TJPB - 0800744-60.2022.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800744-60.2022.8.15.0401 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora (expediente eletrônico) sobre o retorno dos autos, a fim de que requeira o que for de direito no prazo de 10 dias.
Findo o prazo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
17/06/2025 09:19
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO SILVA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no ID 34958660.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Ricardo Cavalcanti de Oliveira Técnico Judiciário -
22/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:18
Conhecido o recurso de CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *24.***.*62-40 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 07:35
Conclusos para despacho
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26/08/2024 23:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 07:32
Conclusos para despacho
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01/07/2024 07:32
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 19:44
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800744-60.2022.8.15.0401 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença prolatada no ID 85862701 não foi integralmente disponibilizada, através da intimação expedida através do Diário de Justiça eletrônico, em decorrência de erro de visualização dos autos no sistema PJE.
Verifica-se, ainda, a disponibilização integral do decisum, por meio do download dos autos ou do documento correspondente ao ato processual de ID 8586270.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para determinar a renovação da intimação das partes sobre a sentença prolatada no ID 85862701, disponibilizando através do arquivo anexo a integralidade do decisum.
Intime-se, igualmente, a parte demandada, para, querendo, dentro do prazo de 15(quinze) dias, ratificar as razões da apelação apresentadas no ID 87214374.
Providencie a escrivania contato com a DITEC, informando o erro supramencionado, a fim de ser sanada a inconsistência na visualização da sentença prolatada nos presentes autos, no sistema do PJE.
Em caso de ratificação/interposição de apelação, intime-se a parte demandada/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo de 15(quinze) dias (art. 1.010. §1º, do NCPC).
Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões ( 1.010. §2º, do NCPC).
Cumpridas as formalidade acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, competente para o juízo de admissibilidade do recurso.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800744-60.2022.8.15.0401 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DO NASCIMENTO, MARIA JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO REU: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar, por meio da qual a promovente alega que é proprietária de um imóvel no sítio Jurema, Gado Bravo, com seu marido, falecido, Dr.
Manoel Francelino do Nascimento, desde 08 de junho de 1964.
Aduz que a referida propriedade é contígua à propriedade do pai do falecido esposo, o Sr.
Francelino Marino do Nascimento, localizada no Sítio Pereiro.
Por fim, sustenta que, desde 1964, a autora e seus filhos utilizam a propriedade localizada no Sítio Pereiro, supostamente esbulhada, para alimentar animais de criação.
Contudo, a partir de maio de 2022, o promovido, neto do proprietário falecido, do Sítio Pereiro, construiu uma cerca separando as terras desta propriedade, sem a concordância dos herdeiros, passando a impedir a entrada da autora, familiares e demais herdeiros da propriedade.
Audiência de justificação no ID 74177910.
Indeferida a liminar no ID 74576026.
Contestação apresentada no ID 74825743.
Impugnação à contestação no ID 76404820.
Decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do promovido e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. (ID 78946019) Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte promovente e pela parte promovida.
Ao final, a promovente requereu a concessão de antecipação de tutela, com base no art. 300, do CPC, para que seja garantido o direito de composse e uso da terra objeto de reinvindicação, mediante acesso dos animais da parte promovente à fonte de água situada na mesma. (ID 83608655) Decisão deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para garantir aos requerentes o exercício da composse sobre a área objeto de reinvindicação, aguardando-se a ultimação da partilha e eventual localização das frações ideais de cada herdeiro e determinar ao promovido a abstenção da prática de qualquer ato que impeça o acesso dos promoventes à área reivindicada.(ID 83719730) Apresentadas alegações finais pela parte promovida, pugnando pelo julgamento improcedente da ação.
Alegações finais do promovente, requerendo a confirmação dos efeitos da tutela e julgamento procedente do pedido, concedendo-se aos autores a manutenção de posse de forma definitiva, bem como a condenação da parte promovida em indenização por danos materiais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). (ID 85626786) Vieram-me os autos conclusos. É, em resumo, o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A posse é circunstância de fato e, conforme dispõe o art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade.
