TJPB - 0800761-27.2016.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800761-27.2016.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros] EXEQUENTE: JOSE EUCLIDES MARQUES Advogados do(a) EXEQUENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A, LIVIA DE SOUSA SALES - PB17492, WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO - PB19780 EXECUTADO: BANCO PANAMERICANO S.A., BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogados do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386, EDUARDO CHALFIN - PB22177-A Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o autor se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido no id 93795879.
A parte vencida pagou as custas finais (ID 93766831).
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 18 de julho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
02/07/2024 00:00
Intimação
"Expeça-se a guia de custas e intime-se o promovido para pagar, no prazo de 10 dias." id 92922912 -
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800761-27.2016.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado para pagar o saldo remanescente apontado na petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio.
CUMPRA-SE.
Ingá, data e assinatura digitais. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
21/07/2023 07:45
Baixa Definitiva
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21/07/2023 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/07/2023 17:46
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE EUCLIDES MARQUES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE EUCLIDES MARQUES em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 03:50
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO S.A. (APELANTE) e não-provido
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
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19/12/2022 11:46
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2022 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 01:20
Conclusos para despacho
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19/01/2022 01:20
Juntada de Certidão
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19/01/2022 01:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/12/2021 08:40
Recebidos os autos
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17/12/2021 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2021 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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