TJPB - 0800651-57.2018.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800651-57.2018.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão / Resolução] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
INGÁ 29 de maio de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
19/05/2025 12:40
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de OCIAN VITAL DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de LAUDINICE DA SILVA FELIX em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de OCIAN VITAL DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de LAUDINICE DA SILVA FELIX em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:22
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 05:49
Conhecido o recurso de OCIAN VITAL DE ANDRADE - CPF: *30.***.*60-62 (APELANTE) e LAUDINICE DA SILVA FELIX - CPF: *82.***.*09-87 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:16
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 08:16
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800651-57.2018.8.15.0201 [Rescisão / Resolução] AUTOR: LAUDINICE DA SILVA FELIX, OCIAN VITAL DE ANDRADE REU: TACIANO MARTINS DA SILVA, GS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, GILBERTO LUIZ DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
LAUDINICE DA SILVA FÉLIX ANDRADE e OCIAN VITAL DE ANDRADE impetraram a presente ação de resolução contratual c/c tutela de urgência em face de CARLOS VITOR ROCHA MILHOMEM, todos qualificados nos autos.
Em suma, alegam ter vendido o veículo (Celta, marca chevrolet, cor cinza, ano/modelo 2007/2008, placa KYV1094, RENAVAM 0093959036-0 e Chassi 9BGRX08908G184045) ao promovido, pelo preço de R$ 15.000,00.
Informam que na data de 05/07/2018 o comprador depositou um cheque na conta do segundo autor e, no dia seguinte, o bem e o recibo de transferência (CRV) lhes foi entregue.
O cheque, no entanto, foi devolvido e não foi possível solucionar a insolvência com comprador, possível fraudador.
Em diligências, descobriram que o veículo havia sido negociado com a empresa GS VEÍCULOS e, posteriormente, vendido ao sr.
GILBERTO LUIZ DA SILVA.
Em sede de tutela de urgência, almeja a nomeação como depositário fiel do bem.
Ao final, pugna pela rescisão do contrato fraudulento.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID 15728718).
A emenda à inicial (ID 15877827) foi recebida e indeferida a tutela de urgência (ID 17336475).
Foram incluídos no polo passivo a empresa GS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e o sr.
GILBERTO LUIZ DA SILVA.
Ademais, foi esclarecida a verdadeira identidade do comprador, que se chamava TACIANO MARTINS DA SILVA, vulgo “DEDINHO”, e não CARLOS VITOR ROCHA MILHOMEM.
Citada, a GS COMÉRCIO DE VEÍCULOS apresentou contestação e documentos.
Em apertada síntese, impugna o benefício da justiça gratuita, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega ter adotado as cautelas necessárias para a formalização do negócio jurídico e agido de boa-fé.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (ID 20836504).
O promovido GILBERTO LUIZ DA SILVA, por sua vez, manteve-se inerte (ID 22195204).
A despeito das diligências adotadas por este juízo, o promovido TACIANO MARTINS DA SILVA não foi localizado nos endereços fornecidos nos autos (ID 35645819, ID 42198299, ID 48974376, ID 55184932 e ID 89342087), sendo citado por edital (ID 48119580 e ID 60462499) e sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública (ID 63635180).
Não houve réplica (ID 63887285).
Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do segundo e terceiro réus, ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora e concedido prazo para apresentação das alegações finais (ID 74169532).
As partes apresentaram os memoriais (ID 74480883, ID 74533013 e ID 75261541), com exceção da Defensoria Pública, apesar de regularmente intimada. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, exigindo-se somente que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a conclusão do julgado.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (art. 99, § 3°, CPC).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, REJEITO a impugnação.
DA PRELIMINAR A legitimidade dos promovidos é patente, pois pactuaram negócios jurídicos a posteriori envolvendo o bem em questão, objeto do litígio, de modo que podem ser afetados em suas respectivas esferas jurídicas, o que demanda o litisconsórcio passivo, como já analisado por este juízo (ID 15728718).
Se efetivamente agiram ou não em comunhão de propósitos ilícitos com o fraudador para prejudicar a parte autora, então proprietária do automóvel, se têm alguma responsabilidade civil a ser apurada ou se devem ter seus direitos resguardados por terem agido como terceiros adquirentes de boa-fé, tudo isso deve ser analisado minuciosamente em sede de mérito, após o regular trâmite processual.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - ATO ILÍCITO - TERCEIRO ADQUIRENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA - OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - APURAÇÃO DE FATOS - NECESSIDADE.
