TJPB - 0800864-89.2020.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800864-89.2020.8.15.0881 DECISÃO Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de MARIA DE FÁTIMA DE LUCENA SANTOS, ambos qualificados nos autos, apontando excesso nos cálculos, apresentados pelo impugnado, quando da prefacial executória.
Considerando a divergência existente quanto ao valor devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.
O contador judicial apresentou os cálculos (ID. 113870474).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o cálculo, tendo a parte exequente anuido com os cálculos, enquanto a parte executada apresentou discordância.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os cálculos realizados pelo contador judicial observaram os padrões consolidados no comando judicial, inclusive com a atualização do valor que fora depositado pela parte exequente.
Desse modo, não há qualquer razão para desacreditar o trabalho técnico realizado pelo auxiliar do juízo (ID. 113870474), que analisou com precisão e imparcialidade a questão posta em debate.
Diante do exposto haja vista que o Contador Judicial observou os parâmetros assentados na condenação judicial, homologo os respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado, reconhecendo-se, por conseguinte, como devida ao exequente a quantia descrita no ID. 113870474. 3.
CONCLUSÃO Dito isto, tendo em vista que os cálculos que mais se aproximaram dos cálculos devidos foram aqueles apresentados pela parte impugnada/exequente, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador judicial no ID. 113870474.
Sem condenação em custas.
Condeno o impugnante/executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença no importe de 10% sobre o valor correspondente ao excesso da execução alegado.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, certifique-se e expeçam-se alvarás para satisfação do crédito, na forma da presente decisão.
Após, INTIME-SE a parte executada para pagar a diferença ou impugnar o pedido do exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro dos valores.
Somente após é que o juízo deliberará quanto ao efetivo cumprimento da sentença.
SÃO BENTO, data do registro no PJe.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2023 09:10
Baixa Definitiva
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25/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/08/2023 08:28
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 18:28
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS - CPF: *64.***.*29-80 (APELANTE) e provido
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02/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
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30/06/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 18:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 01:40
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DE LUCENA SANTOS - CPF: *64.***.*29-80 (APELANTE) e provido em parte
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17/02/2023 08:04
Conclusos para despacho
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17/02/2023 08:04
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:09
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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