No caso dos autos busca a parte autora a reintegração na posse de bem objeto de partilha, ao qual estaria sendo impedido o acesso por pelo filho de uma das herdeiras.
Alega a parte promovente que, após o falecimento do Sr.
Francelino Marino do Nascimento, os herdeiros passaram a usar em conjunto as terras deixadas por herança, pois jamais foi procedido o inventário.
Assim, desde 1964, quando a autora casou com o Sr.
Manoel Francelino, ela e seus filhos utilizam a Propriedade localizada no sítio Pereiro (esbulhada) para alimentar os animais de criação (gado, jumento, burros, bodes etc), pois lá existe um açude que consegue suportar os longos períodos de seca da região.
Deste modo, mesmo com o falecimento do proprietário das terras do sítio Pereiro, os autores sempre utilizaram a propriedade deixada por herança pelo avô e sogro dos Autores, respectivamente, para auxiliar no seu sustento e na criação de animais, sempre de forma pacífica com todos os herdeiros, já que todos os que moram na região vivem de agricultura e pecuária de subsistência.
Sustentam que em maio de 2022 o promovido teria finalizado a construção de uma cerca separando as terras herdadas pelos promoventes da propriedade da Sra.
Maria José Barbosa do Nascimento, impedindo o acesso dos promoventes à terra, sem consentimento dos demais herdeiros, conforme fotos acostadas aos autos.
Realizada audiência de instrução, as testemunhas foram uníssones em afirmar que a terra objeto da presente ação vem sendo ocupada pelo promovido.
Apesar de divergirem as testemunhas quanto à data de construção da cerca que divide as propriedades contíguas, informaram que a existência de passagens nesta cerca permitia a passagem de animais dos promoventes à propriedade dos herdeiros do Sr.
Francelino Marino do Nascimento.
Também confirmaram que o fechamento dessas passagens ocorreu há cerca de 1(um) ano e 6(seis) meses da data da realização da audiência (13.12.2023), a partir de quando o acesso dos animais dos promoventes à propriedade herdada pelos mesmos teria sido impedido.
Dos elementos coligidos aos autos verifica-se que o bem em referência permanece em condomínio entre os coerdeiros, encontrando-se o imóvel em estado de indivisão.
Nesse contexto, regula-se o direito entre as partes pelas normas relativas ao condomínio, consoante disciplina dos art. 1.791, parágrafo único c/c e art. 1.314 do CCB: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.314.
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Sem olvidar que entre as partes existe clara situação de composse, art. 1.199 do Código Civil: Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Nesse sentido, Orlando Gomes in Direitos Reais, 19ª. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 49: Admite-se, com efeito, que diversas pessoas possam ser possuidoras de uma só e mesma coisa.
A posse em comum da mesma coisa, no mesmo grau, chama-se composse. (...) Admitida a possibilidade de uma possessio plurium in solidum, a situação que se apresenta é, na realidade, como ensina Molitor, a de que cada compossuidor não possui senão a sua parte, e não a parte dos outros.
Cada qual possuirá, pois, uma parte abstrata, assim, como, no condomínio, cada comproprietário é dono de uma parte ideal da coisa.
Isso não significa que cada compossuidor esteja impedido de exercer o seu direito sobre toda a coisa.
Dado lhe é praticar todos os atos possessórios que não excluam a posse dos outros compossuidores.
Na relação de composse, a riqueza das hipóteses fáticas é imensa, e na maioria das vezes, vai exigir do julgador muito bom senso para deduzir se a posse de um está a excluir a de outros.(...) Nas observações de Clóvis Bevilacqua: O compossuidor exerce a posse, e usa dos interditos como possuidor que é, mas tem de respeitar a posse dos seus consortes.
Daí resulta que também é possível usar da proteção possessória contra o consorte que impedir o outro de exercer os atos de posse que lhe competem.
