TJPB - 0800992-44.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ROSINEIDE DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ROSINEIDE DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas FINAIS de ID 89759726 .
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Ingá/PB, 2 de maio de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
02/05/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 00:01
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800992-44.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas].
EXEQUENTE: ROSINEIDE DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por ROSINEIDE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
LIBERE-SE a quantia correspondente, mediante transferência bancária, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Ingá, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2024 06:34
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 08:30
Juntada de Alvará
-
22/04/2024 08:28
Juntada de Alvará
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800992-44.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas].
EXEQUENTE: ROSINEIDE DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por ROSINEIDE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
LIBERE-SE a quantia correspondente, mediante transferência bancária, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Ingá, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2024 22:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800992-44.2022.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: ROSINEIDE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 22 de janeiro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/01/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto-o, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ingá/PB, 27 de novembro de 2023.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
27/11/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 06:44
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 06:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 20:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/02/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/02/2023 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:04
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 09:55
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 00:39
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:32
Decorrido prazo de ROSINEIDE DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 02:05
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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