TJPB - 0800764-67.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 06:08
Baixa Definitiva
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31/01/2025 06:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/01/2025 06:08
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de THASSIO BRUNO DE FIGUEIREDO CALDAS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:09
Publicado Acórdão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL – N. 0800764-67.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 12ª Vara Cível da Capital.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Thassio Bruno de Figueiredo Caldas Advogado: Lindaiara Anselmo de Melo OAB/RN 12.274 Apelada:OI S/A Advogados: Cybele Rocha de Almeida OAB/CE 24.680-B, Leonardo Magalhães Chrisóstomo OAB/CE 35.281 e Rebeka Alves Frota OAB/CE 23.479 EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
INSERÇÃO DO NOME NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
INEXISTÊNCIA DE CADASTRO PÚBLICO NEGATIVO.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso de Apelação interposto por THASSIO BRUNO DE FIGUEIREDO CALDAS em face de Sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra a empresa OI S/A.
O Apelante pleiteava compensação por danos morais sob a alegação de cobrança de dívida prescrita por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", que, segundo ele, configuraria prática abusiva e lesiva à sua honra.
O Juízo de origem entendeu pela improcedência do pedido, considerando inexistente o ato ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a inclusão do nome do Apelante na plataforma "Serasa Limpa Nome" para fins de renegociação de dívida prescrita constitui ato que enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR . 3.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" possibilita a renegociação de dívidas diretamente pelo consumidor, sem qualquer divulgação pública dos débitos, visto que o acesso é restrito e condicionado a senha pessoal do devedor. 4.
A dívida do Apelante constava apenas como "conta atrasada", sem que houvesse qualquer negativação formal ou registro em cadastros públicos de inadimplentes. 5.
A jurisprudência da Corte reconhece que a utilização da plataforma “Serasa Limpa Nome” para cobranças de dívidas, inclusive prescritas, não configura, por si só, abalo moral indenizável, uma vez que não há publicidade que expõe o consumidor a situação vexatória. 6.
A cobrança de dívida prescrita, desde que realizada sem coação ou exposição pública, não caracteriza prática abusiva, configurando apenas mero aborrecimento, insuficiente para justificar a indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7.
A utilização da plataforma "Serasa Limpa Nome" para cobranças de dívidas prescritas não gera, por si só, o dever de indenizar, uma vez que a plataforma é de acesso restrito e não configura negativação pública. 8.
A cobrança de dívida prescrita sem publicidade ou coação não constitui dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º e §3º; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: -TJ-PB, Apelação Cível nº 0805371-80.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 13.12.2022. -TJ-PB, Apelação Cível nº 0826699-66.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 09.02.2024. -TJ-PB, Apelação Cível nº 0833042-44.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 19.02.2024. -TJ-PB, Apelação Cível nº 0847487-81.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 04.09.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Promeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime.
Trata-se Recurso de Apelação oferecido pela parte Autora, THASSIO BRUNO DE FIGUEIREDO CALDAS (Id 30902973), em razão da Sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital – PB (Id 30902970), que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Declaração de Prescrição e pedido de concessão de liminar, ajuizada pelo Recorrente em desfavor da OI S/A (em recuperação judicial), uma vez que não demonstrada a prática de ilícito pela Ré.
Cujo teor dispositivo, abaixo transcrito: “[…].
Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 70096716).
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
P.
R.
I. […].”.
Em suas razões recursais, alega o Recorrente do desacerto na decisão censurada, tendo em vista que a Sentença proferida não corresponde aos pedidos da inicial e aos fatos ali discutidos, além de afrontar legislação Federal.
Afirmou, ainda, que o meio utilizado de cobrança, na plataforma do “Serasa Limpa Nome”, de dívida já prescrita, não passa de manobra das empresas de burlar o cadastro de inadimplentes, onde mesmo não realizando a negativação em si, realizam cobranças diretas aos consumidores de dívidas já prescritas, causando um verdadeiro aborrecimento às pessoas.
Motivo pelo qual, requereu a reforma da Sentença.
