TJPB - 0801238-32.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ATENTE A PARTE PROMOVIDA DO ID. 114054872, EM 05 DIAS, MAIS UMA VEZ. -
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:08
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:43
Outras Decisões
-
06/06/2025 11:43
Indeferido o pedido de CARLIVAN MOURA DE SOUSA - CPF: *75.***.*39-21 (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:23
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 08:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
4 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação aos executados.
Prazo de 10 dias – Art. 847 CPC. -
20/02/2025 15:18
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:04
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 23:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801238-32.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
EXEQUENTE: CARLIVAN MOURA DE SOUSA.
EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA .
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que não foram encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD em contas bancárias. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, determino a restrição de bens no RENAJUD, bem como a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §3º, do CPC).
Proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - Expeça ofício ao SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, para que proceda com a notificação e negativação do nome do executado, em razão das dívidas nos seguintes moldes: a) R$ 14.202,35 (quatorze mil, duzentos e dois reais e trinta e cinco centavos) no nome de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA (débito e custas - ID: 99064138) 2 – Consulta no sistema RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do executado, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA; 3 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação aos executados, por carta.
Prazo de 10 dias – Art. 847 CPC; 5 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6 - Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 5, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expediu intimação da presente decisão para o exequente.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 65/20) E NA RESOLUÇÃO Nº 04/2019, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - TJPB, DJE de 12.08.2019- ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 01:15
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801238-32.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: CARLIVAN MOURA DE SOUSA.
REU: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA .
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o executado não adimpliu voluntariamente o débito, bem como não se manifestou sobre seu cumprimento.
O exequente, assim, requer o cumprimento forçado da sentença.
Juntou, para tanto, planilha com o valor atualizado. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, determino a penhora via SISBAJUD do valor atualizado da dívida e colacionado nestes autos. À Serventia, para expedir alvará nos termos delineados pelo exequente na petição de id. 99064136 - Pág. 2, nas contas informadas no id. 97489451.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:52
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 11:08
Recebidos os autos
-
28/07/2024 11:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:04
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:12
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:48
Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:31
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:37
Determinada diligência
-
13/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2023 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLIVAN MOURA DE SOUSA - CPF: *75.***.*39-21 (AUTOR).
-
12/04/2023 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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