O terceiro adquirente de automóvel supostamente envolvido em ato de estelionatário é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de resolução contratual cumulada com pedido indenizatório ajuizada pelo então proprietário do veículo, em razão de ter mantido relação jurídica com este, cujo negócio envolveu a coisa móvel objeto do litígio, sendo necessário verificar, durante a instrução processual, se tem alguma responsabilidade civil a ser apurada ou se deve ter seus direitos resguardados por ter, efetivamente, agido como terceiro adquirente de boa-fé. (…). (TJSC - AI 4019157-18.2018.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 11/09/2018, 5ª Câmara de Direito Civil) Caso se confirme o que ora se extrai, isto é, que de fato agiram de boa-fé, não tendo envolvimento com o ilícito ocorrido, por certo a ação contra eles será julgada improcedente.
AFASTO, pois, a preliminar.
DO MÉRITO A Lei Civil (arts. 107, 481 e ss, CC) não prevê formalidade específica para realização da compra e venda de bens móveis, logo, pode ser celebrada verbalmente.
Consabido, também, que a propriedade dos bens móveis se transfere mediante a entrega da coisa, ou seja, a tradição do bem, conforme dispõe o art. 1267 e seu p. único do CC, e não com a transferência da documentação junto ao DETRAN, ou ainda com a comunicação de venda àquele órgão, que é mera regularização administrativa.
Temos, ainda, que a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do CC, dentre eles: erro, dolo, coação, simulação ou fraude (inc.
II), sendo da parte autora o ônus da prova (art. 373, inc.
I, CPC).
Para o professor Sílvio de Salvo Venosa1, a fraude nada mais é do que o uso de meio enganoso ou ardiloso com o intuito de contornar a lei ou um contrato, seja ele preexistente ou futuro.
Na hipótese, perlustrando os autos, vemos que o réu TACIANO MARTINS DA SILVA, vulgo “DEDINHO”, se passou por CARLOS VITOR ROCHA MILHOMEM (ID 15877973 - Pág. 4) e utilizou cheque em nome de terceiro (ID 15651761 - Pág. 1/2) para negociar a compra do veículo dos autores (Celta, marca chevrolet, cor cinza, ano/modelo 2007/2008, placa KYV1094, RENAVAM 0093959036-0 e Chassi 9BGRX08908G184045), pelo preço de R$ 15.000,00, fato ocorrido em 05/07/2018 (ID 15651782).
O referido título de crédito, porém, foi devolvido pelo banco sacado em 06/07/2018, pelo “motivo 28” (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio).
Inclusive, a documentação acostada ao ID 15878004 - Pág. 9 ao ID 15878012 - Pág. 2 indica que a conta bancária (n° 0904.001.0027634-3) do titular do cheque (sr.
HEWERTON DA COSTA GOIS) estava encerrada desde o dia 28/02/2018.
Como se infere dos extratos bancários em nome de OCIAN VITAL DE ANDRADE (autor), datado de 06/07/2018, o valor de R$ 15.000,00, relativo ao pagamento do veículo, estava “BLOQUEADO” e não “DISPONÍVEL”.
Conforme declaração das testemunhas BRENIO ANDERSON e IRANDIR BEZERRA em juízo, os autores não se atentaram para esta informação (“SALDO BLOQUEADO”) e, a despeito da efetiva disponibilização da importância, entregaram o bem e a documentação pertinente (CRV preenchido e com firma reconhecida) ao estelionatário, de forma espontânea.
O boletim de ocorrência foi realizado em 10/07/2018 (ID. 15651803), mesmo dia em que o estelionatário repassou o veículo à empresa GS COMÉRCIO DE VEÍCULOS, segunda ré, pelo preço de R$ 7.800,00 (ID 15877973 - Pág. 3).
O contrato firmado pela empresa estava acompanhado do RG do fraudador, do documento do veículo (CRV) em nome deste, contendo a firma reconhecida em Cartório, e de consulta ao sistema do DETRAN, que não indicou restrições (ID 15877973 - Pág. 3 ao ID 15877984 - Pág. 2).
Em seu depoimento, inclusive, o representante legal da empresa, sr.
GIVANILDO SAMPAIO LEITE, declarou que o vendedor (primeiro réu) possuía a chave reserva e o manual do veículo.
Posteriormente, na data de 18/07/2018, o veículo foi negociado com o sr.
GILBERTO LUIZ DA SILVA, terceiro réu, pelo preço de R$ 12.000,00 (ID 20836651 - Pág. 1/3 e ID 20836669 - Pág. 2).
Ao tomar conhecimento do ocorrido, o sr.
GILBERTO LUIZ DA SILVA entregou o veículo à autoridade policial de forma voluntária, como atesta o auto de apresentação e apreensão datado de 20/07/2018 (ID 20836651 - Pág. 4).
