TJPB - 0801169-42.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:52
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2025 11:51
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO VITORINO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MAGNA SOARES DE MELO SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo de VALDIR ALVES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO VITORINO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:58
Decorrido prazo de MAGNA SOARES DE MELO SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:58
Decorrido prazo de VALDIR ALVES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0801169-42.2021.8.15.0201 Origem: 2ª Vara Mista de Ingá Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Apelantes: Valdir Alves da Silva e Magna Soares de Melo Silva Advogado: Roberta Franca Falcão Campos (OAB/PB 24403-A) Apelados: Antônio Vitorino dos Santos e Maria do Carmo Pereira dos Santos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por VALDIR ALVES DA SILVA e MAGNA SOARES DE MELO SILVA contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que julgou improcedente a Ação de Adjudicação Compulsória movida contra ANTÔNIO VITORINO DOS SANTOS e MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS.
Os apelantes alegam ter adquirido o imóvel situado na Rua Principal do Sítio Chã dos Pereiras, nº 29, Ingá/PB, e sustentam que a transferência da propriedade não se concretizou em razão de divergência cadastral sobre o estado civil do vendedor e ausência de outorga uxória.
Requerem a reforma da sentença para que seja determinada a adjudicação compulsória do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração em causa própria outorgada aos apelantes supre a ausência de contrato de promessa de compra e venda; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a adjudicação compulsória do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação de adjudicação compulsória exige a demonstração cumulativa de contrato de promessa de compra e venda, quitação do preço e recusa ou omissão injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura pública, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do CC e do Decreto-Lei nº 58/37.
A procuração apresentada pelos apelantes, ainda que pública, não especifica o preço, a quitação ou a forma de pagamento, tampouco identifica adequadamente o imóvel.
A ausência de elementos essenciais ao contrato de compra e venda impede o reconhecimento da procuração como título hábil à adjudicação compulsória.
Ademais, a ausência de outorga uxória do cônjuge do vendedor configura óbice intransponível para a transferência da propriedade, não podendo ser suprida pelo juízo ou considerada tácita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de procuração pública, sem a especificação do preço, quitação e identificação do imóvel, não supre a ausência de contrato de promessa de compra e venda para fins de adjudicação compulsória.
A outorga uxória do cônjuge do promitente vendedor é requisito indispensável para a transferência da propriedade, não podendo ser suprida judicialmente nem considerada tácita.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por VALDIR ALVES DA SILVA e MAGNA SOARES DE MELO SILVA, irresignados com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá que, nos presentes autos de “AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA”, movida em face de ANTÔNIO VITORINO DOS SANTOS e MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS, assim dispôs: “JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, DECLARO extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais." Em suas razões recursais, os autores sustentam, em suma: (i) que, no dia 03 de maio de 2007, adquiriram dos apelados o imóvel situado na rua principal do Sítio Chã dos Pereiras, nº 29 – Ingá/PB, CEP: 58.380-000; (ii) que o imóvel está registrado no 1° Tabelionato de Notas e Único Ofício de Registo de Imóvel de Ingá, ainda constando o apelado como proprietário; (iii) que o apelado se mudou para o Rio de Janeiro, outorgando procuração pública para que o recorrente promovesse a escrituração do imóvel quando achasse conveniente; (iv) que, em julho de 2021, o apelante tentou efetuar a transferência do imóvel para o seu nome, mas não obteve êxito, sendo informado pelo tabelião que a procuração qualifica o outorgante como "divorciado", enquanto que na certidão do imóvel no cartório consta que o mesmo é "casado", razão pela qual necessitaria da outorga uxória ou comprovação do divórcio para a alienação do bem; (v) que, desde então, tentaram por diversas vezes e sem sucesso entrar em contato com o recorrido; (vi) que a sentença deve ser reformada, pois, apesar da ausência de um contrato formal de compra e venda, os documentos acostados aos autos conduzem a uma relação contratual; e (vii) que a jurisprudência admite a adjudicação compulsória de compromisso de compra e venda não registrado, consoante prevê a Súmula 239 do STJ.
Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a sentença, determinando a adjudicação compulsória do imóvel residencial (fls. 87v, Livro 2J, Registro Geral sob n° R-1- 2.584, em 11/05/1993), situado na Rua Principal do Sítio Chã dos Pereiras, nº 29 – Ingá/PB, CEP: 58.380-000.
