TJPB - 0800791-25.2017.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 08:54
Baixa Definitiva
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15/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/04/2025 08:53
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
09/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LAURA REGINA LUCIO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa Processo nº: 0800791-25.2017.8.15.0881 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Posse] APELANTE: VALDINETE DANTAS DE OLIVEIRA MEDEIROS APELADO: LAURA REGINA LUCIO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a apelada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a certidão de Id 33483041 dos autos, bem como requeira o que entender de direito.
João Pessoa, data eletrônica.
Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque Relator -
20/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LAURA REGINA LUCIO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 17:26
Desentranhado o documento
-
09/03/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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09/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800791-25.2017.8.15.0881 ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Bento RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau AGRAVANTE: Laura Regina Lúcio de Oliveira ADVOGADA: Ana Beatriz Cândida Dantas Silva (OAB/PB 28.403) AGRAVADA: Valdinete Dantas de Oliveira Medeiros ADVOGADO: Jailson Araújo de Souza (OAB/PB 10.177) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESCONSTITUIU SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PROMOVIDA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO NA DECISÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que, de ofício, desconstituiu a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para citação da promovida, ora agravante, prejudicando a análise do recurso de apelação e não o conhecendo.
A parte agravante sustenta que a citação foi realizada validamente em audiência, juntando o respectivo termo, e pleiteia a reforma da decisão monocrática.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve validade na citação da promovida em audiência, conforme sustentado pela agravante; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos para citação foi proferida de forma correta e em conformidade com o Código de Processo Civil e a jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada encontra-se em conformidade com o art. 239 do CPC, que estabelece que a citação válida é indispensável para a validade do processo, sendo nulos os atos processuais subsequentes em caso de ausência ou vício na citação. 4.
A análise dos autos revela ausência de comprovação de que a inicial e os documentos foram entregues à promovida, tornando inválida a citação alegadamente realizada em audiência, conforme descrito na decisão agravada. 5.
Verifica-se que o mandado de citação expedido foi devolvido sem cumprimento, gerando dúvida quanto à ciência da promovida sobre a ação, configurando flagrante cerceamento de defesa e nulidade absoluta, o que impõe a desconstituição da sentença. 6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e de Tribunais Superiores reforça a nulidade de processos com ausência de citação válida, declarando ser imprescindível o retorno dos autos ao Juízo de origem para regularização processual. 7.
Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática, que está respaldada por precedentes e pela legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação válida da parte promovida configura nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, impondo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regularização da citação. 2.
Cabe ao agravante, em agravo interno, demonstrar de forma objetiva e fundamentada o erro na decisão monocrática para que esta seja reformada. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 280, 932, III, e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0089116-20.2012.815.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 12/09/2017.
TJ-PB, AC nº 0804873-59.2020.8.15.0731, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. 18/02/2022.
STF, ARE nº 682742 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25/06/2013.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Laura Regina Lúcio de Oliveira (Id 30884465), requerendo a reforma da decisão monocrática de Id 30163813, que, de ofício, desconstituiu a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos para que aquele Juízo procedesse com a citação da promovida, ora agravante, restando prejudicado a análise do apelo, motivo pelo qual não o conheceu.
Em suas razões, a parte agravante alega que não houve respaldo legal para desconstituição da sentença proferida nos autos de origem, pois a citação da promovida foi realizada em audiência, diante da ausência de oficial de justiça na comarca, para tanto citou o termo de audiência anexado ao Id 29167032 dos autos.
Afirma que houve várias tentativas de citação posteriores da parte promovida, ora agravada, todavia sem êxito.
Consequentemente, foi decretada a revelia de forma correta.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática desafiada.
Juntou comprovante de pagamento das custas processuais (Id 30885217).
Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil.
Ratifico o relatório lançado nestes autos. É o relatório VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
Pois bem.
A agravante fundamenta seu pedido de reforma da decisão, na validade da citação realizada através do termo de audiência anexado ao Id 29167032 dos autos.
Apesar dos argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id 30163813): “Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão guerreada foi proferida sem que fosse procedida a devida citação da promovida Valdinete Dantas de Oliveira Medeiros, ora apelante.
Nesse sentido, destaco que, em que pese a determinação judicial de citação da apelante em Cartório, consoante despacho proferido na ata de audiência do processo nº 0800644-96.2017.8.15.0881, vê-se que a ata de audiência mencionada foi juntada nos presentes autos em 23/01/2018 (Id 29167031), seguindo-se despacho ordenando o cumprimento das determinações constantes da ata de audiência em 28/02/2018 (Id 29167033).
Em seguida, verifica-se a existência de quatro atos processuais: (a) expedição de mandado de citação; (b) certidão de decurso de prazo para apresentação de contestação, considerando que a promovida foi devidamente citada e intimada em audiência no dia 23/01/2018; (c) certidão do oficial de justiça informando que deixou de dar cumprimento ao mandado em razão de não mais se encontrar lotado na comarca de São Bento-PB; (d) decreto de revelia; (e) sentença de procedência.
Pois bem.
Com efeito, a sistemática processual civil apresenta a citação como indispensável requisito de validade do processo, sendo causa de nulidade absoluta a sua inexistência ou realização sem a observância das prescrições legais, conforme se depreende dos artigos 239 c/c 280, ambos do CPC: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Nesse cenário, em que pese a certidão da Escrivania (Id 29167035) dando pelo decurso de prazo para apresentação da contestação, entendo que a determinação judicial advinda da ata de audiência nos autos n.º 0800644-96.2017.8.15.0881 não fora fielmente cumprida pela Serventia Judicial.