Se, porém, o compossuidor não nega ou não repele a posse do outro, mas contesta apenas os limites dentro dos quais esse outro pode usar da coisa, a questão já se não resolve por ação possessória (Cód.
Civil alemão, art. 866), porque então já não se trata de questão de fato, e sim de direito, o que somente no petitório se decide.” Como regra geral, em existindo composse, todos os possuidores podem manejar ações possessórias contra terceiros, e também uns contra os outros, caso algum dos compossuidores vise a excluir a posse do outro.
No caso dos autos, a composse entre as partes decorre do direito sucessório, na condição de herdeiros.
Pelo princípio da saisine, expresso no art. 1.784 do Código Civil, o herdeiro recebe, desde o momento da morte do autor da herança, o domínio e a posse dos bens.
E, na forma do art. 1.206 do CCB, o sucessor a título universal (herdeiro) segue na posse de seu antecessor.
Impõem-se considerar, ainda, que o art. 1.199 do CC, reconhece o exercício concomitante da posse, no caso de indivisibilidade do bem.
Não há, contudo, possibilidade de escolha, em sede de ação de reintegração de posse, entre a posse de um e de outro compossuidor.
Ambas as posses são legitimadas.
Insta salientar, que, sendo os autores coerdeiros do titular do bem reivindicado, e tendo eles, nessa condição, o direito de reclamar a universalidade da herança de terceiro que indevidamente a possua, não se mostra coerente exigir que, para tanto, ultime-se, antes, a partilha, com o registro do respectivo formal.
Como dito, até a partilha, o direito dos coerdeiros à propriedade e à posse é indivisível.
De acordo com as testemunhas ouvidas em juízo, não há dúvidas de que que o promovido, na qualidade de filho de uma das herdeiras do imóvel objeto de reinvindicação fechou a passagem por meio da qual os promoventes tinham acesso à propriedade, para utilização exclusiva, por sua genitora, da área em estado de indivisão, impedindo o exercício da posse pelos herdeiros promoventes.
Logo, resta evidente que o esbulho restou configurado pelo fechamento da área da cerca que dava acesso aos promoventes ao imóvel que compõe o monte hereditário.
Frise-se que não cabe a um dos herdeiros, em particular, utilizar patrimônio do espólio, sem autorização dos demais sucessores.
Registre-se que questionamentos acerca da divisão da terra não deve ser objeto da presente ação possessória, devendo ser deduzida em ação própria.
Em face da prova colhida aos autos não há dúvidas de que os autores são herdeiros compossuidores da área objeto de reinvindicação e de que o promovido fechou passagens que davam acesso aos animais dos autores ao imóvel indivisível que compõe o monte hereditário, impedindo o exercício da posse pelos mesmos.
Nesse contexto, considerando a prova dos autos, restando comprovada a posse anterior e o esbulho à posse autores, herdeiros compossuidores, lhes deve ser garantido o exercício da composse sobre a área objeto de reivindicação, aguardando-se a ultimação da partilha e eventual localização das frações ideais de cada herdeiro.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
HERDEIROS.
COMPOSSE EM FACE DO FALECIMENTO DA GENITORA.
NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA.
A ação de reintegração de posse exige o preenchimento dos requisitos do art. 561, NCPC), a saber: a posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, a ação de reintegração de posse foi ajuizada pelo espólio em face de coerdeira que estaria exercendo posse isoladamente sobre bem comum, mesmo após notificação para desocupação.
Contexto dos autos evidencia o estado de indivisão da área e o uso do imóvel como depósito de entulhos.
Provimento do apelo para julgar procedente a ação de reintegração de posse.APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*97-46 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 17/10/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROVA DO DOMÍNIO.
TITULAR FALECIDO.
AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO HEREDITÁRIO.
FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
UNIVERSALIDADE.
DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO.
DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art. 1.228).
Portanto, só o proprietário pode reivindicar. 2.
O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine).
Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1.580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único).
Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1117018 GO 2009/0008121-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2017) Assim, existe efetivamente o direito dos autores à reintegração da posse.
