TJPB - 0800990-91.2022.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:53
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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18/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:56
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:34
Conhecido o recurso de SEguradora lider dos consorcios DPVAT - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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01/05/2025 01:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DA SILVA BALBINO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. à sentença ID 104115728, que julgou procedente o pedido inicial.
Alega a embargante, em resumo, que há omissão na decisão indicada, nos termos da petição ID 104717102.
Desnecessária a intimação da parte contrária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 535 do CPC: Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando: I– houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II– for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Pela sua própria natureza jurídica os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos na decisão com clareza; ele é cabível portanto, quando há omissão sobre questões suscitadas pelos demandantes, e não decididas pelo julgamento.
Entretanto, nos presentes autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos legais, haja vista que a fundamentação e pedido propostos nos embargos claramente se confundem com a matéria de mérito, que podem, e devem, ser averiguados pela Instância Superior, em caso de recurso.
A sentença ID 104115728 é bem clara em sua fundamentação, e não tem contradição, erro material ou omissão capaz de ensejar provimento dos embargos declaratórios interpostos.
Ademais, vale destacar que a possibilidade da existência de demais herdeiros, não tira a legitimidade da autora em buscar a cobertura securitária e nem o dever da seguradora em indenizar, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados, requererem o que de direito por meio de ação própria.
Vejamos o entendimento jurisprudencial.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – EVENTO MORTE - EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DEMAIS HERDEIROS – IRRELEVÂNCIA – QUESTÃO QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA BENEFICIÁRIA EM PLEITEAR O VALOR INTEGRAL DA COBERTURA – PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.
A possibilidade da existência de demais herdeiros não tira a legitimidade de parte e nem o dever de indenizar da seguradora. (TJ-MT 10009102320198110079 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023).
Desse modo, vê-se, claramente, que a parte exequente quer rediscutir o mérito de tal decisão, o que é cabível apenas em grau de recurso.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, não os acolhendo no mérito.
INTIME-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800990-91.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência, para determinar, com base no art. 9º do CPC, a intimação das partes para dizerem acerca da ocorrência de possível prescrição, em 05 dias.
Em seguida, ao Ministério Público, ante a presença de interesse de menor no feito.
Por fim, conclusos para julgamento.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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