TJPB - 0800903-84.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800903-84.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ANTONIO NESTOR DA SILVA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança (id.101800729).
Embora devidamente intimada, o impugnado não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pelo exequente, o executado anexou aos autos as planilhas de cálculo de ID 101800728, apurando o valor devido de R$ 3.461,01.
O cálculo apresentado está em consonância com os termos da sentença prolatada.
Em contrapartida, no cálculo apresentado pelo exequente, o valor do dano material foi somado e corrigido a partir da data inicial dos descontos, como se os descontos tivessem sido realizados integralmente na mesma data, sendo que a sentença determinou a correção a partir de cada consignação, ou seja, as parcelas descontadas devem ser corrigidas mês a mês.
Além disso, sobre os honorários advocatícios de sucumbência, como consectário acessório da condenação, não devem incidir correção monetária e juros, sob pena de bis in idem.
Portanto, inexistindo erro material no cálculo apresentado pelo executado, impõe-se reconhecer o excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, no montante de R$ 1.963,34.
Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada.
A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusa a decisão, considerando que o promovido não procedeu ao pagamento voluntário nem comprovou depósito para fins de garantia do juízo, intime-se a exequente para atualizar seu crédito, com a inclusão de multa e honorários de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC.
Em seguida, intime-se o promovido para pagar o valor atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio e penhora online via SISBAJUD.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 8 de novembro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/05/2024 08:01
Baixa Definitiva
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29/05/2024 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2024 08:01
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO NESTOR DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2024 11:21
Voto do relator proferido
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17/04/2024 05:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
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16/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:44
Conhecido o recurso de ANTONIO NESTOR DA SILVA - CPF: *10.***.*57-68 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2023 12:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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19/12/2023 12:44
Voto do relator proferido
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18/12/2023 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 18:09
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:27
Conclusos para despacho
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26/11/2023 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:14
Recebidos os autos
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31/10/2023 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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