TJPB - 0800895-10.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:46
Baixa Definitiva
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26/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA NETO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0800895-10.2023.8.15.0201.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255.
Embargado(s): José Vicente da Silva Neto.
Advogado(s): Gustavo do Nascimento Leite – OAB/PB 27.977.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO.
DUPLA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E DATAS INCORRETAS.
ANULAÇÃO PARCIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que acolheu parcialmente embargos anteriores nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais.
O embargante alega erro material e julgamento de matéria estranha à controvérsia, especialmente no tocante à indenização por danos morais e às datas dos fatos narrados, requerendo o chamamento do feito à ordem e a correção do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém erro material e contradição interna, especialmente quanto à exclusão de indenização por danos morais já afastada na sentença e à duplicidade de condenação com valores divergentes; (ii) determinar se é possível a anulação parcial do acórdão anterior para correção dos vícios e realinhamento da fundamentação com os elementos constantes dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado incorre em erro material ao indicar incorretamente o início dos descontos indevidos (fevereiro de 2018, quando o correto é janeiro de 2019) e a data do ajuizamento da ação (agosto de 2023, quando o correto é junho de 2023), comprometendo a coerência entre os fatos descritos e a conclusão judicial. 4.Verifica-se contradição ao determinar a exclusão de indenização por danos morais que já havia sido afastada pela sentença, gerando vício lógico no acórdão, pois não se pode excluir aquilo que não foi anteriormente concedido. 5.Também se reconhece duplicidade de fundamentação quanto à condenação em danos morais, com valores diversos, o que configura contradição interna no julgado e enseja correção mediante embargos declaratórios. 6.A pretensão recursal da parte autora quanto à aplicação do IGP-M como índice de correção monetária e modificação do termo inicial dos juros de mora não merece acolhimento, uma vez que os juros foram corretamente fixados desde o evento danoso e o INPC é reconhecido pela jurisprudência como índice mais confiável para refletir a inflação. 7.A jurisprudência da 4ª Câmara Cível do TJ/PB chancela a utilização do INPC por sua maior representatividade no cálculo da inflação, em detrimento do IGP-M.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: Deve ser acolhido o embargo de declaração quando o acórdão embargado contiver erro material e contradição interna que comprometam a coerência lógica da fundamentação. É indevida a exclusão de condenação em danos morais quando a sentença já havia afastado expressamente tal indenização.
O INPC é índice legítimo e preferencial para atualização monetária de valores indenizatórios, por refletir de forma mais fiel a inflação e a desvalorização da moeda.
A duplicidade de fundamentações conflitantes sobre o mesmo pedido configura vício sanável por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0802387-75.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.10.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ACOLHO os presentes embargos de declaração apenas para reconhecer o erro material e, consequentemente, anular o acórdão proferido no Id. 29806477, e, no mérito, julgar os embargos de declaração interpostos no Id. 29806477 acolhendo-os para afastar a contradição apontada.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão colegiada que acolheu parcialmente os embargos de declaração nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais movida por José Vicente da Silva Neto, ora embargado (Id. 29806477).
Em suas razões, o embargante, Banco Bradesco S.A, pugna pela reforma do acórdão e chamamento do feito à ordem, alegando, em síntese, a existência de erro material relativo a julgamento de matéria diversa da discutida nos autos, razão pela qual pugna pelo acolhimento dos embargos para correção dos vícios apontado, respeitando a matéria delimitada e mantendo o julgamento de desprovimento do recurso (Id. 30345781).
Sem contrarrazões (Id. 32104461).
VOTO O embargante alega a existência de omissões, contradições e erros materiais no acórdão embargado.
As insurgências devem ser acolhidas, razão pela qual, reconheço a existência de erro material no acórdão embargado.
Reportando-me à questão que merece ser corrigida a fim de adequar e conceder a adequada prestação jurisdicional, passo a analisar o recurso de embargos de declaração interpostos no Id. 28336881: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ANULAÇÃO PARCIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia acolhido parcialmente embargos de declaração nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais.
O embargante alega erro material, uma vez que o acórdão teria julgado matéria diversa da efetivamente discutida, e pleiteia a correção do julgado para afastar vícios de contradição e manter o desprovimento do recurso anteriormente analisado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à análise dos danos morais; (ii) estabelecer se é possível a anulação parcial do acórdão anterior e o acolhimento dos embargos de declaração para correção do vício identificado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado contém erro material ao indicar datas incorretas sobre o início dos descontos indevidos (fevereiro de 2018 em vez de janeiro de 2019) e o ajuizamento da ação (agosto de 2023 em vez de junho de 2023), o que compromete a coerência da fundamentação.
Há contradição no acórdão ao determinar a exclusão de indenização por danos morais que já havia sido afastada na sentença, o que gera vício de julgamento e enseja correção.
