TJPB - 0801127-45.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 07:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:54
Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:50
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 09:12
Juntada de Alvará
-
22/03/2025 09:12
Juntada de Alvará
-
21/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 20:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:46
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801127-45.2023.8.15.0161 DECISÃO O exequente apresentou seu pedido de cumprimento apontando como devido o valor de R$ 13.378,53.
O Banco do Brasil apresentou a garantia do juízo em i. 86456823 e apontou como devido o quantum de R$ 2.728,48.
Em id. 97826427 o banco foi intimado a apresentar os extratos bancários para subsidiar a elaboração dos cálculos pela Contadoria do Juízo.
Foi certificado o decurso do prazo sem nenhuma manifestação do Banco executado.
Decido.
Considerando que se cuida de documentos sob a custódia do banco, deve ser aplicada a sanção de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela parte autora, diante da inércia do executado.
O art. 400 do CPC prevê a penalidade, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na ação ordinária pela não apresentação dos documentos determinados pela autoridade judiciária no curso do processo, conforme se segue: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá com verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Ademais, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual, em exibição incidental de documentos, cabe a presunção de veracidade ficta dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, verbis: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
VERACIDADE FICTA.
PRESUNÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STF determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País que tenham por objeto a discussão sobre expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.
No presente caso, o recurso especial trata de matéria diversa (obrigação de a instituição financeira exibir os extratos bancários), portanto, desnecessária a pretendida suspensão. 2.
Compete à instituição financeira exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista referentes a expurgos inflacionários em caderneta de poupança, desde que se demonstre, com indícios mínimos, a existência da contratação no período equivalente à data dos extratos requeridos ( REsp 1.133.872/PB, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe de 28/3/2012). 3.
O STJ pacificou o entendimento segundo o qual, em exibição incidental de documentos, cabe a presunção de veracidade ficta dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados (art. 359 do CPC), cujas consequências serão avaliadas, pelo juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 424.698/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014) Assim, cuidando-se a hipótese de pedido de exibição incidental de documentos, deve ser determinado que a parte ré proceda à juntada dos extratos para comprovação do valor a ser restituído.
E o descumprimento da ordem no caso concreto tem como consequência natural a admissão pelo juiz como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte pretendia provar.
Não há nenhuma justificativa plausível para o desatendimento à ordem emanada por este Juízo e diante da não apresentação dos documentos pelo recorrente, há presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, no valor de R$ 13.378,53 (treze mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Sem condenação em custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ em favor da exequente e intime-se o demandado ao recolhimento das custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 16 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:59
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801127-45.2023.8.15.0161 DECISÃO A fixação do quantum debeatur exige a apresentação dos extratos bancários do período guerreado.
Na forma do art. 373, §1º do CPC, e considerando a maior aptidão do banco demandado para a produção dos documentos, intime-se o Bradesco a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários no período indicado pela Contadoria, sob pena de arcar com os ônus da inércia e os dados do exequente serem considerados corretos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 2 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:01
Outras Decisões
-
02/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
22/05/2024 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:35
Determinada Requisição de Informações
-
07/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801127-45.2023.8.15.0161 DESPACHO Declaro o trânsito em julgado do feito.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Após a elaboração do alvará e intimação da parte, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 16 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2024 00:22
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801127-45.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 19 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801127-45.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 15 de fevereiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:55
Outras Decisões
-
15/02/2024 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:32
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 05:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 05:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/11/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:03
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 01:37
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:45
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 08:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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