TJPB - 0800967-28.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800967-28.2020.8.15.2003 [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] EXEQUENTE: VERA LUCIA DE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 86869234, a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação.
Parte exequente em ID 87715475, informa que já foi creditado em sua conta o valor referente ao acordo, podendo arquivar em definitivo o processo. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Custas recolhidas em ID 28006601.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
07/10/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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28/04/2022 11:59
Conclusos para despacho
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18/04/2022 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:57
Declarada incompetência
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11/02/2022 15:42
Conclusos para despacho
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11/02/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 22:48
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 19:48
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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12/11/2020 10:21
Conclusos para despacho
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11/11/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 11:02
Conclusos para despacho
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10/09/2020 01:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2020 17:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2020 15:39
Expedição de Mandado.
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14/07/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 11:14
Conclusos para despacho
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21/05/2020 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
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21/05/2020 16:44
Juntada de Certidão
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03/04/2020 10:43
Audiência conciliação cancelada para 30/04/2020 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/03/2020 01:08
Decorrido prazo de TERTIUS FELICIANO DA SILVA em 03/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 05:21
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 16:52
Juntada de Certidão
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20/02/2020 15:18
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2020 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2020 04:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 16:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/02/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 14:48
Audiência conciliação designada para 30/04/2020 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/02/2020 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2020 12:43
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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07/02/2020 12:42
Expedição de Mandado.
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07/02/2020 12:29
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª Vara Regional de Mangabeira
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07/02/2020 11:23
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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07/02/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 15:48
Conclusos para decisão
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05/02/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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