TJPB - 0801172-60.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801172-60.2022.8.15.0201 [Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA JOSE MENDES DE SANTANA.
EXECUTADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: MARIA JOSE MENDES DE SANTANA em face do EXECUTADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
Devidamente intimado, o executado não se manifestou e não efetuou o pagamento do débito.
Foi realizado o bloqueio judicial por meio de sistema SISBAJUD.
Devidamente intimado, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, o executado não apresentou impugnação.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, bem como requereu o destaque do percentual de 30%, referente aos honorários contratuais. É o relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifica-se que há o depósito efetivado pelo sistema SISBAJUD, com o qual houve concordância expressa da promovente.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO E, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
P.
R.
I Com relação ao pedido de destaque de honorários contratuais é sabido que o advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22 , § 4º , e 23 da Lei 8.906 /94.
No caso, no entanto, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, considerando que não foi juntado aos autos o contrato respectivo, apesar de devidamente intimado para realizar tal juntada.
Dessa forma, expeçam-se alvarás de levantamento na seguinte proporção: 1) Em favor da autora, a importância de R$ 500,92 (quinhentos reais e noventa e dois centavos) mais atualizações, sendo R$ 455,39 (verba principal) + R$ 45,53 (multa do art. 523 do CPC), devendo a parte ser intimada para apresentar seus dados bancários, no prazo de cinco dias. 2) Em favor da advogada, a importância de R$ 122,02 (cento e vinte e dois reais e dois centavos) mais atualizações, sendo R$ 63,74 (honorários sucumbenciais) + R$ 6,37 (multa do art. 523 do CPC) + R$ 51,91 (honorários na fase de cumprimento de sentença), devendo a parte ser intimada para apresentar seus dados bancários em cinco dias.
Caso a parte não forneça seus dados bancários, expeça-se os respectivos alvará de forma tradicional.
Por fim, intime-se o réu para pagamento das custas processuais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em cinco dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801172-60.2022.8.15.0201 [Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA JOSE MENDES DE SANTANA.
EXECUTADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: MARIA JOSE MENDES DE SANTANA em face do EXECUTADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
Devidamente intimado, o executado não se manifestou e não efetuou o pagamento do débito.
Foi realizado o bloqueio judicial por meio de sistema SISBAJUD.
Devidamente intimado, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, o executado não apresentou impugnação.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, bem como requereu o destaque do percentual de 30%, referente aos honorários contratuais. É o relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifica-se que há o depósito efetivado pelo sistema SISBAJUD, com o qual houve concordância expressa da promovente.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO E, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
P.
R.
I Com relação ao pedido de destaque de honorários contratuais é sabido que o advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22 , § 4º , e 23 da Lei 8.906 /94.
No caso, no entanto, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, considerando que não foi juntado aos autos o contrato respectivo, apesar de devidamente intimado para realizar tal juntada.
Dessa forma, expeçam-se alvarás de levantamento na seguinte proporção: 1) Em favor da autora, a importância de R$ 500,92 (quinhentos reais e noventa e dois centavos) mais atualizações, sendo R$ 455,39 (verba principal) + R$ 45,53 (multa do art. 523 do CPC), devendo a parte ser intimada para apresentar seus dados bancários, no prazo de cinco dias. 2) Em favor da advogada, a importância de R$ 122,02 (cento e vinte e dois reais e dois centavos) mais atualizações, sendo R$ 63,74 (honorários sucumbenciais) + R$ 6,37 (multa do art. 523 do CPC) + R$ 51,91 (honorários na fase de cumprimento de sentença), devendo a parte ser intimada para apresentar seus dados bancários em cinco dias.
Caso a parte não forneça seus dados bancários, expeça-se os respectivos alvará de forma tradicional.
Por fim, intime-se o réu para pagamento das custas processuais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em cinco dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801172-60.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado, o executado não pagou o débito nem impugnou os cálculos, atraindo a incidência da norma contida no § 1° do art. 523 do CPC.
O montante da execução perfaz R$ 519,13 (crédito principal + honorários sucumbenciais), de modo que, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 51,91, a título de multa, e de R$ 51,91, a título de honorários advocatícios, alcançando a execução a quantia total de R$ 622,95.
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, do CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, do CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que defiro a penhora on line, mediante a busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Dito isto, determino: 1.
Realizo à constrição de valores pelo sistema SISBAJUD (art. 532, § 3°, c/c art. 835, inc.
I, CPC). 2.Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC. 3.
Intime-se o exequente para informar se a obrigação encontra-se satisfeita e requerer o que de direito, em cinco dias.
P.I.
Cumpra-se Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
03/10/2023 10:28
Baixa Definitiva
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03/10/2023 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/10/2023 10:27
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 10:20
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:17
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:04
Conhecido o recurso de MARIA JOSE MENDES DE SANTANA - CPF: *53.***.*14-34 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2023 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 12:19
Juntada de Certidão de julgamento
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17/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 19:08
Conclusos para despacho
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03/08/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:38
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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