Quanto ao dano material alegado, entendo que não merece acolhida o pedido.
Ocorre que os danos materiais que a parte autora pretende que sejam ressarcidos em da restrição de acesso à água e pastagens de seus animais não restaram suficientemente demonstrados, não havendo qualquer prova documental segura do prejuízo material supostamente suportado pelos demandantes. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para deferir A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, confirmando os efeitos da tutela antecipada de ID 83719730, em todos os seus termos, garantindo aos autores o exercício da composse sobre a área objeto de reinvindicação, até a ultimação da partilha e eventual localização das frações ideais de cada herdeiro, e determinando ao promovido que se abstenha da prática de qualquer ato que impeça o acesso dos promoventes à área reivindicada.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios que fixo no valor de 10% do valor venal do imóvel (proveito econômico).
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido dentro do prazo de 20(vinte) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da partes.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Umbuzeiro, datado e assinado eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/12/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800744-60.2022.8.15.0401 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c pedido de liminar, por meio da qual os promoventes alegam que são proprietários de um imóvel no sítio Jurema.
Aduz que a referida propriedade é contígua à propriedade do pai do falecido esposo, o Sr.
Francelino Marino do Nascimento, localizada no Sítio Pereiro.
Por fim, sustenta que, desde 1964, a autora Maria José Barbosa do Nascimento e seus filhos utilizam a propriedade localizada no Sítio Pereiro, supostamente esbulhada, para alimentar animais de criação.
Contudo, a partir de maio de 2022, o promovido, neto do proprietário falecido, do Sítio Pereiro, construiu uma cerca separando as terras desta propriedade, sem a concordância dos herdeiros, passando a impedir a entrada da autora, familiares e demais herdeiros da propriedade.
Audiência de justificação no ID 74177910.
Indeferida a liminar no ID 74576026.
Contestação apresentada no ID 74825743.
Impugnação à contestação no ID 76404820.
Decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do promovido e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. (ID 78946019) Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte promovente e pela parte promovida.
Ao final, a promovente requereu a concessão de antecipação de tutela, com base no art. 300, do CPC, para que seja garantido o direito de composse e uso da terra objeto de reinvindicação, mediante acesso dos animais da parte promovente à fonte de água situada na mesma.
Vieram-me os autos conclusos. É, em resumo, o que importa relatar.
Passo a decidir.
A posse é circunstância de fato e, conforme dispõe o art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade.
No caso dos autos busca a parte autora/apelante a reintegração na posse de bem objeto de partilha, ao qual estaria sendo impedido o acesso pelo filho de uma das herdeiras.
Alega a parte promovente que, após o falecimento do Sr.
Francelino Marino do Nascimento, os herdeiros passaram a usar em conjunto as terras deixadas por herança, pois jamais foi procedido o inventário.
Assim, desde 1964, quando a Autora Maria José Barbosa do Nascimento casou com o Sr.
Manoel Francelino, ela e seus filhos utilizam a Propriedade localizada no sítio Pereiro (esbulhada) para alimentar os animais de criação (gado, jumento, burros, bodes etc), pois lá existe um açude que consegue suportar os longos períodos de seca da região.
Deste modo, mesmo com o falecimento do proprietário das terras do sítio Pereiro, os autores sempre utilizaram a propriedade deixada por herança pelo avô e sogro dos autores, respectivamente, para auxiliar no seu sustento e na criação de animais, sempre de forma pacífica com todos os herdeiros, já que todos os que moram na região vivem de agricultura e pecuária de subsistência.
Sustenta que em maio de 2022 o promovido teria finalizado a construção de uma cerca separando as terras herdadas pelos promoventes da propriedade da Sra.
Maria José Barbosa do Nascimento, impedindo o acesso dos promoventes à terra, sem consentimento dos demais herdeiros, conforme fotos acostadas aos autos.
Realizada audiência de instrução, as testemunhas foram uníssones em afirmar que a terra objeto da presente ação vem sendo utilizada pelo promovido, que mora com a sua genitora, herdeira e compossuidora do imóvel.