Contrarrazões não apresentadas, ante a revelia dos réus.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
De início, convém relembrar que a ação de adjudicação compulsória se presta a assegurar a transferência da propriedade para o promitente comprador.
Trata-se de tutela jurisdicional à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, e comprovando a quitação do preço, não tem êxito em obter a escritura definitiva do imóvel devido a impossibilidade ou recusa do vendedor em efetivá-la.
O Código Civil disciplina a matéria: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Dos dispositivos legais, depreende-se que o pedido adjudicatório deve atender a requisitos objetivos para o seu deferimento, quais sejam: (i) a existência de contrato de promessa de compra e venda; (ii) quitação do preço; e (iii) recusa ou omissão injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura pública.
No mesmo sentido é o disposto no Decreto-Lei n. 58/37: Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. [...] Art. 22.
Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) Vale ressaltar, ainda, que a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”.
Na narrativa recursal, os apelantes sustentam que “os documentos acostados aos autos conduzem a uma relação contratual, em razão do cumprimento dos requisitos para ser validade do negócio jurídico”.
Assim, argumentam que estando o compromisso “pactuado e o bem quitado deve haver a transferência do bem”.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que, na hipótese, não estão preenchidos os pressupostos para o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória, uma vez que os documentos apresentados pelos apelantes, quais seja, a procuração pública (id 34705396) e o recibo de pagamento (id 34705396), não são capazes de suprir a ausência de promessa de compra e venda.
A procuração apresentada concede poderes ao mandatário para gerir um negócio jurídico específico em benefício exclusivo e pessoal.
O mandato em causa própria encontra previsão no art. 685 do Código Civil, in verbis: Art. 685.
Conferido o mandato com a cláusula 'em causa própria', a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Para adquirir a natureza de um contrato de compra e venda de imóvel, é crucial que o documento de mandato contenha os requisitos essenciais pertinentes, tais como a especificação do objeto, o valor, o consenso e a quitação, conforme estabelecido no Código Civil.
Confira-se: Art. 482.
A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
No caso em apreço, a procuração pública outorgada por Antônio Vitorino dos Santos, em favor do ora apelante não contém a indicação do preço, da quitação ou da modalidade de pagamento.
Ademais, o instrumento não especifica o imóvel objeto do mandado, apenas indicando, de forma genérica, tratar-se de “casa construída de tijolos e coberta com telhas, situada em Chã dos Pereiras” (id. 34705401).
Logo, em razão dessas lacunas, entendo que a procuração não atende os requisitos legais para fundamentar a adjudicação compulsória.
Cumpre destacar que, em casos semelhantes, os tribunais pátrios já se manifestaram nesse sentido: [...] Na ação de adjudicação compulsória são legítimos para figurar no polo passivo da lide todos os proprietários dos imóveis litigiosos, em litisconsórcio passivo necessário, pois são eles quem detém o poder de outorgar a escritura definitiva de transferência de propriedade dos bens. - Por meio da procuração in rem propriam, confere-se ao outorgado o poder de dispor, no seu próprio interesse, sobre determinado direito (real ou pessoal), cuja titularidade e propriedade, no entanto, permanecem com o outorgante.
Logo, não há transferência, de per si, da propriedade de bem, a qual dependerá, se houver, de novo negócio jurídico (REsp n . 1.962.366/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.) . - A configuração da natureza da procuração in rem propriam depende de alguns requisitos, tais como a dispensa da prestação de contas; concessão de poderes ilimitados na disposição do bem; que o instrumento procuratório tenha sido lavrado por escritura pública; que contenha cláusula de irrevogabilidade e a menção expressa da possibilidade do outorgado transferir para si o bem. - No caso concreto dos autos, a procuração sub judice não ostenta tais requisitos, de modo que não pode ser reconhecida como uma "procuratio in rem propriam". - Para que seja possível a adjudicação do bem objeto do contrato havido entre particulares, basta à comprovação da existência do instrumento contratual e do pagamento do preço integral pelo imóvel. - Ante a verificação da ausência dos requisitos necessários à adjudicação compulsória, especialmente a comprovação da quitação integral do preço ajustado pela compra e venda dos imóveis objetos do litígio, é de rigor a improcedência dos pedidos autorais . - Recurso ao qual se acolhe a preliminar suscitada e dá provimento.
