TJPB - 0801059-88.2020.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves Rua José Firmino de Oliveira, nº 100, Bairro Ana Alves, Água Branca (PB), CEP 58748-000 Tel.: (83) 3481-1205 ou 3481-1206; WhatsApp: (83) 99143-9380 E-mail: [email protected] Processo nº 0801059-88.2020.8.15.0941 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Bancários, Indenização por Dano Moral] ATOS ORDINATÓRIOS E DE MERO EXPEDIENTE – PORTARIA Nº 01/2020-GJ - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA.
Certifico para os devidos fins, com fulcro nas prescrições dos arts. 302 e seguintes do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, bem como na Portaria Interna nº 01/2020-GJ e legislação correlata que, nesta data, por tratar-se de ato ordinatório e de mero expediente, sem carga decisória, por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta comarca, fica estabelecida a providência abaixo consignada: (X) Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
O referido é verdade e dou fé. Água Branca, 14 de agosto de 2025.
ALEXANDRE BORBA BRITO Servidor -
14/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 06:06
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801059-88.2020.8.15.0941 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Bancários, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NEUZIDI SIMOES RIBEIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. diante do cumprimento de sentença ajuizada por NEUZIDI SIMOES RIBEIRO, partes qualificadas, sob o argumento de excesso na execução.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Os embargos à execução são a defesa do devedor nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial, os quais devem ser opostos no prazo de quinze dias, observado o disposto no art. 231 do CPC.
São manejados por meio da ação autônoma de embargos à execução, com natureza de ação cognitiva autônoma vinculada à execução (ação de conhecimento).
Em outras palavras, não são um incidente da execução, mas uma ação autônoma vinculada à execução de título extrajudicial, e não de título judicial, no cumprimento da sentença, porque tal utilização configura erro grosseiro, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCIDENTE QUE SE VOLTA CONTRA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DEFESA QUE DEVE SE DAR POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 0024056-81.2020.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Relator: Des.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data do Julgamento: 19.04.2021).
APELAÇÃO CÍVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VIA ELEITA INADEQUADA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ERRO GROSSEIRO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos à execução constituem defesa do executado em curso de ação autônoma de execução, sendo cabíveis somente na execução de títulos executivos extrajudiciais.
Portanto, não devem ser utilizados para oposição a título judicial, que é o objeto de discussão do presente caso. 2.
Imperioso destacar a inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. (STJ - AgInt no REsp n. 1.656.690/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/11/2017). 3.
A ação manejada pelo embargante foi inadequada para atacar a decisão hostilizada, carecendo de requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, cabimento. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 024151420817, Relator: Des.
Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/01/2022, Data da Publicação no Diário: 04/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANEJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. É DESCABIDA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO DEFESA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO PELA PARTE CREDORA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 52266114220228217000, Quinta Câmara Cível, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-04-2023).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
O ajuizamento de embargos à execução em cumprimento de sentença não é o meio processual adequado, pois referido procedimento foi extinto pela Lei n. 11.232/2005, dando lugar à impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, impossível o recebimento dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade por tratar-se de erro grosseiro.
Precedentes desta C.
Turma Julgadora e do E.
Tribunal.
Ação extinta sem julgamento do mérito.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível n. 1000965-13.2021.8.26.0264; Relator (a): Alexandre David Malfatti; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS A EXECUÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGENCIA DO ARTIGO 525 DO CPC - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. - Em sede de cumprimento de sentença o oferecimento de embargos à execução como forma de defesa constitui erro grosseiro, não passível de fungibilidade, pois ambos possuem previsão e distinção legal no Código de Ritos, não havendo dúvida objetiva na hipótese. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.18.141763-5/002, Relator): Des.
Rogério Medeiros, 5ª Câmara Cível, Julgamento em 19/10/2023, Publicação da súmula em 20/10/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos à execução, por inadequação da via eleita.
Em tempo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, indicando quais medidas constritivas que deseja a aplicação para satisfação do débito.
Após, conclusos para apreciação.
Cumpra-se. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:54
Pedido não conhecido
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13/06/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 22:24
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:27
Juntada de Petição de informação
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27/03/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 10:50
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Água Branca.
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26/02/2025 09:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
14/02/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:30
Decorrido prazo de NEUZIDI SIMOES RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:50
Determinada diligência
-
27/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 21:53
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 05:17
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 23:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 23:01
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de NEUZIDI SIMOES RIBEIRO em 30/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 21:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 21:48
Outras Decisões
-
03/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
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12/04/2023 23:27
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2023 18:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 08:35
Recebidos os autos
-
10/03/2023 08:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/12/2022 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2022 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2022 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2021 09:26
Conclusos para decisão
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08/07/2021 10:39
Juntada de Certidão
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07/07/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 10:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 20:07
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 20:02
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2021 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2021 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/12/2020 12:00 Vara Única de Água Branca.
-
02/06/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 17:06
Audiência 03/06/2021 09:00 designada para Vara Única de Água Branca #Não preenchido#.
-
02/05/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 07:59
Juntada de Petição de certidão
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29/12/2020 15:25
Conclusos para julgamento
-
29/12/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/12/2020 16:09
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2020 12:00 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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17/12/2020 15:46
Audiência Conciliação designada para 17/12/2020 12:00 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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17/12/2020 11:27
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2020 08:09
Recebidos os autos.
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17/12/2020 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Água Branca - TJPB
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19/11/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 21:31
Audiência Conciliação designada para 17/12/2020 12:00 Vara Única de Água Branca.
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21/09/2020 06:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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