TJPB - 0801172-60.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 09:21
Juntada de comunicações
-
29/08/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 12:11
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 11:54
Determinado o arquivamento
-
22/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2024 07:40
Juntada de Alvará
-
14/06/2024 07:40
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:42
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801172-60.2022.8.15.0201 [Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA JOSE MENDES DE SANTANA.
EXECUTADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: MARIA JOSE MENDES DE SANTANA em face do EXECUTADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
Devidamente intimado, o executado não se manifestou e não efetuou o pagamento do débito.
Foi realizado o bloqueio judicial por meio de sistema SISBAJUD.
Devidamente intimado, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, o executado não apresentou impugnação.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, bem como requereu o destaque do percentual de 30%, referente aos honorários contratuais. É o relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifica-se que há o depósito efetivado pelo sistema SISBAJUD, com o qual houve concordância expressa da promovente.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO E, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
P.
R.
I Com relação ao pedido de destaque de honorários contratuais é sabido que o advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22 , § 4º , e 23 da Lei 8.906 /94.
No caso, no entanto, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, considerando que não foi juntado aos autos o contrato respectivo, apesar de devidamente intimado para realizar tal juntada.
Dessa forma, expeçam-se alvarás de levantamento na seguinte proporção: 1) Em favor da autora, a importância de R$ 500,92 (quinhentos reais e noventa e dois centavos) mais atualizações, sendo R$ 455,39 (verba principal) + R$ 45,53 (multa do art. 523 do CPC), devendo a parte ser intimada para apresentar seus dados bancários, no prazo de cinco dias. 2) Em favor da advogada, a importância de R$ 122,02 (cento e vinte e dois reais e dois centavos) mais atualizações, sendo R$ 63,74 (honorários sucumbenciais) + R$ 6,37 (multa do art. 523 do CPC) + R$ 51,91 (honorários na fase de cumprimento de sentença), devendo a parte ser intimada para apresentar seus dados bancários em cinco dias.
Caso a parte não forneça seus dados bancários, expeça-se os respectivos alvará de forma tradicional.
Por fim, intime-se o réu para pagamento das custas processuais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em cinco dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
22/05/2024 17:36
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 00:41
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801172-60.2022.8.15.0201 [Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA JOSE MENDES DE SANTANA.
EXECUTADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: MARIA JOSE MENDES DE SANTANA em face do EXECUTADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
Devidamente intimado, o executado não se manifestou e não efetuou o pagamento do débito.
Foi realizado o bloqueio judicial por meio de sistema SISBAJUD.
Devidamente intimado, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, o executado não apresentou impugnação.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, bem como requereu o destaque do percentual de 30%, referente aos honorários contratuais. É o relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifica-se que há o depósito efetivado pelo sistema SISBAJUD, com o qual houve concordância expressa da promovente.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO E, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
P.
R.
I Com relação ao pedido de destaque de honorários contratuais é sabido que o advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22 , § 4º , e 23 da Lei 8.906 /94.
No caso, no entanto, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, considerando que não foi juntado aos autos o contrato respectivo, apesar de devidamente intimado para realizar tal juntada.
Dessa forma, expeçam-se alvarás de levantamento na seguinte proporção: 1) Em favor da autora, a importância de R$ 500,92 (quinhentos reais e noventa e dois centavos) mais atualizações, sendo R$ 455,39 (verba principal) + R$ 45,53 (multa do art. 523 do CPC), devendo a parte ser intimada para apresentar seus dados bancários, no prazo de cinco dias. 2) Em favor da advogada, a importância de R$ 122,02 (cento e vinte e dois reais e dois centavos) mais atualizações, sendo R$ 63,74 (honorários sucumbenciais) + R$ 6,37 (multa do art. 523 do CPC) + R$ 51,91 (honorários na fase de cumprimento de sentença), devendo a parte ser intimada para apresentar seus dados bancários em cinco dias.
Caso a parte não forneça seus dados bancários, expeça-se os respectivos alvará de forma tradicional.
Por fim, intime-se o réu para pagamento das custas processuais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em cinco dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
14/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ATOS POR DELEGAÇÃO – PROCESSOS CÍVEIS Por delegação da MM Juíza de Direito, conforme Portaria 003/2010, providencio: A renovação da intimação da exequente, na pessoa do advogado, para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para expedição de alvarás, e apresentar contrato de honorários.
Ingá, 15 de abril de 2024 Assinado Digitalmente -
15/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:03
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801172-60.2022.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO a parte executada para recolher as custas processuais, cuja guia encontra-se no Id. 88133570, prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. 3 de abril de 2024 -
03/04/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ATOS POR DELEGAÇÃO – PROCESSOS CÍVEIS Por delegação da MM Juíza de Direito, conforme Portaria 003/2010, providencio: A intimação da parte autora, na pessoa do advogado, para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para expedição de alvarás, e apresentar contrato de honorários.
Ingá, 2 de abril de 2024 Assinado Digitalmente -
02/04/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801172-60.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado, o executado não pagou o débito nem impugnou os cálculos, atraindo a incidência da norma contida no § 1° do art. 523 do CPC.
O montante da execução perfaz R$ 519,13 (crédito principal + honorários sucumbenciais), de modo que, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 51,91, a título de multa, e de R$ 51,91, a título de honorários advocatícios, alcançando a execução a quantia total de R$ 622,95.
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, do CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, do CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que defiro a penhora on line, mediante a busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Dito isto, determino: 1.
Realizo à constrição de valores pelo sistema SISBAJUD (art. 532, § 3°, c/c art. 835, inc.
I, CPC). 2.Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC. 3.
Intime-se o exequente para informar se a obrigação encontra-se satisfeita e requerer o que de direito, em cinco dias.
P.I.
Cumpra-se Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
15/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2023 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/07/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 07/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:27
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 02/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 08:10
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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