TJPB - 0801042-70.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 16:45
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 11:23
Juntada de comunicações
-
15/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 09:44
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 09:30
Juntada de Alvará
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28/02/2025 09:24
Juntada de Alvará
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801042-70.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO ELPIDIO DIAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual o autor indica como débito total (verba principal e honorários sucumbenciais) a quantia de R$ 20.382,83 (Id. 80388555 e ss).
O banco executado garantiu o juízo (Id. 81520249) e apresentou impugnação, alegando o excesso de execução.
Houve réplica (Id. 82678453).
Este juízo determinou a apresentação dos extratos bancários e a retificação dos cálculos autorais (Id. 85075440).
Com a emenda, o exequente informou como débito total a quantia de R$ 16,121,87 (Id. 93383562 e ss).
Em nova impugnação, o executado sustentou o excesso de execução, indicando como devido o valor de R$ 16.102,96 (Id. 107247599 e ss).
Instado a se manifestar, o autor concordou com os cálculos do executado (Id. 107383952). É o breve relatório.
Decido.
Sem arrodeio, se há impugnação sob a alegação de excesso de execução e, instado a se manifestar, o exequente concorda os cálculos apresentados pelo exequente, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento.
A propósito: “Diante da anuência da exequente com o excesso de execução apontado pelo executado, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de acórdão para decotar a parte excedente.” (TJGO - MS 5474544-84.2017.8.09.0000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019) Configurada a sucumbência mínima do exequente, pois o excesso correspondeu a apenas R$ 18,91, incabível a fixação dos honorários advocatícios em favor do executado (art. 86, p. único, CPC) (Precedentes1).
Isto posto, ACOLHO a impugnação e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado.
A quantia depositada em juízo é superior ao quantum debeatur, de modo que tenho por satisfeita a obrigação de pagar.
De acordo com o CPC, a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc.
I, CPC).
Consequentemente, adimplida a obrigação pelo pagamento, a execução deve ser extinta (art. 924, inc.
II, CPC). É a hipótese dos autos.
Ante o exposto, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução (art. 925, CPC), P.
R.
I.
O trânsito em julgado ocorreu na presente data (art. 1.000, p. único, CPC2).
Existe contrato de honorários, no patamar de 30% (trinta por cento) (Id. 61856705).
No mais, determino: 1.
Expeça-se alvará judicial em favor da autora (verba principal), para levantamento da quantia de R$ 9.801,81, mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil (Id. 81520249). 2.
Expeça-se alvará judicial em favor do causídico (honorários sucumbenciais e contratuais), para levantamento da quantia de R$ 6.301,15 (R$ 2.100,38 + R$ 4.200,77), mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil (Id. 81520249).
Se preciso, intime-se o autor para fornecer os dados bancários, em 05 dias. 3.
Calcule-se o valor das custas finais, tomando por base o valor homologado (R$ 16.102,96), cuja guia deverá ser paga com o saldo remanescente da quantia depositada em juízo (Id. 81520249).
Após o recolhimento, a sobra deverá ser liberada em favor do promovido, mediante alvará judicial.
Ultimadas as diligências e recolhida as custas, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Nas hipóteses em que há diferença ínfima reconhecida como excesso de execução, como no presente caso em que o excesso foi de apenas R$ 84,06 em execução de R$ 709.761,90, a jurisprudência do Tribunal tem afastado a fixação de honorários, em atenção à previsão do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.” (TJPR - AI 0002908-77.2021.8.16.0000, Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 31/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2021) 2“Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” -
14/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801042-70.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Houve o pedido de cumprimento de sentença (Id. 80388555 e ss), tendo o executado garantido o juízo e impugnado os cálculos, alegando o excesso de execução (Id. 81520249 e Id. 82664852).
Este juízo determinou diligências e o refazimento dos cálculos (Id. 85075440), o que foi atendido, conforme documentos e petição anexados (Id. 93383563 ao Id. 93383565 e Id. 99755188).
