TJPB - 0800624-98.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 06:26
Baixa Definitiva
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23/01/2025 06:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 06:26
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO SEVERINO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO SEVERINO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:33
Conhecido o recurso de JOAO SEVERINO DA SILVA - CPF: *24.***.*72-15 (APELANTE) e provido em parte
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20/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:17
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:12
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 08:03
Distribuído por sorteio
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800624-98.2023.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: JOAO SEVERINO DA SILVA REU: MAPFRE SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos declaratórios interpostos pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, qualificada nos autos, almejando a reforma da sentença Id. 81865923 - Pág. 1/8, pelas razões expostas no petitório Id. 82244242 - Pág. 1/4, atribuindo-lhes efeitos infringentes, em face da contradição aventada.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso (Id. 84978116 - Pág. 1/3). É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, visto que proposto no quinquídio legal (art. 1.023, CPC).
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
No caso dos autos, prospera a irresignação da embargante, tendo em vista que este juízo, a partir de uma análise equivocada das provas, considerou a existência de 03 (três) cobranças indevidas quando, na verdade, ocorreram apenas 02 (dois) descontos e 01 (um) deles foi estornado.
Vejamos.
Os extratos bancários do autor (Id. 72371965 - Pág. 11/13) indicam que, de fato, houve o desconto de R$ 51,99 em 30/12/2020 (rubrica: “PAGTO COBRANCA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A”) e de R$ 51,97 em 26/02/2021 (rubrica: “PAGTO COBRANCA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A”), no entanto, em 05/03/2021 o valor de R$ 51,97 foi estornado à cliente (rubrica: “RECEB PAGFOR MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A”).
Tal conclusão é corroborada pelo saldo bancário que era de R$ 0,96 em 26/02/2021 e, com a devolução da quantia (R$ 51,97), passou a ser de R$ 52,93 em 05/03/2021 (extrato - Id. 72371965 - Pág. 13).
Considerando o estorno realizado, o dano material se restringe à cobrança da quantia de R$ 51,99 em 30/12/2020, cuja devolução deve ocorre em dobro.
O único desconto em valor módico e no longínquo ano de 2020 traduz mero aborrecimento e corrobora a conclusão de inexistência de abalo moral.
Deste modo, evidenciada a contradição no decisum, deve ser sanado o vício e acolhido os aclaratórios, imprimindo-lhes efeitos infringentes, visto que constatada omissão apta a alterar o resultado do julgamento, senão vejamos: “Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo.
Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1902910 SP, Rel(a).
Min(a).
REGINA HELENA COSTA, J. 12/04/2021, T1, DJe 20/04/2021) “Ocorre que, em situações excepcionais, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos casos de adoção de premissas fáticas equivocadas, como no caso dos autos.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 472.766/SP , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019; EDcl no AgRg no REsp n. 1.393.423/RS , Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg na AR: 5263 RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, J. 23/10/2019, S1, DJe 28/10/2019) Diante do exposto, ACOLHO os embargos e, via de consequência, retifico a sentença objurgada (Id. 81865923 - Pág. 1/8), dando nova redação ao excerto/dispositivo: “ ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) DECLARAR inexistentes os descontos nominados “PAGTO COBRANCA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A” e “PAGTO COBRANCA MAPFRE SEGUROS” lançados na conta bancária do autor (c/c. 562.737-0, ag. 0493, Bradesco); e ii) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma dobrada, o desconto realizado em sua conta bancária em 30/12/2020, no valor de R$ 51,99, quantia a ser apurada em liquidação, por simples cálculo aritmético, com incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo desembolso (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento.” Mantenho incólumes, no mais, os demais termos e fundamentos da sentença.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração interrompem1 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136). -
23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800624-98.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOAO SEVERINO DA SILVA REU: MAPFRE ATO ORDINATÓRIO REU: MAPFRE Nome: MAPFRE Endereço: , CONDE - PB - CEP: 58322-000 Intimo a parte JOAO SEVERINO DA SILVA para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. 22 de janeiro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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