TJPB - 0801068-06.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO SANTOS DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801068-06.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: JOAO SANTOS DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JOAO SANTOS DA SILVA Endereço: Vila Maia, s/n, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a elaboração do Precatório TJPB anexo, para posterior cadastro; INTIME-SE da minuta id 121242797, no prazo de 05 dias.
INTIMO a(s) parte(s) para conhecimento, analise e manifestações.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025, 18:15:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
20/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 18:15
Juntada de Precatório
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20/08/2025 18:04
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 17:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/07/2025 17:47
Homologado o pedido
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28/07/2025 20:53
Conclusos para despacho
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25/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:29
Processo Desarquivado
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24/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 17:44
Juntada de informação
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26/10/2024 13:04
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
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22/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO SANTOS DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801068-06.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: JOAO SANTOS DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JOAO SANTOS DA SILVA Endereço: Vila Maia, s/n, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se o exequente para dizer sobre a informação de cumprimento da obrigação de fazer, ID 92486696 e seguintes.
Quanto a obrigação de pagar, intime-se na forma do despacho de ID 89471603.
Prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, 12:47:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
28/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:17
Juntada de informação
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06/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de JOAO SANTOS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801068-06.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: JOAO SANTOS DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: JOAO SANTOS DA SILVA Endereço: Vila Maia, s/n, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
Em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 537, do CPC/15, INTIME-SE o promovido, MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, para, em 30 (trinta) dias, cumprir a sentença transitada em julgado, procedendo a progressão com o transcurso dos quadriênios, contados a partir da admissão, regularizando a situação funcional da parte autora, efetuando sua progressão para o nível adequado de acordo com seu tempo no serviço público municipal, e pagar as diferenças relativas ao acréscimo salarial de 5% a cada mudança de nível, considerando a prescrição quinquenal, a contar da data da propositura da demanda.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, ARQUIVE-SE.
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Requerida a execução, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, nos termos do art. 535 do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024, 21:43:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 12:14
Outras Decisões
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25/04/2024 21:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 08:23
Recebidos os autos
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05/04/2024 08:23
Juntada de Certidão de prevenção
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22/11/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2023 10:15
Juntada de tomada de termo
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21/11/2023 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:36
Juntada de tomada de termo
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13/11/2023 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/10/2023 00:45
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:37
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:49
Outras Decisões
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08/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
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07/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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