10 – R$ 490,00), com correção monetária a incidir desde o pagamento do sinal (Súmula 43 do STJ) e juros legais a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, o fazendo com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a empresa demandada a devolver a parte autora o valor de R$ 19.285,67 monetariamente corrigida a partir do desembolso da parcela; b) DECLARAR a resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel realizado entre autor e promovido; Sobre a importância a ser devolvida (item “a”) incidirão juros moratórios a partir da citação e na base de 1,0% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso da parcela.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800598-20.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para dizerem acerca dos documentos juntados aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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