Apesar de divergirem as testemunhas quanto à data de construção da cerca que divide as propriedades contíguas, informaram que a existência de aberturas nesta cerca permitia a passagem de animais dos promoventes à propriedade dos herdeiros do Sr.
Francelino Marino do Nascimento.
Também confirmaram que o fechamento dessas passagens ocorreu há cerca de 1(um) ano e 6(seis) meses da data da realização da audiência (14.12.2023), a partir de quando o acesso dos animais dos promoventes à propriedade herdada pelos mesmos teria sido impedido.
Dos elementos coligidos aos autos verifica-se que o bem em referência permanece em condomínio entre os coerdeiros, encontrando-se o imóvel em estado de indivisão.
Nesse contexto, regula-se o direito dos promoventes sobre a terra pelas normas relativas ao condomínio, consoante disciplina dos art. 1.791, parágrafo único c/c e art. 1.314 do CCB: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.314.
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Sem olvidar que existe clara situação de composse entre os promoventes e a genitora do promovido, nos temos do art. 1.199 do Código Civil: Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Nesse sentido, Orlando Gomes in Direitos Reais, 19ª. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 49: Admite-se, com efeito, que diversas pessoas possam ser possuidoras de uma só e mesma coisa.
A posse em comum da mesma coisa, no mesmo grau, chama-se composse. (...) Admitida a possibilidade de uma possessio plurium in solidum, a situação que se apresenta é, na realidade, como ensina Molitor, a de que cada compossuidor não possui senão a sua parte, e não a parte dos outros.
Cada qual possuirá, pois, uma parte abstrata, assim, como, no condomínio, cada comproprietário é dono de uma parte ideal da coisa.
Isso não significa que cada compossuidor esteja impedido de exercer o seu direito sobre toda a coisa.
Dado lhe é praticar todos os atos possessórios que não excluam a posse dos outros compossuidores.
Na relação de composse, a riqueza das hipóteses fáticas é imensa, e na maioria das vezes, vai exigir do julgador muito bom senso para deduzir se a posse de um está a excluir a de outros.
Nas observações de Clóvis Bevilacqua: O compossuidor exerce a posse, e usa dos interditos como possuidor que é, mas tem de respeitar a posse dos seus consortes.
Daí resulta que também é possível usar da proteção possessória contra o consorte que impedir o outro de exercer os atos de posse que lhe competem.
Se, porém, o compossuidor não nega ou não repele a posse do outro, mas contesta apenas os limites dentro dos quais esse outro pode usar da coisa, a questão já se não resolve por ação possessória (Cód.
Civil alemão, art. 866), porque então já não se trata de questão de fato, e sim de direito, o que somente no petitório se decide.
Como regra geral, em existindo composse, todos os possuidores podem manejar ações possessórias contra terceiros, e também uns contra os outros, caso algum dos compossuidores vise a excluir a posse do outro.
No caso dos autos, a composse entre os promoventes e a genitora do promovido decorre do direito sucessório, na condição de herdeiros.
Pelo princípio da saisine, expresso no art. 1.784 do Código Civil, o herdeiro recebe, desde o momento da morte do autor da herança, o domínio e a posse dos bens.
E, na forma do art. 1.206 do CCB, o sucessor a título universal (herdeiro) segue na posse de seu antecessor.
Impõem-se considerar, ainda, que o art. 1.199 do CC, reconhece o exercício concomitante da posse, no caso de indivisibilidade do bem.
Não há, contudo, possibilidade de escolha, em sede de ação de reintegração de posse, entre a posse de um e de outro compossuidor.
Ambas as posses são legitimadas.
Insta salientar, que, sendo os autores coerdeiros do titular do bem reivindicado, e tendo eles, nessa condição, o direito de reclamar a universalidade da herança de terceiro que indevidamente a possua, não se mostra coerente exigir que, para tanto, ultime-se, antes, a partilha, com o registro do respectivo formal.
