TJPB - 0800924-92.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:07
Juntada de comunicações
-
28/03/2025 11:57
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 11:57
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 09:50
Juntada de informação
-
28/03/2025 09:35
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ANGELINA FRANCISCA DE ASSIS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:22
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800924-92.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
A última decisão autorizou o levantamento da quantia depositada.
Portanto, expeça(m) alvará(s) como já determinado, assegurada a dedução de honorários contratuais, se o caso.
Em seguida, não havendo impulso das partes, arquivem-se.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Araruna/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:00
Expedido alvará de levantamento
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07/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de ANGELINA FRANCISCA DE ASSIS em 09/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
0800924-92.2023.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo executado, nos autos de cumprimento de sentença, consistente no parcelamento do valor atribuído à execução, com fundamento no art. 916 do CPC.
A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o pedido, contudo, não apresentou qualquer manifestação.
DECIDO.
O pedido de parcelamento formulado pelo executado encontra óbice no § 7º do art. 916 do Código de Processo Civil, o qual dispõe expressamente que: “Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. §7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.” Assim, a legislação processual civil veda expressamente o parcelamento do débito nos casos de cumprimento de sentença, sendo inaplicável o benefício previsto no art. 916 do CPC.
Portanto, o executado não possui direito subjetivo ao parcelamento da dívida na fase de cumprimento de sentença, benefício assegurado legalmente apenas para ás hipóteses de execuções de título extrajudicial.
Ademais, a inércia da parte exequente, intimada para se manifestar, não configura concordância tácita, pois o parcelamento nesta fase somente poderia ser deferido com manifestação expressa da exequente, dada a necessidade de concordância expressa de ambas as partes.
Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento do valor da execução formulado pelo executado.
A quantia já depositada de forma parcelada deverá permanecer à disposição da parte exequente, que poderá levantá-la mediante alvará, sendo tal valor considerado como pagamento parcial da dívida.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização do saldo remanescente da execução e requerer o que entender de direito.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:55
Indeferido o pedido de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
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08/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ANGELINA FRANCISCA DE ASSIS em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 15:38
Deferido o pedido de
-
29/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 08:03
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ANGELINA FRANCISCA DE ASSIS em 22/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/01/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
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28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:13
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:13
Decretada a revelia
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18/09/2023 08:28
Juntada de Certidão
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18/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
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12/09/2023 02:34
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
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14/07/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELINA FRANCISCA DE ASSIS - CPF: *10.***.*22-39 (AUTOR).
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13/07/2023 10:34
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2023 07:55
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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