De forma consensual, no dia 26/07/2018, a empresa GS COMÉRCIO DE VEÍCULOS e o sr.
GILBERTO LUIZ DA SILVA rescindiram o contrato de compra e venda, e o valor pago (R$ 12.000,00) foi restituído (recibo - ID 20836669 - Pág. 2).
Como bem pontuado pela Exma.
Juíza de Direito, em decisão proferida nos autos do Inquérito Policial n° 0008221-59.2018.8.15.2002, “vê-se que Laudinice e seu esposo entregaram as chaves, a posse direta e todos os documentos necessários à transferência de propriedade, contudo, faltou-lhes cautela em esperar a compensação do cheque para poder assegurar o êxito da negociação e entregar o bem.” (ID 20836732 - Pág. 2).
Aqui, calha anotar que “Embora tanto a responsabilidade criminal quanto a civil tenham tido origem no mesmo fato, cada uma das jurisdições utiliza critérios diversos para verificação do ocorrido.
A responsabilidade civil independe da criminal, sendo também de extensão diversa o grau de culpa exigido em ambas as esferas.”2.
Assim, a suspensão da ação cível é uma faculdade do juiz, como se depreende do art. 315 do CPC.
Do arcabouço probatório existente não se vislumbra as responsabilidades do segundo e terceiro réus pela consecução da fraude, uma vez que não há elemento apto a indicar que tenham agido em conluio com o falsário, de forma a afastar a presunção de boa-fé que milita a seu favor.
Repiso.
Assim que tomou conhecimento dos fatos, o réu GILBERTO LUIZ DA SILVA fez a entrega espontânea do veículo à autoridade policial.
De igual modo, a empresa GS COMÉRCIO DE VEÍCULOS aceitou rescindir o contrato e devolver o valor ao cliente, sr.
GILBERTO LUIZ DA SILVA.
Como destacado alhures, entendo que a empresa ré adotou as cautelas necessárias e possíveis ao adquirir o veículo do falsário, pois este apresentou documento pessoal (RG - ID 15877973 - Pág. 4) e o recibo do veículo (CRV) preenchido em seu nome e com firma reconhecida em cartório (ID - 15877984 - Pág. 1), que atribuiu ares de regularidade à negociação.
Segundo o representante legal da empresa, o estelionatário portava, ainda, a chave reserva e o manual do automóvel.
Ademais, ao diligenciar junto ao sistema do DETRAN, a consulta não reportou restrições (ID 15877984 - Pág. 2).
Se até mesmo o Cartório Extrajudicial, que reconheceu por autenticidade a firma de Carlos Vitor Rocha Milhomem, e o DETRAN-PB (autarquia estadual), que efetuou a transferência do veículo para o nome deste, não desconfiaram da fraude perpetrada, como exigir que o “homem médio” fosse capaz de fazê-lo? A mera alegação de que o automóvel foi negociado por valor abaixo da média de mercado não é suficiente para caracterizar a má-fé do comprador.
Além de dissociada da avaliação de preço do bem à época dos fatos, não se pode olvidar o fim lucrativo da atividade comercial exercida pelo segundo réu que, em seu depoimento, declarou custos com o veículo, dentre eles, de reparo (manutenção), fato não impugnado pela parte autora.
Cabe à parte autora, diante da conduta negligente, suportar o risco pela entrega do bem sem antes constatar que o preço pago realmente ingressou em sua conta bancária.
A má-fé para ser considerada exige-se prova concreta e sua ausência permite a presunção de boa-fé (Precedentes3).
Em virtude da aparente regularidade na aquisição do automóvel, não é possível imputar aos demais réus a coautoria do estelionato, ou a ciência da prática criminosa, sendo forçoso concluir pela sua condição de terceiros de boa-fé, sendo assegurado o direito à posse e propriedade do veículo.
Corroborando o exposto: “COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AÇÃO VISANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM.
Sentença de improcedência do pedido.
Autora vítima de estelionato.
Entrega voluntária do bem, mediante depósito de cheque, que não chegou a ser compensado.
Compra do veículo por terceiro de boa-fé.
O adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado pelo inadimplemento no contrato realizado entre a autora e terceiro que "comprou" o veículo, ainda que se trate de golpe.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - AC 1001091-26.2018.8.26.0278, Relatora: Cármen Lúcia da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2017, 25ª Câmara de Direito Privado) “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL - VENDA DE VEÍCULO ATRAVÉS DE PAGAMENTO DE CHEQUE FRAUDULENTO - PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO VÍTIMA DE ESTELIONATO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM, POSTERIORMENTE ADQUIRIDO PELO RÉU, ATRAVÉS DE DOCUMENTOS FALSOS UTILIZADOS PELO ESTELIONATÁRIO - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO - ADQUIRENTE QUE ADOTOU TODAS AS CAUTELAS EXIGÍVEIS PARA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO - BOA-FÉ RECONHECIDA - AÇÃO IMPROCEDENTE.