Deste modo, prestigiando o contraditório, determino: 1.
Intime-se o executado para, querendo e no prazo de 15 dias, impugnar os novos cálculos, advertindo que a alegação de excesso de execução dever ser amparada por demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, com declaração do valor que entende correto, sob pena de não conhecimento do argumento e rejeição liminar da impugnação (art. 525, §§ 4° e 5°, CPC). 2.
Escoado o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos. 3.
Por outro lado, havendo impugnação, intime-se o exequente para falar em 05 dias.
P.
I. e cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:34
Outras Decisões
-
04/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801042-70.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos observa-se que os documentos anexados sob os IDs 93383563 - Pág. 1 e 93383563 - Pág. 5 encontram-se mal digitalizados, impossibilitando a visualização adequada de seu conteúdo.
Diante disso, intime-se a parte autora providencie a nova juntada dos extratos bancários de forma legível e conforme as exigências de qualidade técnica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença.
Com a juntada, intime-se a demandada para se pronunciar sobre o novo pedido de cumprimento de sentença (Id. 93383562), com os novos valores apresentados, no prazo de 15 dias.
Ingá, 9 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO ELPIDIO DIAS em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:19
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801042-70.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos observa-se que os documentos anexados sob os IDs 93383563 - Pág. 1 e 93383563 - Pág. 5 encontram-se mal digitalizados, impossibilitando a visualização adequada de seu conteúdo.
Diante disso, intime-se a parte autora providencie a nova juntada dos extratos bancários de forma legível e conforme as exigências de qualidade técnica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença.
Com a juntada, intime-se a demandada para se pronunciar sobre o novo pedido de cumprimento de sentença (Id. 93383562), com os novos valores apresentados, no prazo de 15 dias.
Ingá, 9 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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08/07/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO ELPIDIO DIAS em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801042-70.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Na indicação do quantum debeatur deve o exequente apresentar memorial discriminado de cálculo, que demonstre a apuração, a evolução e a adstrição à sentença, como preconiza o art. 524 do CPC.
In casu, não é possível saber como o autor alcançou as cifras pretendidas (Id. 80388562 - Pág. 1/3).
Explico.
A sentença foi clara ao determinar a restituição em dobro dos valores efetivamente debitadas a título de tarifa (cesta de serviços), com correção e juros a contar da data de cada desconto (Id. 76326543 - Pág. 4/5), o que não foi observado pelo exequente.
Sem qualquer substrato documental (extrato bancário), o autor atribuiu à tarifa cancelada o valor fixo de R$ 88,80, supondo que o desconto ocorreu uma vez por mês, naquele valor, durante todo o período pretendido.
Por exemplo, na memória de cálculo que instrui o pedido de cumprimento de sentença (Id. 80388562 - Pág. 1/3), o autor indica que na data de 09/08/2022 foi debitada a quantia de R$ 88,80, no entanto, na fase de conhecimento, o mesmo declarou que no mês de agosto de 2022 foram descontados os valores de R$ 44,40, em 01/08/2022, e R$ 0,18, em 17/08/2022 (Id. 71811964 - Pág. 1).
De igual modo, os extratos bancários constantes no Id. 68468834 - Pág. 1 demonstram que vários descontos parciais ocorreram em um mesmo mês, cuja soma não alcança perfez R$ 88,80, contrariando a pretensão autoral.
Consoante disposto no digesto processual, aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, devendo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 5° e 6°).
Ademais, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sob pena da inércia ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV e § 1°, CPC).
Destarte, chamo o feito à ordem para determinar: 1.
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, devendo apresentar planilha descritiva do débito, em conformidade com a sentença e instruindo-a com os extratos da sua conta bancária (c/c. 0665782-6, ag. 0493, Bradesco), dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; 2.
