TJPB - 0800805-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 93878023, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
16/07/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:27
Juntada de
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16/07/2024 16:18
Juntada de
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15/07/2024 20:36
Juntada de Alvará
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15/07/2024 20:36
Juntada de Alvará
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27/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:53
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 92403603.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/06/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 19:41
Determinado o arquivamento
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800805-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 92366375, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/06/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2024 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800805-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:41
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2024 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 05:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800805-34.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JORGE AUGUSTO SERENO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MRV Engenharia e Participações S/A, em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos autos da ação de reparação de danos materiais c/c danos morais ajuizado por Jorge Augusto Cereno.
Alega que a sentença impugnada condenou o embargante ao pagamento, por dano material, no valor de R$ 14.870,90 (quatorze mil, oitocentos e setenta e noventa reais), sem qualquer fundamentação para a referida condenação.
Requer o acolhimento dos embargos para que o vício seja sanado, a fim de evitar a nulidade da sentença (ID 80140653).
Intimado, o embargado pugna pela rejeição dos embargos (ID 80673732). É o relatório.
DECIDO.
Sem maiores delongas, de fato, depreende-se que não houve fundamentação para a condenação por dano material, no valor de R$ 14.870,90 (quatorze mil, oitocentos e setenta e noventa reais), evidenciando-se, pois, a omissão na sentença impugnada.
Depreende-se que o valor arbitrado a título de dano material, teve por base a alegação do autor de que, ao receber o imóvel no lado poente, teve uma perda econômica referente ao valor de mercado do imóvel, no importe de 15% (quinze por cento), resultando o prejuízo de R$ 14.870,90 (quatorze mil, oitocentos e setenta reais e noventa centavos), considerando que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 95.683,00 (noventa e cinco mil, seiscentos e oitenta e três reais), conforme contrato de compra e venda (ID 67781863).
Ora, é cediço que o imóvel no lado nascente é mais valorizado do que o localizado no lado poente, portanto, é evidente o prejuízo material do autor ao comprar um imóvel no lado nascente e recebê-lo no lado poente, de modo que o valor da condenação em R$ 14.870,90 (quatorze mil, oitocentos e setenta reais e noventa centavos), correspondeu a perda em 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato de compra e venda (ID 67781863).
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, para sanar a omissão referente à condenação a indenização por dano material, e, manter a condenação no valor de R$ 14.870,90 (quatorze mil, oitocentos e setenta reais e noventa centavos), justificando que o montante corresponde ao prejuízo que o autor, ora embargado, teve por receber um imóvel do lado poente, diverso do que havia adquirido nos termos do contrato.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento, na hipótese de impulsionamento do feito pelas partes.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/01/2024 15:48
Determinado o arquivamento
-
04/01/2024 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO SERENO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/10/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 21:16
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
21/09/2023 13:53
Determinado o arquivamento
-
21/09/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 06:13
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 01:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 23:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2023 00:52
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/05/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 07:14
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 07:13
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 23:24
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 08:33
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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