TJPB - 0800882-27.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 21:09
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800882-27.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou a intimação da parte executada para recolher custas finais, sob o fundamento de que o processo tramitou no Juizado Especial Cível, razão pela qual estariam dispensadas as custas processuais. (ID 102750805). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte promovida, ora executada, interpôs recurso inominado em face da sentença condenatória, o qual foi provido parcialmente, para afastar a condenação em indenização por danos morais.
Por outro lado, o órgão revisor determinou expressamente a não condenação em honorários advocatícios.
Vejamos o que dispõe a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/90), em seus artigos 54 e 55: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Como se vê,considerando o provimento parcial do recurso inominado interposto pela parte promovida, ora executada, bem como recolhimento do preparo do recurso inominado, o qual engloba o pagamento das custas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição, entendo que estas se encontram satisfeitas.
Ante o exposto, chamo feito à ordem para tornar sem efeito a determinação de recolhimento das custas processuais finais e ordeno o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/11/2024 22:04
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:10
Determinado o arquivamento
-
13/11/2024 19:10
Deferido o pedido de
-
12/11/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:54
Juntada de informação
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28/10/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 06:20
Juntada de Petição de cota
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22/10/2024 01:07
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800882-27.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] Vistos, etc. 1 Intime-se a parte executada, por meio eletrônico, para comprovar o pagamento das custas processuais, consoante disposição do art. 90, §2°, do CPC no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE PROTESTO E DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 91/2023). 2.
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhado-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 91/2023).
Cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
UMBUZEIRO-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rego Freire Farinha Juíza de Direito -
18/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:57
Juntada de informação
-
17/10/2024 10:48
Juntada de informação
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16/10/2024 11:28
Juntada de Alvará
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16/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800882-27.2022.8.15.0401 [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: ALAN CARLOS DA ROCHA DUARTE EXECUTADO: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
ALAN CARLOS DA ROCHA DUARTE, qualificado nos autos, requereu o cumprimento da sentença da prolatada nestes autos (ID 91086660) Por intermédio de procurador, legalmente habilitado, o executado efetuou depósito da quantia entendida como devida (ID 95691904), pugnando pela declaração de cumprimento a condenação imposta e extinção da execução. (ID 94936348) Instado a se manifestar, o exequente manifestou concordância com a quantia depositada pelo executado. (ID 101052854). É o relatório.
Passo a decidir.
Vela o artigo 924, II, do CPC: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Havendo pagamento do executado, mister se faz extinguir a execução.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, e o faço com esteio no artigo 924, II do CPC, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos dos valores depositados no ID 95691904.
Dispensado o trânsito em julgado.
Tome a escrivania as seguintes providências, imediatamente: 1.
Intime-se o exequente, pessoalmente, para informar dados bancários para fins de levantamento da quantia depositada no ID 95691904, apresentando comprovante de titularidade.
Certifique-se a resposta.
Prazo de 05 dias. 2.
Em seguida, expeça-se o respectivo alvará, para levantamento dos valores depositados, intimando-se para recebimento. 4.
Intime-se a parte executada, por meio eletrônico, para comprovar o pagamento das custas processuais, consoante disposição do art. 90, §2°, do CPC no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE PROTESTO E DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 91/2023). 5.
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhado-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 91/2023).
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
UMBUZEIRO-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rego Freire Farinha Juíza de Direito -
08/10/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ALAN CARLOS DA ROCHA DUARTE em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ALAN CARLOS DA ROCHA DUARTE em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 21:22
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:14
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800882-27.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar concordância com o valor depositado pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
06/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:36
Decorrido prazo de RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2024 01:29
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800882-27.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] Vistos, etc.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Com base no art. 523 do CPC, INTIME-SE a promovida/executada), por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito exequendo, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1°, CPC), bem como de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito e subsequente realização de atos de expropriação (art. 523, §3°), ou, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
CONSTE-SE, na intimação, que, nos termos do art. 525 do CPC, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
UMBUZEIRO-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 07:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2024 01:47
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:26
Juntada de Certidão de prevenção
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31/10/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2023 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 01:20
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ALAN CARLOS DA ROCHA DUARTE em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/09/2023 00:09
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:44
Juntada de informação
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11/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:57
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/08/2023 08:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
16/07/2023 07:45
Juntada de Petição de cota
-
12/07/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 23:11
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/08/2023 08:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
19/06/2023 08:58
Pedido de inclusão em pauta
-
19/06/2023 08:58
Determinada diligência
-
13/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2023 12:36
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
13/06/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2023 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
12/06/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
28/03/2023 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 28/03/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
28/03/2023 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/03/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
02/03/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 14:14
Recebidos os autos.
-
28/02/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
28/02/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2023 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/02/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
02/02/2023 06:27
Juntada de Petição de cota
-
01/02/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 21:58
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
14/12/2022 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 14/12/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
28/11/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 14:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
07/10/2022 11:17
Recebidos os autos.
-
07/10/2022 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
07/10/2022 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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