Se não houve ação violenta, tampouco clandestina, tendo a anterior proprietária transmitido voluntariamente sua posse, ainda que com vício de vontade, uma vez operada nova transmissão a terceiro adquirente de boa-fé, tem-se por descontaminado o vício de origem, não sendo mais possível ao primitivo proprietário exercer o direito de sequela para vindicar o bem perdido, mesmo comprovando ter sido vítima de estelionato praticado por terceiro.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - AC 1008643-51.2019.8.26.0005, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 31/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) “Apelação cível.
Compra e venda de veículo.
Fraude em negócio antecedente.
Terceiro de boa-fé.
Desfazimento do negócio.
Impossibilidade.
Recurso provido.
Deve ser assegurado o direito de terceiro de boa-fé à posse e propriedade de veículo, ainda que reconhecida a fraude em negócio jurídico anterior.” (TJRO - AC 70060105820198220010, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 04/01/2023) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA.
FRAUDE E ESTELIONATO RECONHECIDOS.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
DIREITO À POSSE E PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser assegurado o direito de terceiro de boa-fé à posse e propriedade de veículo, ainda que reconhecida a fraude em negócio jurídico anterior. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDF - AC 0016618-08.2015.8.07.0007, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 05/06/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2019) “Terceiro de boa-fé não pode ser punido por fraude alheia, notadamente diante inexistência de provas de que tivesse conhecimento da ação fraudulenta envolvendo o veículo.” (TJMG - AC: 10000200240703001, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) Em que pese a fraude perpetrada contra os autores, estes devem perseguir o ressarcimento pelas perdas e danos junto ao primeiro promovido (estelionatário) - arts. 475, CC, e 499, caput, CPC -, ante a inadimplência e a impossibilidade da tutela específica (restituição do bem), pois ausente ilicitude nas condutas do segundo e terceiro réus.
Assim, diante da impossibilidade de devolução física do veículo (arts. 475, CC, e 499, caput, CPC), deve o estelionatário restituir aos autores o valor equivalente ao preço de mercado do veículo à época do negócio (05/07/2018), apurado pela tabela FIPE, devidamente atualizado.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC).
A responsabilidade civil baseada no art. 186 do CC pressupõe a demonstração dos requisitos legais: ação ou omissão voluntária ou culposa, ilicitude, nexo de causalidade e dano.
A ausência de quaisquer desses elementos afasta o dever de indenizar.
Por fim, a pretensão formulada na petição inicial da ação, conforme o princípio da congruência ou da adstrição, delimita a atuação jurisdicional, sendo vedado ao magistrado decidir além do pedido (ultra petita), aquém do pedido (infra ou citra petita), ou fora do que foi objeto da inicial (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ou, se for o caso, extirpação do que foi concedido fora dos limites propostos, sem que tal implique sua nulidade.
Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: i) declarar a rescisão do contrato de compra e venda realizado na data de 05/07/2018 entre os autores e o primeiro réu (TACIANO MARTINS DA SILVA, portador do RG n° 3.715.985 2ª Via SSP/PB e CPF n° *02.***.*98-28), que teve por objeto o veículo: Celta, marca chevrolet, cor cinza, ano/modelo 2007/2008, placa KYV1094, RENAVAM 0093959036-0 e Chassi 9BGRX08908G184045; e ii) autorizar a conversão da obrigação de entregar em perdas e danos (arts. 475, CC, e 499, caput, CPC), ante a impossibilidade da tutela específica (restituição do bem), no valor equivalente ao preço de mercado do veículo à época do negócio (05/07/2018), apurado pela tabela FIPE, com correção monetária pelo INPC, a contar da data do negócio, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 25% para os autores e 75% para o primeiro réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto aos autores, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Diante das alegações tecidas no petitório ID 74480883 - Pág. 1/4, encaminhe cópia dos presentes autos ao Ministério Público Estadual, para os fins legais e de direito.
Havendo apelação, abra-se vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito 1in VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito civil: parte geral, 11 ª edição (2011) - Atlas, página 213. 2STJ - REsp nº 1117131/SC, 3ª Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2010, DJe 22/06/2010. 3“A boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser comprovada.” (TJMG - AC 10344090526635001, Relator: Antônio Sérvulo, Data de Julgamento: 11/06/2013, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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