Em contrarrazões, a Apelada afirma que não assiste razão ao apelante, pois não logrou êxito em provar todos os fatos alegados, bem como, comprovou-se que os dados disponibilizados na plataforma não são de consulta pública, inviabilizando assim qualquer situação vexatória.
Razão pela qual, pugnou pelo mantimento do julgamento e a improcedência da pretensão recursal do Apelante (Id 30902978).
Desnecessária a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos dispostos no art. 178 e art. 179 do NCPC. É o relatório.
VOTO do Exmo.
Relator Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
O Apelo é tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo diante da isenção legal do Apelante por ser beneficiário da justiça gratuita (Id 30902936); presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
A controvérsia recursal consiste em saber se a inclusão do nome do Autor, ora Apelante na plataforma “Serasa Limpa Nome” é fato ensejador de indenização por danos morais.
Com efeito, assim como já afirmou o juízo de piso, sabe-se que a plataforma “Serasa Limpa Nome” se trata de um serviço por meio do qual é possível renegociar dívidas em aberto – estejam elas prescritas ou não – sendo certo que esta negociação é feita diretamente pelo consumidor por meio dos canais disponíveis e mediante o uso de senha pessoal, não havendo, portanto, publicidade dos débitos ali registrados.
O documento colacionado aos autos aponta que o débito imputado ao Apelante apenas consta como "conta atrasada" (Id 30902935) e não como “dívida negativada”, inexistindo prova no sentido de que, após o decurso do prazo prescricional, a citada anotação desabonadora tenha sido mantida em algum banco de dado público.
Assim, a simples inserção do nome no referido portal não caracteriza, por si só, abalo a justificar indenização, visto que somente pode ser acessado, repita-se, pelo próprio devedor e não possui publicidade.
Sobre o assunto, vejamos os seguintes julgados de nossa E.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes e a inclusão do nome do consumidor na mencionada plataforma não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome. (0805371-80.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022)” ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA.
NEGATIVAÇÃO NÃO OCORRIDA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL QUE, IN CASU, NÃO CAUSOU DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes. (0826699-66.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADAS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. - Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não comprovada.
Débito cadastrado no portal SERASA Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros.
Indenização indevida.
Sentença parcialmente reformada. (0833042-44.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME”.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (0847487-81.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2023).
Desse modo, embora não seja possível a cobrança judicial ou extrajudicial do débito prescrito, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que a plataforma SERASA LIMPA ou LIMPA NOME constitui numa ferramenta de acesso restrito as partes, para auxiliar a negociação e quitação de dívidas, não havendo publicidade da negativação do nome do devedor.
Ou seja, o nome do autor não fica incluído nos bancos de dados públicos de maus pagadores.
Portanto, como não restou provado o dano moral, a manutenção da sentença, quanto ao ponto, é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por conseguinte, quanto à condenação do Recorrente à verba honorária de sucumbência, majoro o percentual arbitrado de 10% para 15% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a regra do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. É como voto.
Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Doutor Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
José Ricardo Porto).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão Virtual realizada no período de 25 de novembro à 02 de dezembro de 2024.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DesembargadorRelator *G03 -
06/12/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:36
Conhecido o recurso de THASSIO BRUNO DE FIGUEIREDO CALDAS - CPF: *02.***.*97-66 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 20:37
Conclusos para despacho
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31/10/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:10
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 08:10
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800764-67.2023.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] AUTOR: THASSIO BRUNO DE FIGUEIREDO CALDAS REU: OI S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE AÇÃO DO CREDOR, MAS NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO NATURAL NEM A DÍVIDA EM SI.
FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por THASSIO BRUNO DE FIGUEIREDO CALDAS, em face de OI S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a exordial, em suma, que o autor vem sendo cobrado pelo promovido em razão de dívidas prescritas, que, além disso, estão inclusas no SERASA LIMPA NOME, afetando assim, sua pontuação de crédito.
Desse modo, requer, a concessão de tutela provisória de urgência, a indenização por danos morais e a procedência integral da ação. (ID 67775262).
