TJPB - 0800994-31.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de DENIZAR RODRIGO LINHARES DE ALBUQUERQUE em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:09
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800994-31.2022.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, ID 115001548, para a confecção de novo alvará judicial, alegando impossibilidade de levantamento dos valores depositados, conforme e-mail juntado (ID 114676518).
Verifica-se, entretanto, que, conforme certidão lavrada ID 115221018, todos os valores devidos ao exequente e ao advogado já foram devidamente levantados, inexistindo qualquer saldo pendente.
O problema inicialmente apontado pelo Banco do Brasil quanto à identificação da conta judicial já foi solucionado, restando comprovado o pagamento integral.
Diante disso, não há necessidade de expedição de novo alvará, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Assim, não havendo mais nada a tratar nos autos, determino o arquivamento dos autos, nos termos do despacho ID 110716821.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
20/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:34
Outras Decisões
-
20/08/2025 15:34
Determinado o arquivamento
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 01:36
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:09
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 11:07
Juntada de comunicações
-
28/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 12:40
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 12:40
Juntada de Alvará
-
19/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:29
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:08
Determinado o arquivamento
-
09/04/2025 15:08
Expedido alvará de levantamento
-
02/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:47
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800994-31.2022.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos detidamente, entendo que o pedido ID 106852481 merece guarida.
A parte autora juntou petição inicial do cumprimento de sentença em 04/10/2024, ID 101477350, indicando o valor principal de R$ 6.301,60, e honorários advocatícios de R$ 1.500,00.
Ocorre que os alvarás expedidos tendo como favorecida a parte autora soma R$ 5.143,24.
Assim, resta um valor de R$ 1.158,36 a ser pago com relação a esse cumprimento de sentença.
Diante desse fato, determino a intimação das partes rés para pagamento, em 15 dias, nos termos do despacho ID 101611064.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
05/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:08
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800994-31.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a cobrança realizada no id 106356513.
Prazo: 15 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
31/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:35
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800994-31.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para esclarecer a situação haja vista que anteriormente informou que concordava com os cálculos, não informando que havia valores remanescentes a serem pagos.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento do processo em razão de comportamento contrario à boa-fé processual e tumulto processual.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito em substituição -
24/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:49
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 08:13
Juntada de comunicações
-
19/12/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:09
Juntada de comunicações
-
19/12/2024 10:37
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 10:36
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 10:36
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 10:36
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 10:36
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 10:35
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 18:41
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 18:41
Expedido alvará de levantamento
-
17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800994-31.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme se vê dos autos, os réus foram condenados a pagar à parte autora, solidariamente, o montante indenizatório de R$ 4.000,00 e honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00, conforme ID 101219993.
Assim, em tese, seria R$ 2.000,00 para cada réu relativamente ao principal, e R$ 750,00 para cada, referente aos honorários advocatícios.
O réu BANCO DO BRASIL S.A juntou petição ID 102828545, com comprovante de pagamento no valor TOTAL do débito, R$ 7.827,82, incluindo a parte do outro promovido.
Por sua vez, o demandado ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS juntou petição ID 103454026 indicando que o devido por ele é a quantia de R$ 2.595,76, principal e R$ 750,00, com a juntada de dois depósitos, ID 103454031 e ID 101219986.
A parte autora, pela petição ID 103896509, pleiteou a expedição de alvarás para levantamento das quantias depositadas em sua totalidade.
Diante de tal contexto, antes de analisar o pedido de alvará, determino a intimação da parte autora para dizer, em 05 dias, se concorda com os cálculos juntados pela partes, ID 103454030 e ID 102828545, referente à quota de cada um na condenação, em 05 dias, pois se constata que o Banco do Brasil SA depositou o valor de ambos os réus, quando deveria ter juntado apenas a sua parte.
Intime-se também o Banco do Brasil SA para se manifestar, em 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
05/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:09
Determinado o arquivamento
-
11/11/2024 16:09
Expedido alvará de levantamento
-
08/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:45
Determinado o arquivamento
-
05/11/2024 10:45
Expedido alvará de levantamento
-
01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:47
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800994-31.2022.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
A liquidação e/ou o cumprimento da sentença deverão ser requeridos pela parte litigante interessada no prazo de 05 (cinco) dias.
Assim, intime-a para impulsionar os autos, nos termos do art. 524, do CPC.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação de interesse, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 06:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 06:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2023 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2023 04:34
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/10/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 07:53
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 16:07
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:31
Determinada Requisição de Informações
-
24/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DENIZAR RODRIGO LINHARES DE ALBUQUERQUE em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2023 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/06/2023 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
07/06/2023 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2023 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
17/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 07:34
Recebidos os autos.
-
15/05/2023 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
13/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 11:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/04/2023 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2023 11:46
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 09:24
Outras Decisões
-
11/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:15
Decorrido prazo de DENIZAR RODRIGO LINHARES DE ALBUQUERQUE em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 07:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/01/2023 08:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/01/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU), BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e DENIZAR RODRIGO LINHARES DE ALBUQUERQUE - CPF: *70.***.*14-08 (AUT
-
09/12/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800913-91.2022.8.15.2003
Carlos Alberto Bernardo Rodrigues
Banco Agibank S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2022 17:24
Processo nº 0800863-22.2023.8.15.0551
Ironeide Santos Silva Luna
Municipio de Algodao de Jandaira
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 09:15
Processo nº 0801031-39.2023.8.15.0061
Rosinete Fernandes de Amorim
Banco Bradesco Bbi S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 11:19
Processo nº 0800992-44.2022.8.15.0201
Rosineide da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2022 16:04
Processo nº 0800963-57.2023.8.15.0201
Antonio Francisco dos Santos
Cartorio de Registro de Imovel
Advogado: Jose Wilson da Silva Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2023 10:41