TJPB - 0801040-42.2018.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:39
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:39
Juntada de Certidão de prevenção
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30/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:25
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0801040-42.2018.8.15.0201 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: JOSE ANTONIO FELIX.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos válidos para constituição e desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV, CPC).
Alega que há contradição entre a fundamentação e o dispositivo e, ao final, requer a nulidade da sentença, argumentando que não houve intimação pessoal da parte para impulsionamento do feito. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Os presentes embargos não merecem acolhimento.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Verifica-se que do texto legal não há referência à possibilidade de manejo de embargos de declaração para suscitar eventual error in procedendo, de modo que os vícios a que se alude a legislação devem ser verificados no plano lógico-objetivo, ou seja, segundo vícios internos do próprio decisum.
Na hipótese em exame, a simples leitura das razões recursais deixa evidente que não se trata de contradição do julgado, mas alegado vício in procedendo, na medida em que não teria o julgador verificado eventual regra de intimação pessoal da parte autora para impulsionamento do feito.
Tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
Acrescento, ademais, que, na própria sentença embargada, houve a manifestação textual acerca do referido tema, uma vez que a demanda não foi extinta por abandono da causa (hipótese do inciso III, do art. 485, CPC), mas sim por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, CPC) – hipótese que prescinde da intimação pessoal prevista no §1º daquele mesmo artigo.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Falta de citação válida.
Art. 485, IV, do CPC/2015.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Extinção do processo sem resolução de mérito mantida.
Desprovimento. - Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado para suprir qualquer falta. - Desprovimento. (0001165-17.2009.8.15.0441, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2022) “A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nem de requerimento da parte adversa. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1219294, 07044313120188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Vê-se, pois, que a parte pretende utilizar os presentes embargos de declaração como sucedâneo do recurso de apelação, uma vez que deseja, com os aclaratórios opostos, não corrigir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença, mas, ao revés, buscar sua nulidade por suposto error in procedendo que, na sua visão, merece acolhimento.
Em vista do exposto, conheço dos embargos de declaração para, nesta extensão, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, 31 de julho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
02/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 11:40
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0801040-42.2018.8.15.0201 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: JOSE ANTONIO FELIX.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros, em face de JOSE ANTONIO FELIX.
Liminar deferida (ID 17804066).
Foram realizadas no curso do processo diversas pesquisas de endereço (IDs 32716535, 56505176, 59719912 e 69700948) e foram expedidos diversos mandados de busca e apreensão, cujo resultado foi negativo.
Em despacho de ID 88807038, de 18/04/2024, os promoventes foram intimados para indicar a localização do bem ou requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/1965, sob pena de extinção.
O prazo transcorreu in albis, sem manifestação das partes. É o relatório.
Decido.
Como se vê, a presente ação tramita nesta unidade jurisdicional desde 2018.
Em que pese todos os esforços e ferramentas disponibilizadas aos promoventes, o bem não foi localizado.
Intimado para indicar nova localização ou requerer a conversão do procedimento, os autores permaneceram inertes.
Por tal razão, deve o processo ser extinto sem resolução do seu mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante art. 485, IV, CPC.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva". 2.
A indicação do local onde se encontra o veículo a ser apreendido configura requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão. 3.
Tendo em vista que, embora tenha sido facultada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, em razão da não localização do bem objeto da demanda, a inércia da parte autora autoriza a extinção do feito ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nem de requerimento da parte adversa. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1219294, 07044313120188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba caminha nessa mesma direção.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
DECRETO-LEI 911/69.
NÃO REQUERIMENTO DA CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. 2.
A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC. (0800976-78.2022.8.15.0981, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (antigo), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO. (0821360-34.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2022) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, CPC.
Condeno os promoventes em custas processuais.
Deixo de condenar os promoventes em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que a parte adversária não constituiu advogado.
Revogo a liminar deferida à decisão de ID 17804066.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ingá, 16 de julho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:53
Revogada a Medida Liminar
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19/07/2024 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao despacho ID .
Ingá/PB, 18 de abril de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
18/04/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 19:37
Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801040-42.2018.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão que tramita desde 2018, sem que o veículo tenha sido apreendido.
Foram realizadas no curso do processo diversas pesquisas de endereço (id´s 32716535, 56505176, 59719912 e 69700948) e foram expedidos diversos mandados de busca e apreensão, cujo resultado foi negativo.
Ademais, o promovido foi localizado e reside no Sítio Mulungu, conforme certificado no id 63776209.
O advogado deve contribuir para o bom andamento do processo e não requerer diligências inúteis que nada contribuem para a conclusão do processo.
DITO ISTO, INDEFIRO O PEDIDO de nova consulta de endereço.
Solicite-se a devolução do mandado de id 74403007 devidamente cumprido, no prazo de 48 horas.
Caso frustrada a diligência, intime-se o autor para indicar a LOCALIZAÇÃO DO BEM ou requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/1965.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 22 de fevereiro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
22/02/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:03
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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19/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao despacho ID .
Ingá/PB, 12 de janeiro de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
12/01/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 10:55
Outras Decisões
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10/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:56
Conclusos para despacho
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24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:35
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:58
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
26/09/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:30
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 13/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 00:15
Juntada de provimento correcional
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12/07/2022 09:46
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
28/11/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 11:21
Juntada de diligência
-
23/08/2021 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 02:05
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 05/07/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 24/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 31/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2019 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2019 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2019 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2019 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2019 11:04
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/11/2018 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2018 15:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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