TJPB - 0801074-73.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801074-73.2023.8.15.0061 Advogado do(a) AUTOR: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) REU: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 INTIMAÇÃO INTIMO a Exequente da expedição/execução do competente alvará de levantamento. 15 de agosto de 2025 -
15/08/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:42
Juntada de Informações prestadas
-
15/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 01:02
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA Nº DO PROCESSO: 0801074-73.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no seio do qual se verifica o pagamento integral do débito cobrado, ou seja, multa por litigância de má fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, via depósito judicial, sem qualquer impugnação.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que se observa que a obrigação de pagar estipulada na decisão judicial transitada em julgado foi satisfeita integralmente pelo(a) executado(a).
O réu efetuou o depósito judicial (ID 117286884 e anexos).
Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Logo, haja vista a satisfação integral do crédito, torna-se imperativa a extinção da presente execução.
Diante do exposto, na forma do art. 924, inc.
II e art. 925, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO), em razão da satisfação do crédito.
Expeça(m)-se alvará(s) para liberação do valor depositado judicialmente (ID 117286886), em favor do credor/exequente.
Do montante principal devido ao exequente, fica autorizada a dedução a título de honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Sem interesse recursal.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e registro digitais.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 10:41
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:00
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:16
Outras Decisões
-
09/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:56
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 08:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:20
Juntada de despacho
-
05/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 01:13
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:37
Indeferido o pedido de JOANA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *50.***.*22-91 (AUTOR)
-
11/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2024 07:53
Juntada de comunicações
-
16/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/08/2024 05:29
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 07:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 07:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/01/2024 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2024 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/12/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2023 00:19
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:36
Juntada de comunicações
-
30/08/2023 00:53
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:48
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *50.***.*22-91 (AUTOR).
-
01/08/2023 16:30
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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