Acostou documentos (ID´s 67775263 a 67775266).
Deferida a gratuidade judiciária e deferida a tutela provisória antecipada (ID 70096716).
Devidamente citada, a parte ré, em sede de contestação, reconheceu que o débito pendente, de fato, estaria prescrito, no entanto, arrazoa que a prescrição significa que o credor não pode mais cobrar o débito judicialmente, porém, a cobrança extrajudicial permanece válida.
Defendeu, ainda, exercício regular de seu direito, que não haveria dívidas negativas em nome do autor em relação a débito com a promovida e que inexistiria qualquer ilegalidade que ensejasse no dever de indenizar o autor.
Por tais razões, pugnou pela improcedência da ação (ID 70890763).
Impugnação à contestação (ID 73009839).
Audiência de conciliação, sem ter havido acordo entre as partes (ID 82240028).
Sem mais provas a produzir (ID 74336768), vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Declaração de Prescrição e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, a qual não merece prosperar, consoante as razões adiante delineadas.
Consigne-se, de início, que o autor afirma, em suma, que a inscrição de dívida prescrita na plataforma do “Serasa Limpa Nome”, afeta sua pontuação de crédito e negativa seu nome.
Afirma que tal dívida se encontra prescrita, o que afasta qualquer forma de cobrança seja judicial ou extrajudicial.
Sustenta que recebe cobranças frequentes da dívida já prescrita e que o seu não pagamento influencia no “score”, o que afeta diretamente a concessão de crédito ao consumidor.
Pois bem.
A prescrição atinge apenas a pretensão do titular, mas não a existência do próprio direito de cobrança, de modo que a impossibilidade do exercício do direito de ação não implica na extinção do próprio direito subjetivo.
Assim, o reconhecimento da prescrição impede apenas a ação judicial do pagamento do débito, restando preservado o direito subjetivo à cobrança extrajudicial, desde que esta não seja realizada de forma abusiva ou vexatória ao devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ARGUI IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE AÇÃO DO CREDOR, MAS NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO NATURAL NEM A DÍVIDA EM SI.
FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a dívida esteja ou será negativada.
Assim, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome do autor no referido sistema eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes.
A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste.
Ademais, a informação constante no Serasa Limpa Nome não é de livre acesso a terceiros e não causou danos morais ao recorrente. “O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). (0802233-71.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes e a inclusão do nome do consumidor na mencionada plataforma não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome. (0805371-80.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) Desse modo, a plataforma “Serasa Limpa Nome”, informa ao consumidor a existência ou não de pendências financeiras em seu nome, com o intuito de fomentar as suas negociações, sem implicar necessariamente o registro no cadastro de inadimplentes.
Outrossim, tem-se que a inclusão do débito foi realizada no cadastro do “Serasa Limpa Nome”, o qual não significa necessariamente que o nome do devedor foi negativado em razão daquela dívida.
Ademais, a consulta ao nome do devedor cadastrado no site “Serasa Limpa Nome”, dá-se, apenas, mediante inserção de login e senha do interessado, portanto, os débitos do promovente são dados privados, e não de consulta pública.
Nesse sentido, tendo em vista que os dados sobre os débitos do autor são privados, assim como as cobranças foram feitas por meio de ligações para o número pessoal do promovente, não há o que se falar em situações vexatórias perante terceiros, houve apenas meros aborrecimentos, consequentemente, inexistem danos morais a serem ressarcidos.
Destarte, não restou comprovada que as cobranças tenham ofendido os direitos da personalidade do autor, elementos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil, razão pela qual, os pedidos de reparação de danos morais devem ser julgados improcedentes.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE NÃO COMPROVADA - MERA COBRANÇA INDEVIDA ("SERASA LIMPA NOME") - DANO MORAL INEXISTENTE.
Ausente comprovação da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito revela-se incabível a reparação por dano moral.
A "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, "in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.542723-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2020, publicação da súmula em 06/11/2020).
Pelas razões acima delineadas, não demonstrada a prática de ilícito pelo réu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 70096716).
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
P.
R.
I.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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