O acórdão anterior também incorre em imprecisão ao tratar da correção monetária e dos juros de mora, não havendo acolhimento da tese da parte autora, que pretendia substituição do índice de correção para o IGP-M e alteração do termo inicial dos juros.
A jurisprudência citada da 4ª Câmara Cível do TJ/PB legitima o uso do INPC como índice adequado de correção monetária, em razão de sua confiabilidade e representatividade no cálculo da inflação e da desvalorização da moeda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: Deve ser acolhido o embargo de declaração quando identificado erro material e contradição no acórdão embargado.
A exclusão de condenação em danos morais é indevida quando a sentença já havia afastado tal indenização, configurando contradição ao reiterar sua exclusão. É legítima a utilização do INPC como índice de correção monetária em indenizações por sua capacidade de refletir a desvalorização da moeda.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0802387-75.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.10.2022.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração manejados pelo Banco Bradesco S.A., alegando a existência de contradição no julgado em virtude da condenação em danos morais por duas vezes em valores divergentes.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos (Id. 28336881). É o relatório.
Voto.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Compulsando os autos, assiste razão ao Banco Bradesco, ora embargante, quando afirma ter havido erro material e contradição no julgamento da apelação (Id. 28176911).
A demanda originária versa sobre declaração de ilegalidade de cobrança de tarifa bancária denomina “cartão de crédito anuidade”, no período de 01/2019 a 01/2023.
Na fundamentação do acórdão embargado, foi decidido que, em relação à indenização por danos morais, embora a Corte já tenha se manifestado a favor da ocorrência de ato ilícito em manifestações anteriores, a nova orientação desta Colenda Câmara Cível, não entende pela configuração dos danos nesse tipo de caso concreto.
E, com relação ao período de descontos indevidos, o acórdão decidiu: [...] Noutro giro, em relação à indenização por danos morais, em que pesem manifestações anteriores desta Relatoria reconhecendo sua ocorrência, privilegiando nova orientação desta colenda Câmara Cível, reputo ausente a sua configuração, notadamente em razão da permanência dos descontos (desde fevereiro de 2018) sem que isso tenha importado em dano efetivo sofrido pela demandante, a qual apenas buscou o judiciário em agosto de 2023.
Desse modo, o acórdão merece correção nesse parágrafo, devendo ser alterado nesses termos: [...] Noutro giro, em relação à indenização por danos morais, em que pesem manifestações anteriores desta Relatoria reconhecendo sua ocorrência, privilegiando nova orientação desta colenda Câmara Cível, reputo ausente a sua configuração, notadamente em razão da permanência dos descontos (desde janeiro de 2019) sem que isso tenha importado em dano efetivo sofrido pela demandante, a qual apenas buscou o judiciário em junho de 2023.
E, com relação à parte final, o acórdão também merece ser corrigido para suprimir a expressão: “Nesse contexto, deve ser modificada a sentença para excluir a indenização por dano moral”.
Isso porque, como a sentença afastou o dano moral, houve contradição no acórdão ao decidir pela exclusão de condenação sequer reconhecida na sentença”.
Com relação ao recurso interposto pela embargada, a tese recursal deve ser, de logo, rechaçada.
A parte autora pede o reconhecimento e a fixação dos danos morais já afastados motivadamente no acórdão.
Do mesmo modo, não assiste razão à incidência do IGP-M como índice de correção monetária e fixação do termo inicial dos juros de mora do evento danoso.
Os juros de mora foram fixados desde o evento danoso, falecendo interesse recursal do promovente nesse sentido.
E, com relação à correção monetária, desmerece acolhimento ao considerar que o “Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Nacional de Geografia e Estatística (IBGE), leva em consideração o custo de vida e variação de preços nas onze principais capitais do Brasil, sua utilização neste mormente justifica-se pelo fato de o mesmo ser o índice de maior confiabilidade para medir a variação de preços, do custo de vida, oscilação da inflação e refletir de forma mais real a desvalorização da moeda no decorrer tempo, ou seja, mostra-se como o índice mais confiável para medir a inflação” (0802387-75.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2022).
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco para sanar o vício de contradição e manter o afastamento dos danos morais.
Frente ao exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração apenas para reconhecer o erro material e, consequentemente, anular o acórdão proferido no Id. 29806477, e, no mérito, julgar os embargos de declaração interpostos no Id. 29806477 acolhendo-os para afastar a contradição apontada. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº.
Dr.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/01 -
29/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/06/2025 11:14
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
-
07/04/2025 20:21
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
-
20/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2024 06:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA NETO em 13/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:02
Outras Decisões
-
01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA NETO em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 18:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:43
Prejudicado o recurso
-
31/05/2024 10:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 13:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/04/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:30
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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