TJPB - 0800846-45.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:00
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800846-45.2016.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: ANTONIO DEHON BRASILEIRO FILHO EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIO DEHON BRASILEIRO FILHO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., nos termos da sentença proferida nos autos principais (ID 18334415), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para condenar o réu à restituição simples dos juros remuneratórios cobrados sobre as tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Avaliação do Veículo (TAV), declaradas ilegais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (19/04/2016).
Determinou-se, ainda, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, inicialmente fixados em R$ 1.000,00, os quais foram majorados para R$ 1.200,00 conforme acórdão de ID 79169279.
Apresentados cálculos pelas partes, foi designado perito judicial, o qual apresentou laudo com valor final de R$ 1.762,30 (juros sobre as tarifas ilegais), acrescido de R$ 1.200,00 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 2.962,30.
O executado efetuou depósito judicial em 25/10/2023 no valor de R$ 3.191,35 (ID 81190585).
A parte autora, por sua vez, impugnou formalmente o laudo pericial, alegando, em síntese: “O perito calculou o valor atualizados das tarifas, mas a condenação foi para restituição dos juros cobrados sobre as tarifas, e não para restituição das próprias tarifas. [...] Sem prejuízo da inviabilidade dos cálculos que apuraram coisas alheias aos autos, importante enfatizar que o perito respondeu aos quesitos confirmando que os cálculos do exequente foram feitos conforme a sentença, sendo importante aqui reproduzir a resposta dada pelo perito.
A partir do momento em que o perito confirma que os cálculos do exequente foram feitos conforme a sentença, o juízo passa a ter um sólido elemento para fundamentar a homologação dos cálculos do credor, o que fica requerido.” Contudo, também alega nulidade do laudo, sob os seguintes fundamentos: “Especificamente um deles, o de número ‘6’, foi requerido ao perito realizar um cálculo e ele NÃO fez.
Limitou-se a dizer ‘vide cálculo’, mas não elaborou o cálculo solicitado pela parte em seu quesito.
O cálculo feito pelo perito não substitui o cálculo solicitado pela parte.
Portanto é certo que o perito recusou-se a fazer o cálculo. [...] No quesito de número ‘8’ foi requerido apontamento objetivo de qual cláusula contratual prevê a metodologia utilizada pelo perito em seu cálculo.
O perito não respondeu.
Disse apenas ‘vide cálculo’, mas isso não responde ao questionamento feito. [...] O mesmo se aplica ao quesito de número ‘9’.
Foi questionado se consta no contrato previsão expressa de algum tipo de amortização e ele respondeu que o cálculo foi feito conforme a sentença.
Ora, não foi essa a pergunta.” E prossegue: “Essa situação não é nova, e é considerada na jurisprudência como cerceamento ao direito de defesa, fulminando o laudo por inteiro. [...] Sendo pertinentes os quesitos formulados e não respondidos, assim como não determinada a complementação da perícia, o ato processual macula os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que caracteriza violação do devido processo legal, incorrendo em cerceamento de defesa.” Ainda, contesta as bases do laudo: “O cálculo do perito está totalmente equivocado.
Ao invés de apurar o valor dos juros cobrados sobre as tarifas, o perito fez apenas atualização das próprias tarifas, cálculo que não tem pertinência alguma nestes autos. [...] O valor base da condenação não deveria ser o valor das próprias tarifas porque isso já não está em discussão e já foi resolvido na ação anterior.
O valor base da condenação corresponde ao valor dos juros do financiamento das tarifas anuladas na sentença anterior.” Ao final, o autor formula pedido subsidiário: “Embora os cálculos não sirvam para nada, o perito confirmou que os cálculos do exequente foram feitos de acordo com a sentença, portanto não há impedimento à sua homologação, havendo subsídios para que o juízo siga e homologue os cálculos do credor, o que fica requerido.
Caso contrário, o laudo deve ser considerado nulo pelas razões expostas acima.” O exequente apresenta também cálculo próprio datado de 29/09/2023, no qual apura o valor de R$ 5.070,26, acrescido de R$ 1.196,51 a título de honorários, totalizando R$ 6.266,77.
O perito judicial, instado a prestar esclarecimentos, afirmou: “O valor apurado na perícia foi de R$ 1.762,30, que se refere ao montante devido.
Contudo, o Banco Votorantim S.A. efetuou um depósito de R$ 3.191,35, em 25/10/2023, que é superior ao valor apurado na perícia. [...] O valor total devido, considerando também os R$ 1.200,00 de honorários advocatícios, é de R$ 2.962,30. [...] Portanto, o Banco Votorantim S.A. pagou um excesso de R$ 229,05.” É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a sentença exequenda determinou a restituição simples dos juros cobrados sobre tarifas ilegais, com aplicação de correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Em nenhum momento a condenação determinou a devolução das próprias tarifas, tampouco o uso de juros compostos ou fórmula de capitalização.
Nesse cenário, o laudo pericial observa com fidelidade os parâmetros definidos na sentença, e não há prova técnica nos autos que o descredencie.
