TJPB - 0814451-58.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 19:34
Determinado o arquivamento
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21/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2024 23:59.
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19/07/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 00:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0814451-58.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ANDRE RICARDO SALES FALCAO, já qualificada nos autos, por meio da Defensoria apresentou Exceção de Pré-Executividade em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, levantando hipótese de impenhorabilidade das verbas bloqueadas nos presentes autos.
Alega o promovido, na petição id 65742185, que o bloqueio SISBAJUD efetuado nos autos recaiu sobre verba de natureza alimentar, bem como que se encontra em situação de hipossuficiência e ainda que a conta em questão se trata de conta poupança sendo, portanto, impenhorável.
Com esteio em tais argumentos, requereu o desbloqueio da importância. É o que importa relatar.
DECIDO.
Do pedido de cancelamento do bloqueio via SISBAJUD No caso, localizados valores penhoráveis, via SISBAJUD (id 61456757), houve o bloqueio no valor total de R$ 525,74, junto ao banco Caixa Econômica Federal.
Ocorre que o autor comprova que se trata de conta poupança na qual recebe auxílio, conforme id´s 65742188, 89866164 e 90987936.
Assim, pela análise documental, restou demonstrada a titularidade e a natureza da conta (poupança) e o bloqueio ordenado por este Juízo.
Logo, acolho a alegação de impenhorabilidade do bloqueio efetivados nos autos.
Consequentemente, tendo já havido a transferência dos valores bloqueados via DJO (id 65521904), levanto a integralidade do valor transferido, ou seja, a quantia total atualizada de R$ 525,74 (quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), liberando-o via alvará.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para recebimento por meio do competente alvará.
Com a referida indicação, expeça-se alvará, modelo “covid”, para imediata transferência de valores.
Cumpra-se de imediato e com urgência.
Intimações necessárias.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
16/07/2024 11:00
Juntada de Informações
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16/07/2024 09:50
Juntada de Alvará
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09/07/2024 01:05
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0814451-58.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ANDRE RICARDO SALES FALCAO, já qualificada nos autos, por meio da Defensoria apresentou Exceção de Pré-Executividade em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, levantando hipótese de impenhorabilidade das verbas bloqueadas nos presentes autos.
Alega o promovido, na petição id 65742185, que o bloqueio SISBAJUD efetuado nos autos recaiu sobre verba de natureza alimentar, bem como que se encontra em situação de hipossuficiência e ainda que a conta em questão se trata de conta poupança sendo, portanto, impenhorável.
Com esteio em tais argumentos, requereu o desbloqueio da importância. É o que importa relatar.
DECIDO.
Do pedido de cancelamento do bloqueio via SISBAJUD No caso, localizados valores penhoráveis, via SISBAJUD (id 61456757), houve o bloqueio no valor total de R$ 525,74, junto ao banco Caixa Econômica Federal.
Ocorre que o autor comprova que se trata de conta poupança na qual recebe auxílio, conforme id´s 65742188, 89866164 e 90987936.
Assim, pela análise documental, restou demonstrada a titularidade e a natureza da conta (poupança) e o bloqueio ordenado por este Juízo.
Logo, acolho a alegação de impenhorabilidade do bloqueio efetivados nos autos.
Consequentemente, tendo já havido a transferência dos valores bloqueados via DJO (id 65521904), levanto a integralidade do valor transferido, ou seja, a quantia total atualizada de R$ 525,74 (quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), liberando-o via alvará.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para recebimento por meio do competente alvará.
Com a referida indicação, expeça-se alvará, modelo “covid”, para imediata transferência de valores.
Cumpra-se de imediato e com urgência.
Intimações necessárias.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
05/07/2024 13:07
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2024 13:07
Deferido o pedido de
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05/07/2024 13:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
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27/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 11:05
Indeferido o pedido de ANDRE RICARDO SALES FALCAO - CPF: *33.***.*00-00 (EXECUTADO)
-
18/05/2024 11:05
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/04/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:44
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALES FALCAO em 03/04/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:33
Determinada diligência
-
18/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:52
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
08/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:00
Juntada de Petição de informação
-
30/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 20:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:18
Juntada de Petição de informação
-
18/11/2022 14:55
Juntada de Petição de cota
-
18/11/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/11/2022 23:30
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:02
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2022 19:36
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 21:03
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 19:36
Deferido o pedido de
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21/09/2022 22:10
Conclusos para despacho
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22/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 09:32
Juntada de informação
-
27/07/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:02
Juntada de Petição de informação
-
04/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 02:55
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALES FALCAO em 31/01/2022 23:59:59.
-
24/11/2021 00:12
Publicado Edital em 24/11/2021.
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23/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL - 12ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS – PJE Processo: 0814451-58.2016.8.15.2001.
Ação: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento ou ainda a quem interessar possa que por este Juízo tramita os autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial, número acima mencionado, movida pela UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade cooperativa de primeiro grau, inscrita no CNPJ/MF nº 08.***.***/0001-77 em face de ANDRÉ RICARDO SALES FALCÃO.
E como dos autos consta está o(s) citando(s) atualmente em lugar incerto e não sabido, na forma do art. 256, inc.
II, do CPC/2015, fica através deste, CITADO: ANDRÉ RICARDO SALES FALCÃO, brasileiro, inscrito no CPF nº *33.***.*00-00, atualmente(s) em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 1.844,87 (Mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), mais as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, ou oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes dos arts. 829 e seguintes do CPC/2015.
Advertindo-o ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente Edital será disponibilizado na rede mundial de computadores e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, nos termos da Resolução 234 do CNJ e Ato 20/2021 da Presidência do TJPB.
João Pessoa-PB, 18 de novembro de 2021.
Eu, Edilene Rita de Souza Diniz, Técnica Judiciária, o digitei.
Revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz de Direito Titular. -
22/11/2021 12:45
Expedição de Edital.
-
18/11/2021 18:02
Expedição de Edital.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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21/11/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 09:30
Conclusos para despacho
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21/02/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 15:11
Conclusos para despacho
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25/07/2018 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2018 17:12
Expedição de Mandado.
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11/01/2018 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2017 11:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 00:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2017 18:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 00:13
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALES FALCAO em 06/07/2017 23:59:59.
-
03/07/2017 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2017 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2016 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 15:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2016 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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