TJPB - 0801127-45.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801127-45.2023.8.15.0161 DECISÃO O exequente apresentou seu pedido de cumprimento apontando como devido o valor de R$ 13.378,53.
O Banco do Brasil apresentou a garantia do juízo em i. 86456823 e apontou como devido o quantum de R$ 2.728,48.
Em id. 97826427 o banco foi intimado a apresentar os extratos bancários para subsidiar a elaboração dos cálculos pela Contadoria do Juízo.
Foi certificado o decurso do prazo sem nenhuma manifestação do Banco executado.
Decido.
Considerando que se cuida de documentos sob a custódia do banco, deve ser aplicada a sanção de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela parte autora, diante da inércia do executado.
O art. 400 do CPC prevê a penalidade, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na ação ordinária pela não apresentação dos documentos determinados pela autoridade judiciária no curso do processo, conforme se segue: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá com verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Ademais, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual, em exibição incidental de documentos, cabe a presunção de veracidade ficta dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, verbis: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
VERACIDADE FICTA.
PRESUNÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STF determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País que tenham por objeto a discussão sobre expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.
No presente caso, o recurso especial trata de matéria diversa (obrigação de a instituição financeira exibir os extratos bancários), portanto, desnecessária a pretendida suspensão. 2.
Compete à instituição financeira exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista referentes a expurgos inflacionários em caderneta de poupança, desde que se demonstre, com indícios mínimos, a existência da contratação no período equivalente à data dos extratos requeridos ( REsp 1.133.872/PB, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe de 28/3/2012). 3.
O STJ pacificou o entendimento segundo o qual, em exibição incidental de documentos, cabe a presunção de veracidade ficta dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados (art. 359 do CPC), cujas consequências serão avaliadas, pelo juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 424.698/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014) Assim, cuidando-se a hipótese de pedido de exibição incidental de documentos, deve ser determinado que a parte ré proceda à juntada dos extratos para comprovação do valor a ser restituído.
E o descumprimento da ordem no caso concreto tem como consequência natural a admissão pelo juiz como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte pretendia provar.
Não há nenhuma justificativa plausível para o desatendimento à ordem emanada por este Juízo e diante da não apresentação dos documentos pelo recorrente, há presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, no valor de R$ 13.378,53 (treze mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Sem condenação em custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ em favor da exequente e intime-se o demandado ao recolhimento das custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 16 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801127-45.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 1 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/02/2024 05:52
Baixa Definitiva
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01/02/2024 05:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/02/2024 05:52
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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08/12/2023 15:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:07
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO GUEDES SOUTO MACEDO - CPF: *34.***.*77-06 (APELANTE) e provido em parte
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29/11/2023 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 19:19
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2023 16:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:32
Conclusos para despacho
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07/11/2023 18:18
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:01
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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