TJPB - 0801241-90.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS em 20/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/01/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/01/2024 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/12/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2023 00:35
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801241-90.2023.8.15.0061 [Bancários] AUTOR: ANTONIO DOMINGOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito proposta por ANTÔNIO DOMINGOS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, pessoa jurídica, também qualificada.
Aduz o(a) promovente, em síntese, que é aposentado(a) pelo regime geral de previdência e constatou a existência de descontos mensais em seus proventos, correspondentes ao pagamento de relação jurídica(s), cujo(s) credor(es) é (são) o(s) banco(s) demandado(s).
Narra que, sem ter requerido, o réu aprovou contrato de cartão/RMC.
Diante disso, pretende a declaração de nulidade da relação, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como a fixação de indenização por reparação civil no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão dos danos morais supostamente sofridos.
Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação (id. 79024036), na qual arguiu a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em resumo, que as partes celebraram espontaneamente contrato(s) de cartão de crédito consignado, com descontos no benefício previdenciário.
Defende a regularidade da contratação.
Menciona que os elementos ensejadores da reparação civil não estão presentes no caso em análise.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais.
Houve réplica (id. 80768745).
Foram as partes intimadas à produzirem provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (id’s. 81722997 e 81783870).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Estabelece o art. 355, I, do CPC/2015: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”.
Nesse ínterim, reputo que os documentos presentes nos autos já são suficientes para formação do convencimento deste Juízo.
Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela ré, uma vez que "[...] pela dicção dos arts. 282, §2º e 488 do CPC de 2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento do mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições" (TJSC, Apelação Cível n.º 0300246-89.2015.8.24.0021, Cunha Porã, Rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão de crédito consignado negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
A parte autora defende que não realizou nenhuma contratação junto ao banco réu.
No entanto, o demandado comprovou a contratação pelo(a) demandante do serviço de cartão de crédito, modalidade consignado, acostando aos autos as faturas, bem como a proposta de adesão devidamente assinada e comprovantes de transferência de valores em favor do(a) promovente (id. 79024039 e seguintes).
Depreende-se que foi expressamente autorizada pelo(a) promovente a emissão do cartão de crédito, assim como a reserva de margem consignável do seu benefício/salário, para o pagamento mínimo da fatura de tal tarjeta.
Nesse contexto, verifica-se que restou comprovada pelo(a) promovido(a) a utilização da referida tarjeta pelo(a) autor(a) para realização de saque(s).
Assim, observa-se que não houve apenas a adesão ao serviço de cartão de crédito oferecido pelo banco réu, mas a efetiva utilização do serviço pelo(a) autor(a).
Outrossim, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos.
Portanto, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito). É bom lembrar que não é o caso de conversão da modalidade contratual pelo Poder Judiciário, devendo ser prestigiado o princípio da autonomia privada que norteia a relação entre os particulares.
Deste modo, cabe à parte interessada, caso deseje, buscar eventual modificação extrajudicialmente perante a instituição financeira.
Destarte, na hipótese, efetivamente demonstrado o uso da linha de crédito, via cartão, pelo(a) autor(a) não há se cogitar em repetição do indébito, nem danos morais, já que não há ilicitude que se possa atribuir ao réu.
Nesse sentido, têm decidido as Cortes de Justiça pelo país: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EMPRÉSTIMO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO NCPC.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
DESCONTO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS; Recurso Cível, Nº *10.***.*90-66, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 23-07-2019) (Destaques acrescentados). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REQUISITOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FUMUS BONI JURIS – AUSÊNCIA – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do disposto no artigo 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final. - Se a parte demandada apresenta, com a contestação, cópia de contrato de cartão de crédito com autorização de consignação em pagamento, contendo assinatura do autor, bem como de documentos pessoais dele, fornecidos no momento da contratação, e faturas encaminhadas para o endereço residencial indicado na inicial, inviável a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário de titularidade dele, por ausência do indispensável requisito do fumus boni juris. - Constitui impedimento à concessão de tutela antecipada, a teor do disposto no artigo 300, §3.º, do Código de Processo Civil, o perigo de irreversibilidade do provimento.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0329.17.000135-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2017, publicação da súmula em 26/01/2018) (Destaques acrescentados).
Portanto, mostra-se incabível a declaração de nulidade pretendida e a restituição dos valores pagos pelo consumidor para quitar a transação.
No mais, para a reparação civil por danos morais, é necessária a presença dos elementos essenciais, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
No caso concreto, não há ilicitude que se possa atribuir ao réu, logo, não é devida indenização a título de danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Apresentado recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
28/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 07:24
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 03:12
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DOMINGOS - CPF: *78.***.*45-34 (AUTOR).
-
28/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO DOMINGOS (*78.***.*45-34).
-
21/07/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801218-12.2023.8.15.0881
Luiz Lima da Silva
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2023 22:02
Processo nº 0801172-26.2023.8.15.0201
Maria Jose Bezerra Sotero
Oi Movel
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 17:42
Processo nº 0801213-79.2021.8.15.0001
Adjalmir Alves Rocha
Raymilson Monteiro Viana
Advogado: Buarque Berque Fernandes Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 08:50
Processo nº 0801244-47.2022.8.15.0201
Angelita Silva de Andrade Santos
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2022 12:20
Processo nº 0801214-98.2023.8.15.0161
Vania Barbosa de Farias Costa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2023 12:12