TJPB - 0801127-45.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 07:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:54
Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:50
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 09:12
Juntada de Alvará
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22/03/2025 09:12
Juntada de Alvará
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21/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 20:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:46
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801127-45.2023.8.15.0161 DECISÃO O exequente apresentou seu pedido de cumprimento apontando como devido o valor de R$ 13.378,53.
O Banco do Brasil apresentou a garantia do juízo em i. 86456823 e apontou como devido o quantum de R$ 2.728,48.
Em id. 97826427 o banco foi intimado a apresentar os extratos bancários para subsidiar a elaboração dos cálculos pela Contadoria do Juízo.
Foi certificado o decurso do prazo sem nenhuma manifestação do Banco executado.
Decido.
Considerando que se cuida de documentos sob a custódia do banco, deve ser aplicada a sanção de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela parte autora, diante da inércia do executado.
O art. 400 do CPC prevê a penalidade, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na ação ordinária pela não apresentação dos documentos determinados pela autoridade judiciária no curso do processo, conforme se segue: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá com verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Ademais, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual, em exibição incidental de documentos, cabe a presunção de veracidade ficta dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, verbis: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
VERACIDADE FICTA.
PRESUNÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STF determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País que tenham por objeto a discussão sobre expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.
No presente caso, o recurso especial trata de matéria diversa (obrigação de a instituição financeira exibir os extratos bancários), portanto, desnecessária a pretendida suspensão. 2.
Compete à instituição financeira exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista referentes a expurgos inflacionários em caderneta de poupança, desde que se demonstre, com indícios mínimos, a existência da contratação no período equivalente à data dos extratos requeridos ( REsp 1.133.872/PB, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe de 28/3/2012). 3.
O STJ pacificou o entendimento segundo o qual, em exibição incidental de documentos, cabe a presunção de veracidade ficta dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados (art. 359 do CPC), cujas consequências serão avaliadas, pelo juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 424.698/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014) Assim, cuidando-se a hipótese de pedido de exibição incidental de documentos, deve ser determinado que a parte ré proceda à juntada dos extratos para comprovação do valor a ser restituído.
E o descumprimento da ordem no caso concreto tem como consequência natural a admissão pelo juiz como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte pretendia provar.
Não há nenhuma justificativa plausível para o desatendimento à ordem emanada por este Juízo e diante da não apresentação dos documentos pelo recorrente, há presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, no valor de R$ 13.378,53 (treze mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Sem condenação em custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ em favor da exequente e intime-se o demandado ao recolhimento das custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 16 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:59
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801127-45.2023.8.15.0161 DECISÃO A fixação do quantum debeatur exige a apresentação dos extratos bancários do período guerreado.
Na forma do art. 373, §1º do CPC, e considerando a maior aptidão do banco demandado para a produção dos documentos, intime-se o Bradesco a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários no período indicado pela Contadoria, sob pena de arcar com os ônus da inércia e os dados do exequente serem considerados corretos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 2 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:01
Outras Decisões
-
02/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
22/05/2024 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:35
Determinada Requisição de Informações
-
07/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2024 00:22
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:55
Outras Decisões
-
15/02/2024 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:32
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 05:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 05:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/11/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:03
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 01:37
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:45
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 08:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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