TJPB - 0800872-64.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:41
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 12:31
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 12:31
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:50
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:00
Juntada de informação
-
27/09/2024 11:34
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Em ultima oportunidade INTIMO o promovido para juntar os dados bancários para fins de restituição de valores mediante alvará no prazo de 05 dias. -
18/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 02:57
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DA LUZ em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 10 dias.
Em caso de vencimento do boleto juntado nos autos, é necessário reimprimir a guia no sistema de custas judiciais.
Esse procedimento pode ser realizado através do seguinte link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0202024601577 -
29/08/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 19:44
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 19:44
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800872-64.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: LUCIANA GOMES DA LUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: ROMARIO DA SILVA VICENTE - PB29688, ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação e impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Intimada para se manifestar, a autora reconheceu o excesso de execução, alegando mero erros de cálculos e requereu o levantamento da quantia devida, com a devolução do excesso. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando que a parte exequente reconheceu o excesso de execução, levado a efeito por mero erro de cálculo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar como devida a quantia de R$ 3.520,75 (três mil quinhentos e vinte e setenta e cinco centavos), reconhecendo o excesso de R$ 1.216,27 (mil duzentos e dezesseis e vinte e sete centavos).
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que a autora se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 97608157.
Considerando que o exequente reconheceu a ocorrência de excesso de execução, expeça-se alvará ao banco executado, para devolução da quantia em excesso, que perfaz o valor de R$ 1.216,27 (mil duzentos e dezesseis e vinte e sete centavos).
Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que o excesso de execução suscitado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença decorreu de mero erro de cálculo aritmético, prontamente reconhecido e corrigido pela parte exequente.
De igual forma, o simples erro de cálculo no cumprimento de sentença, por si só, não é suficiente para a condenação em litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo processual.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 31 de julho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
31/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:23
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2024 08:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 08:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:31
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800872-64.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição retro e o depósito realizado, no prazo de 10 dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 5 de julho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
05/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:42
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DA LUZ em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/11/2023 06:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DA LUZ em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DA LUZ em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:07
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 20:59
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2023 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA GOMES DA LUZ - CPF: *54.***.*16-65 (AUTOR).
-
01/06/2023 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800915-86.2021.8.15.0551
Maria Miriam de Souza Freire
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2021 12:30
Processo nº 0800948-86.2022.8.15.0601
Maria das Neves Custodio de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Tullio Jeronimo Bastos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 11:56
Processo nº 0800862-71.2022.8.15.0551
Decio Geovanio da Silva
Municipio de Algodao de Jandaira
Advogado: Decio Geovanio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2022 08:56
Processo nº 0800800-77.2023.8.15.0201
Maria Galdino da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Patricia Araujo Nunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 07:44
Processo nº 0800835-93.2023.8.15.0441
Eliane Cristina Ferreira
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2023 10:16