V.V APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA .
PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA EM CAUSA PRÓPRIA.
ARTIGO 685 CCB.
PODERES PARA DAR QUITAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Consoante inteligência do art. 1 .418, do CCB e da Súmula 239, do STJ, caso o promitente-vendedor se recuse a outorgar a escritura, possível a adjudicação compulsória em favor do promissário-comprador, com entrega de carta adjudicatória para registro da titularidade do imóvel junto ao CRI, desde que comprovado o cumprimento dos termos fixados no contrato de promessa de compra e venda e a inexistência de previsão do direito de arrependimento, ainda que não haja registro cartorário do instrumento contratual.
II - Fica dispensada a apresentação de comprovante de pagamento se ao promitente comprador foi conferida pelo promitente vendedor procuração com cláusula em causa própria, pela qual lhe confere poderes para dar quitação ao contrato.
III - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e mérito não provido. (TJMG, 20ª Câmara Cível.
ApCiv 6092961-21 .2015.8.13.0024, Relator.: Des.
Vicente de Oliveira Silva, j. em 22/11/2023) [...] 1 - A procuração em causa própria, ou in rem propriam, para ser caracterizada como negócio translativo de bem imóvel, apto a ancorar o pedido de adjudicação compulsória, deve preencher os requisitos específicos ao contrato de compra e venda, quais sejam, a indicação da coisa, o preço, o consenso e a quitação. 2 - Muito embora o mandato apresentado pela parte autora contenha cláusula de irrevogabilidade, irretratabilidade e isenção de prestação de contas, não há indicação consensual do preço do imóvel, nem a quitação ou modalidade de pagamento, o que conduz à improcedência da pretensão adjudicatória . 3 - Embora as partes requeridas tenham sido citadas por edital, não tendo havido qualquer resistência à demanda, a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o livre convencimento do julgador ao analisar as provas existentes nos autos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 2ª Câmara Cível.
ApCiv 0460469-26.2014.8.09.0164, Relator.: Des..
Mauricio Porfirio Rosa, j. em 02/02/2021) [...] 1.
A procuração em causa própria ou in rem suam é aquela realizada por instrumento público, em caráter irrevogável, pela qual o mandante outorga poderes ao mandatário para que administre determinado negócio jurídico em seu próprio e exclusivo interesse, obtendo as vantagens dessa administração, sem necessidade, inclusive, de prestar contas. 2 .
Na hipótese de a procuração ser usada como forma de 'alienar o bem', deve conter os elementos próprios de um contrato de compra e venda, o que não se observa na hipótese em testilha. 3.
Também não se pode olvidar que, em recente decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nem mesmo a procuração em causa própria (in rem suam) seria título translativo de propriedade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 0447384-05.2013.8.09 .0100, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) Na mesma linha, cito precedente desta Corte de Justiça: [...] A ação de adjudicação compulsória tem como requisitos a existência de uma promessa de compra e venda, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente-vendedor em efetuar a transferência do bem; ausente quaisquer delas, o pedido improcede. - A fim de adquirir a natureza de um contrato de compra e venda de imóvel, é crucial que o documento de procuração contenha os requisitos essenciais pertinentes, tais como a especificação do objeto, o valor, o consenso e a quitação, conforme estabelecido no artigo 482 do CC. – Ante a falta do preço, da forma de pagamento e da declaração de quitação, a procuração não viabiliza a transferência da propriedade, de modo que nenhum reparo merece a sentença que julgou improcedente a ação. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0807310-80.2019.8 .15.2001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 26/04/2024) Por derradeiro, importa registrar que para o reconhecimento da adjudicação compulsória é imprescindível a outorga uxória do cônjuge do vendedor do imóvel.
Tal ausência não pode ser suprida pelo juízo, tampouco pode ser entendida como anuência tácita.
Desta forma, não é possível o deferimento da adjudicação compulsória do bem objeto da lide.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por estes e por seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:38
Conhecido o recurso de MAGNA SOARES DE MELO SILVA - CPF: *49.***.*46-03 (APELANTE) e VALDIR ALVES DA SILVA - CPF: *68.***.*81-68 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 01:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de VALDIR ALVES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MAGNA SOARES DE MELO SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO VITORINO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:28
Decorrido prazo de VALDIR ALVES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MAGNA SOARES DE MELO SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO VITORINO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:02
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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