Ainda que o exequente alegue nulidade da perícia por ausência de respostas aos quesitos 6, 8 e 9, verifica-se que os mesmos referem-se a aspectos não essenciais à liquidação do julgado, sendo descabido exigir do perito resposta a quesitos que extrapolam os limites objetivos do título executivo.
Ressalte-se que o próprio perito prestou esclarecimentos complementares, nos quais confirma expressamente que o cálculo realizado foi limitado à restituição dos juros cobrados sobre as tarifas ilegais, afastando a crítica de que teria incluído valores indevidos (valor nominal das tarifas).
Assim, não se vislumbra cerceamento de defesa ou nulidade a justificar nova perícia.
Ademais, o valor de R$ 5.070,26 apontado pelo exequente em sua planilha de 29/09/2023, acrescido de R$ 1.196,51, não guarda correspondência com os parâmetros definidos na sentença, notadamente por presumir cálculo com base nas tarifas integrais e não nos juros sobre elas.
Tal cálculo não pode ser acolhido como líquido e certo.
Destarte, os cálculos periciais devem ser homologados, por se mostrarem compatíveis com os limites do julgado e por estarem tecnicamente fundamentados.
No mais, é incontroverso nos autos que o executado efetuou depósito judicial de R$ 3.191,35, quantia superior ao valor apurado na perícia (R$ 2.962,30), razão pela qual a obrigação restou integralmente satisfeita.
Conforme bem concluiu o perito: “Portanto, o Banco Votorantim S.A. pagou um excesso de R$ 229,05.
Dessa forma, fica estabelecido que o valor a ser restituído ao Banco Votorantim S.A. é de R$ 229,05 (duzentos e vinte e nove reais e cinco centavos).” Por fim, requerimento específico foi formulado pelo perito judicial para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, o que também merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Homologo os cálculos do perito judicial, que apuraram o valor de R$ 1.762,30, referente à restituição simples dos juros sobre as tarifas ilegais, acrescido de R$ 1.200,00 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 2.962,30; Rejeito a impugnação ao laudo pericial, por inexistência de nulidade ou vício que comprometa a validade técnica do cálculo; Indefiro o pedido do exequente de homologação dos seus próprios cálculos, por extrapolarem os limites do título judicial; Reconheço o pagamento integral da obrigação por parte do executado BANCO VOTORANTIM S.A., mediante depósito judicial de R$ 3.191,35, e declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC; Determino a restituição do valor excedente de R$ 229,05 ao executado, condicionada à apresentação dos dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias; Determino a expedição de alvarás em favor da parte exequente (R$ 1.762,30) e de seu advogado (R$ 1.200,00 – honorários sucumbenciais), mediante prévia apresentação dos dados bancários completos no prazo de 5 (cinco) dias; Autorizo a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais ao perito judicial, conforme valores já depositados nos autos; Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:32
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 17:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2025 00:56
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800846-45.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Expert para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da impugnação do promovido ID.112148553.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:18
Determinada diligência
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27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800846-45.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
6.
De tudo certificado nos autos, RENOVE-SE a intimação do perito para realização da perícia. 7.
O LAUDO PERICIAL DEVERÁ SER FORNECIDO em 10 dias após efetivada a perícia e sobre o qual AS PARTES DEVERÃO FALAR no prazo comum de 10 dias. -
31/03/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 07:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Caso o encargo tenha sido aceito, INTIMEM-SE as partes para apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 10 dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo, sob pena de penhora on line. -
24/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:23
Nomeado perito
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02/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:54
Juntada de Informações
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21/08/2024 02:09
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/08/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 14:27
Determinada diligência
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09/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:33
Juntada de Informações
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08/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:03
Nomeado perito
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27/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:59
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a impugnação ao cumprimento de senteça id 81190576, INTIME-SE o autor para falar em 15 dias. -
04/03/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 07:59
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 12:03
Juntada de Alvará
-
17/11/2023 12:03
Juntada de Alvará
-
13/11/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 19:55
Expedido alvará de levantamento
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28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:11
Juntada de cálculos
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02/10/2023 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2023 05:32
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:30
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:29
Juntada de Certidão de prevenção
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22/04/2019 17:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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07/03/2019 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2019 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2019 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DEHON BRASILEIRO FILHO em 18/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2019 02:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 18:34
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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16/02/2018 12:10
Conclusos para julgamento
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16/02/2018 12:09
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 16:28
Conclusos para despacho
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13/11/2017 16:28
Juntada de Certidão
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08/11/2017 00:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2017 23:59:59.
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11/10/2017 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2017 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2017 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2017 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2017 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2017 14:56
Conclusos para despacho
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12/01/2017 14:55
Juntada de Certidão
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15/06/2016 19:12
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2016 10:52
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2016 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2016 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2016 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2016 12:40
Conclusos para despacho
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08/03/2016 12:39
Juntada de Certidão
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12/01/2016 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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