Pelo princípio da cooperação, intime-se o executado, pelo sistema PJe e por ofício, solicitando, no prazo de 10 dias, os extratos da conta bancária do autor (c/c. 0665782-6, ag. 0493, Bradesco), dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, advertindo que a sua inércia será punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Escoados os prazos, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO ELPIDIO DIAS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801042-70.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimados para os fins do despacho Id. 85075440, o promovido manteve-se inerte, enquanto o autor informou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial, alegando o alto custo da diligência (Id. 86817337).
Pois bem.
A alegação autoral, porém, além de dissociada de provas, transparece acomodação da parte ao tentar furtar-se do ônus que lhe compete ao ingressar em juízo.
Explico.
As consultas realizadas mediante utilização da internet são isentas de custo, na forma do art. 2° da Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Como se sabe, existem várias formas de se obter os referidos extratos, dentre eles, por aplicativo ou internet banking da instituição, que demandam apenas consulta via internet.
Ademais, a juntada de documento a se aferir os valores efetivamente descontados, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial.
No mais, o princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica.
O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes.
Isto posto, renovem-se as diligências contidas no despacho Id. 85075440, em derradeira oportunidade.
Advirta-se que a inércia reiterada será punida como ato atentatório à dignidade da justiça e, em relação ao responsável da agência bancária, poderá caracterizar crime de desobediência (art. 330, CP).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:15
Outras Decisões
-
08/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
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07/03/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801042-70.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Na indicação do quantum debeatur deve o exequente apresentar memorial discriminado de cálculo, que demonstre a apuração, a evolução e a adstrição à sentença, como preconiza o art. 524 do CPC.
In casu, não é possível saber como o autor alcançou as cifras pretendidas (Id. 80388562 - Pág. 1/3).
Explico.
A sentença foi clara ao determinar a restituição em dobro dos valores efetivamente debitadas a título de tarifa (cesta de serviços), com correção e juros a contar da data de cada desconto (Id. 76326543 - Pág. 4/5), o que não foi observado pelo exequente.
Sem qualquer substrato documental (extrato bancário), o autor atribuiu à tarifa cancelada o valor fixo de R$ 88,80, supondo que o desconto ocorreu uma vez por mês, naquele valor, durante todo o período pretendido.
Por exemplo, na memória de cálculo que instrui o pedido de cumprimento de sentença (Id. 80388562 - Pág. 1/3), o autor indica que na data de 09/08/2022 foi debitada a quantia de R$ 88,80, no entanto, na fase de conhecimento, o mesmo declarou que no mês de agosto de 2022 foram descontados os valores de R$ 44,40, em 01/08/2022, e R$ 0,18, em 17/08/2022 (Id. 71811964 - Pág. 1).
De igual modo, os extratos bancários constantes no Id. 68468834 - Pág. 1 demonstram que vários descontos parciais ocorreram em um mesmo mês, cuja soma não alcança perfez R$ 88,80, contrariando a pretensão autoral.
Consoante disposto no digesto processual, aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, devendo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 5° e 6°).
Ademais, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sob pena da inércia ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV e § 1°, CPC).
Destarte, chamo o feito à ordem para determinar: 1.
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, devendo apresentar planilha descritiva do débito, em conformidade com a sentença e instruindo-a com os extratos da sua conta bancária (c/c. 0665782-6, ag. 0493, Bradesco), dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; 2.
Pelo princípio da cooperação, intime-se o executado, pelo sistema PJe e por ofício, solicitando, no prazo de 10 dias, os extratos da conta bancária do autor (c/c. 0665782-6, ag. 0493, Bradesco), dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, advertindo que a sua inércia será punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Escoados os prazos, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2024 10:51
Juntada de Ofício
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09/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2023 06:45
Conclusos para decisão
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25/11/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:18
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2023 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:48
Juntada de Certidão de prevenção
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14/08/2023 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:30
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO ELPIDIO DIAS em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
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15/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 03:04
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:32
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 02:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO ELPIDIO DIAS em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 00:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2022 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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