Como dito, até a partilha, o direito dos coerdeiros à propriedade e à posse é indivisível.
De acordo com as testemunhas ouvidas em juízo, não há dúvidas de que que o promovido, na qualidade de filho de uma das herdeiras do imóvel objeto de reinvindicação, fechou a passagem por meio da qual os promoventes tinham acesso à propriedade, para utilização exclusiva, pelo mesmo e por sua genitora, da área em estado de indivisão, impedindo o exercício da posse pelos herdeiros promoventes.
Logo, resta evidente que o esbulho restou configurado pelo fechamento da área da cerca que dava acesso aos promoventes ao imóvel que compõe o monte hereditário.
Frise-se que não cabe a um dos herdeiros, em particular, utilizar patrimônio do espólio, sem autorização dos demais sucessores.
Registre-se que questionamentos acerca da divisão da terra não deve ser objeto da presente ação possessória, devendo ser deduzida em ação própria.
Ressalte-se,
por outro lado, que as testemunhas foram uníssones em afirmar que o promovido mora nas terras com a sua mãe e que o mesmo foi o responsável pelo impedimento de acesso dos promoventes ao imóvel.
A parte autora, após a realização da audiência de instrução e julgamento, requereu a concessão da antecipação de tutela, com base no art. 300, do CPC, sob a alegação da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito dos promoventes e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os animais dos autores dependem, para sobreviver, da água de açude localizado na propriedade contígua e da qual são herdeiros compossuidores.
Inobstante a liminar de reintegração de posse tenha sido anteriormente indeferida, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, ainda que se trate de posse com mais de ano e dia, é possível a concessão de antecipação de tutela em ação de reintegração de posse, desde que preenchidos os requisitos que autorizam a sua concessão, previstos no art. 300, do CPC.
AgRg no REsp 1139629 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 06/09/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 17/09/2012).
Como cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do NCPC, se mostra indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em detida análise dos autos, verificam-se presentes os requisitos autorizativos à concessão da medida requerida, mormente a probabilidade do direito, em face da prova colhida aos autos de que os autores são herdeiros compossuidores da área objeto de reinvindicação e de que o promovido fechou passagens que davam acesso aos animais dos autores ao imóvel indivisível que compõe o monte hereditário, impedindo o exercício da posse pelos mesmos.
Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
HERDEIROS.
COMPOSSE EM FACE DO FALECIMENTO DA GENITORA.
NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA.
A ação de reintegração de posse exige o preenchimento dos requisitos do art. 561, NCPC), a saber: a posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, a ação de reintegração de posse foi ajuizada pelo espólio em face de coerdeira que estaria exercendo posse isoladamente sobre bem comum, mesmo após notificação para desocupação.
Contexto dos autos evidencia o estado de indivisão da área e o uso do imóvel como depósito de entulhos.
Provimento do apelo para julgar procedente a ação de reintegração de posse.APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*97-46 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 17/10/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROVA DO DOMÍNIO.
TITULAR FALECIDO.
AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO HEREDITÁRIO.
FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
UNIVERSALIDADE.
DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO.
DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art. 1.228).
Portanto, só o proprietário pode reivindicar. 2.
O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine).
Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1.580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único).
Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1117018 GO 2009/0008121-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2017) O perigo de dano também se mostra evidente, pela necessidade demonstrada pelos promoventes de acesso à água do açude localizado na área reivindicada para hidratação dos seus animais.
Nesse contexto, considerando a prova dos autos, restando comprovada a posse anterior e o esbulho à posse dos autores, herdeiros compossuidores, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que lhes seja garantido o exercício da composse sobre a área objeto de reinvindicação, aguardando-se a ultimação da partilha e eventual localização das frações ideais de cada herdeiro, devendo o promovido se abster da prática de qualquer ato que impeça o acesso dos promoventes à área reivindicada.
Adote a escrivania as seguintes providências, independentemente, do trânsito em julgado da presente decisão: 1.) Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, dentro do prazo de 15(quinze) dias. 2.) Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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