TJPB - 0800849-90.2017.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 01:45
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:36
Determinada diligência
-
30/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:53
Determinada diligência
-
13/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:57
Determinada diligência
-
14/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA VENTURA em 07/02/2025 23:59.
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13/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:11
Juntada de informação
-
12/12/2024 19:51
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 19:17
Deferido o pedido de
-
10/12/2024 19:17
Determinada diligência
-
10/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800849-90.2017.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Instada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais a demandada impugnou os valores apresentados pelo expert ao fundamento de que o valor é excessivo, requerendo que seja analisado a resolução deste TJ e ponderado o referido valor, haja vista que, tal importe é aquém do quanto determinado nas perícias deste Tribunal.
Instado a se manifestar o perito nomeado informa que o valor de uma perícia dessa natureza gira em torno de três a dez salários-mínimos, sendo considerada a complexidade da perícia, o grau de especialidade do expert, a responsabilidade do encargo, o valor da causa, as despesas com execução (gastos com impressão, diligências locais, deslocamentos entre comarcas), não sendo possível realizar um trabalho profissional de qualidade mediante os honorários propostos. É o breve relato.
Decido.
O demandado aduz que o valor dos honorários periciais exigidos pelo perito está bem distante de quantia razoável e acima dos parâmetros de outras pericias.
O expert indicado por este Juízo, informa que os valores pericias estão em conformidade com os valores indicados pelos Conselhos de Classe, no caso o CRA, e que os honorários propostos para a realização da perícia levaram em consideração o valor da hora sugerido pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES – FENAD - CNPJ 00.***.***/0001-89 onde o valor mínimo é de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais), levando em consideração a especialização do trabalho, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo despendido para exame e elaboração dos laudos necessários a elucidação do caso, apontando estimativa de 16 horas para realização do trabalho.
Esclarece ainda que para a constatação de autenticidade de punho caligráfico, se faz necessária a realização de vários exames grafotécnicos (e não apenas um exame) e das características decorrentes de cada tipo de escrita.
Assim, não se verifica a alegada desproporcionalidade na estimativa dos honorários.
Outrossim, a parte questionou genericamente o valor estimado, não apresentando dados técnicos aptos a desconstituir o valor dos honorários periciais.
Ademais, a alegação de que os honorários devem ser fixados com base na resolução deste Tribunal não merece prosperar, eis que a referida resolução trata de despesas de honorários pericias quando a parte requerente é beneficiária da gratuidade judicial, e nesse caso, o ônus de arcar com as despesas recaem sobre o próprio Tribunal, o que não é o caso dos autos, que versam sobre pedido de perícia proposto por instituição bancária que não é beneficiária da gratuidade judicial.
Ademais, diferente do que alega o impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Impende ser ressaltado que em casos desse jaez, já enfrentado pelos Tribunais, inclusive o da TJ/PB, houve recurso de agravo de instrumento, tendo as Cortes, se manifestado decidido pela manutenção dos honorários do períto nos termos da proposta homologada pelo juízo.
Confira-se: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A P ARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 2.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais. 3.
Processo civil.
Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP.
Prova complexa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso improvido.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (classe do processo: 2007 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141)” De lembrar que no leading case do Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000, em que foram partes como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravada Janete Augusto de Almeida, recurso interposto pelo Banco do Brasil, da decisão que rejeitou a impugnação aos honorários do perito O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, em acórdão da lavra do Relator, o Exm.º.
Des.
Abranham Linconl da Cunha Ramos, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco do Brasil, acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculo e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional da Contabilidade. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional da contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluíndo diversas trovas de padrão monetário do Brasil, chegando ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara Cível, ao Julgar o AI n° 0803062-21.2023.8.15, em que foi relatora a Exm.ª Desª Maria Das Graças Morais Guedes, acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PERICIA JUDICIAL.
PRETENSÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA QUE SE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
MONTANTE QUE TRADUZ JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologação da perícia, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Assim sendo, a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ R$ R$ 4.788,00 (Quatro mil setecentos e oitenta e oito reais) e por via de consequência determino a intimação do impugnante, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado, sob pena de desistência da prova.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 19:59
Outras Decisões
-
11/11/2024 19:59
Determinada diligência
-
29/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:00
Determinada diligência
-
23/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:19
Determinada diligência
-
16/06/2024 23:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/05/2024 16:01
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800849-90.2017.8.15.0731 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:12
Nomeado perito
-
28/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:56
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 19:41
Determinada Requisição de Informações
-
28/10/2023 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/05/2022 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2022 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 04:55
Decorrido prazo de WALTER ANTONIO DA SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 21:10
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 07:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/06/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 20:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 01:43
Decorrido prazo de WALTER ANTONIO DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 18:00
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2021 21:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 00:48
Decorrido prazo de WALTER ANTONIO DA SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 00:49
Decorrido prazo de WALTER ANTONIO DA SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/06/2019 18:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2019 07:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/04/2019 07:44
Audiência conciliação realizada para 16/04/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/04/2019 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2019 04:48
Decorrido prazo de WALTER ANTONIO DA SILVA em 13/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2019 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 18:05
Audiência conciliação designada para 16/04/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/02/2019 18:03
Recebidos os autos.
-
13/02/2019 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/02/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
26/04/2018 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2018 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2018 16:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
11/05/2017 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2017 16:43
Declarada incompetência
-
28/03/2017 13:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2017 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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