Ao menos, não vislumbro nos autos nenhuma certidão de entrega da inicial e documentos que instruíram a inicial destes autos para, só então, dar início a contagem do prazo para apresentação de defesa.
De outra banda, dada a inexistência de tal providência, emerge dos autos despacho judicial ordenando a expedição de mandado de citação, cujo qual foi devolvido sem cumprimento (Id 29167036).
Ou seja, diante da dubiedade dos atos processuais, em sentidos contrários, e a evidente dúvida sobre a ciência da parte promovida e a validade ou não da citação, seguiu-se a decisão equivocada de revelia da promovida e sentença de procedência.
Verifica-se que, não obstante a nulidade absoluta da citação, uma vez que não há comprovação de que foi realizada em Cartório e nem mesmo pelo oficial de justiça, muito menos através do sistema PJE, o processo tramitou regularmente, culminando no julgamento procedente dos pedidos da autora, bem como a condenação da apelante ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Ora, não há dúvidas que a parte apelante foi exitosa em comprovar a circunstância de que o ato de convocação ao processo foi inquinado de vício, impende-se a declaração de nulidade de todos os atos processuais àqueles subsequentes, fazendo-se necessário regressar a demanda à fase postulatória.
Nesse sentido, colaciono julgados abordando a matéria por esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS LOCATÁRIOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE ABSOLUTA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
ART. 932, III, CPC. - São litisconsortes passivos necessários "[...] todos os partícipes de um contrato, para a ação anulatória do mesmo contrato, porque a sentença que decidir a lide não poderá anular o contrato para um dos contratantes e declará-lo válido para os demais que eventualmente não estivessem no processo como partes". 1 - In casu, a sentença proferida sem a citação válida de todos os litisconsortes necessários é nula, razão pela qual deve ser desconstituída de ofício. - Tal situação, ocorrente na espécie, impõe o reconhecimento de prejudicialidade do recurso sob análise, com supedâneo do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, e, a um só tempo, a determinação de remessa dos autos à origem para regular tramitação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00891162020128152001, - Não possui -, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 12-09-2017) (TJ-PB - APL: 00891162020128152001 0089116-20.2012.815.2001, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, 4A CIVEL) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO POR AMBAS AS PARTES.
CONSTATAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO EM RAZÃO DA FALTA DE CITAÇÃO DA SEGUNDA PROMOVIDA.
PROCESSO QUE TRAMITOU SEM QUALQUER TENTATIVA DE CITAÇÃO.
SEGUNDA IRREGULARIDADE.
RECURSOS QUE APONTAM CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO AO PONTO CRUCIAL DA PRESENTE DEMANDA.
DÚVIDAS SIGNIFICATIVAS QUANTO À DETENÇÃO DA POSSE DO BEM PELA LOCADORA À ÉPOCA DO CONTRATO.
INDICATIVO DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL INSUFICIENTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS.
PREJUDICIALIDADE AOS RECURSOS.
APELOS NÃO CONHECIDOS. 1. É indispensável a citação de todos aqueles que integram o polo passivo, sob pena de nulidade processual absoluta. 2.
Além disso, verifica-se que o magistrado de base indeferiu os pedidos de produção de provas expressamente formulados por ambas as partes, optando pelo julgamento antecipado da lide. 3.
Contudo, observa-se que há fortes controvérsias quanto à posse do imóvel objeto do contrato de locação à época da respectiva assinatura, sendo esse ponto crucial ao deslinde da causa, considerando que, o simples fato da autora não ser a proprietária do imóvel não lhe tira o direito de figurar como locadora no contrato de aluguel e, consequentemente, no polo ativo da presente ação de despejo c/c cobrança e rescisão contratual. 4.
Assim, verifica-se que o julgamento da ação ocorreu em momento inapropriado, dada a ausência de citação da segunda promovida, bem como pela complexidade da causa, o que leva à insuficiência da instrução processual, sendo necessário oportunizar a dilação probatória complementar, sob pena de flagrante cerceamento de defesa, abrindo margem para injustiças na prestação jurisdicional. 5.
Demonstrado o error in procedendo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, a qual pode e deve ser reconhecida de ofício, em detrimento da prejudicialidade recursal.
Apelos não conhecidos. (TJ-PB - AC: 08048735920208150731, Relator: Des.
José Aurélio da Cruz (vago), 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE 02 DOS 05 PROMOVIDOS.
NECESSIDADE DE DECRETO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO AO JUÍZO A QUO.
MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Verificando-se que não foi efetuada a citação de 02 dos 05 promovidos, deve ser decretada a nulidade da sentença de procedência, com o retorno dos autos ao juízo a quo. (TJ-PB - AC: 08449407820168152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2020) Efetivamente demonstrado a ausência de citação da promovida, bem como o flagrante cerceamento de defesa, o reconhecimento de desconstituição da sentença é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, de ofício, desconstituo a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo a quo, para proceder com a citação da promovida/apelante, para regular tramitação.
Por conseguinte, resta prejudicado a análise do presente recurso, motivo pelo qual não conheço do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Assim, a decisão agravada encontra guarida nos precedentes apontados e à luz da legislação e jurisprudência deste E.
TJPB.
Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que, repita-se, apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno.
Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática de Id. 30163813, nos termos lançados nos autos.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
17/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:23
Conhecido o recurso de LAURA REGINA LUCIO DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*75-78 (APELADO) e não-provido
-
14/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de valdinete dantas de oliveira medeiros em 21/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LAURA REGINA LUCIO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:34
Prejudicado o recurso
-
11/09/2024 08:34
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
12/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 18:47
Outras Decisões
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23/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:57
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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